Resolução TRE/PI nº 87/2003

Identificação

Resolução TRE/PI nº 87/2003

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 5095, de 09/01/2004

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003

Aprova o Regulamento Interno da Biblioteca Des. Cristino Castelo Branco do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade que a administração tem de elaborar e propor a expedição de normas com vistas à normalidade da execução do serviço de consulta e empréstimo da Biblioteca deste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Interno da Seção de Biblioteca e Editoração – SEBIED – deste Tribunal, denominada Biblioteca Des. Cristino Castelo Branco.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Seção de Biblioteca e Editoração é unidade que deve ter como titular portador do curso superior de bacharelado em Biblioteconomia, devidamente reconhecido.

Art. 3º À Seção de Biblioteca compete promover a seleção, a aquisição e a divulgação do acervo bibliográfico, em suporte papel e/ou eletrônico.

Parágrafo único. Compete-lhe, ainda, o processamento técnico da Biblioteca, bem como realizar outros serviços inerentes às atividades específicas na área de Biblioteconomia.

CAPÍTULO II

DOS USUÁRIOS

Art. 4º São usuários da Seção de Biblioteca e Editoração:

I – Usuários Internos:

  1. Membros do TRE e Procurador Regional Eleitoral;

  2. Juízes e Promotores eleitorais;

  3. Servidores ativos e inativos do TRE;

  4. Servidores Requisitados;

  5. Estagiários.

II – Usuários Externos:

  1. Todos aqueles não elencados no inciso anterior.

CAPÍTULO III

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 5º A Biblioteca Des. Cristino Castelo Branco ficará à disposição dos usuários no horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA E DO EMPRÉSTIMO

Seção I

Da consulta

Art. 6º É permitido a todos os usuários o acesso ao acervo bibliográfico para fins de consulta e pesquisa, devendo-se manter o estado de conservação do mesmo.

Parágrafo único. O material consultado deverá ser deixado sobre a mesa, evitando-se sua colocação em lugar indevido.

Art. 7º As consultas e pesquisas em fita de vídeo, cd-rom ou disquetes, somente serão efetuadas com acompanhamento de servidor da Biblioteca.

Art. 8º A saída de material da Biblioteca consistente em atos oficiais publicados nos Diários da Justiça e Oficial da União e dos Estados, bem como nas Resoluções, para fins de reprodução, será permitida à pessoa devidamente identificada, e o retorno do material liberado deverá ocorrer na mesma data.

Art. 9º Usuários que portem bolsas e pastas deverão deixá-los sob a guarda do responsável pela Biblioteca.

Seção II

Do empréstimo

Art. 10. As obras de doutrina, legislação e jurisprudência existentes na SEBIED estarão disponíveis, apenas aos usuários internos, mediante assinatura de termo de empréstimo.

Parágrafo único. Não serão objeto do serviço de empréstimo da Biblioteca, as obras de Referência (dicionários, enciclopédias, manuais e regimentos) e os periódicos (revistas e jornais).

Art. 11. Serão emprestadas até 03 (três) obras por usuário, pelo período de 03 (três) dias.

§ 1º Havendo número igual ou inferior a 03 (três) obras sobre determinada matéria, será emprestada apenas uma.

§ 2º As obras que tiverem somente um exemplar serão emprestadas ao final do expediente de um dia, devendo as mesmas serem devolvidas no início do expediente do dia útil subseqüente.

§ 3º O prazo do caput poderá ser renovado por igual período, quando não houver solicitação verbal de outro usuário ou pedido de reserva.

Art. 12. Aos Membros da Corte, bem assim ao Procurador Regional Eleitoral deste Tribunal, será concedido empréstimo que terá duração máxima de um ano, renovável por igual período, por se constituírem em obras adquiridas com destinação específica.

Parágrafo único. Cada membro da Corte, bem como o Procurador Regional Eleitoral ficará responsável pela guarda e conservação das obras mencionadas no caput deste artigo.

Art. 13. O empréstimo é pessoal e intransferível, ficando o usuário responsável pela conservação e guarda do respectivo material bibliográfico.

CAPITULO V

DAS SANÇÕES E PROIBIÇÕES

Seção I

Das sanções

Art. 14. Não efetuada a devolução do material emprestado no prazo determinado neste regulamento, a SEBIED procederá à cobrança através dos meios apropriados, inclusive, correspondência.

§ 1º O usuário em atraso na devolução de material bibliográfico ficará impedido de utilizar o serviço de empréstimo, enquanto perdurar a inadimplência.

§ 2º Esgotados os recursos de cobrança amigável, a SEBIED comunicará o nome do inadimplente à Secretaria Judiciária para a adoção das providências que se fizerem necessárias.

§ 3º As obras sob a responsabilidade dos Membros da Corte Eleitoral e do Procurador Regional Eleitoral, serão tombadas no período simultâneo ao tombamento efetuado na SEBIED pela Seção de Material e Patrimônio deste Tribunal.

Art. 15. Qualquer material em objeto de empréstimo danificado ou extraviado, deverá ser reposto com exemplar idêntico.

Parágrafo único. Caso o material danificado ou extraviado não esteja mais disponível no mercado, a SEBIED indicará outro, desde que de valor econômico similar ao do material original.

Seção II

Das proibições

Art. 16. Não é permitido nas dependências da SEBIED:

I – Fumar;

II – Levar qualquer alimento ou água para a mesa de leitura;

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Quando do desligamento de qualquer dos usuários constantes do art. 4º, I, desta Resolução, a Secretaria de Recursos Humanos deverá exigir-lhe declaração de que nada consta sob sua responsabilidade pertencente à Biblioteca.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2003.

Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO

Presidente

Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Doutor CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Doutor BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Doutor ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Doutor HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Doutor JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Juiz de Direito

Doutor WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 5095, de 09/01/2004