Resolução TRE/PI nº 269/2013

Identificação

Resolução TRE/PI nº 269, de 03 de setembro de 2013.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1277/2013

Publicação

DJE nº 170, de 11/09/2013

Normas correlatas

Revoga a Resolução TRE-PI nº 87/2003

Revoga a Resolução TRE-PI nº 213/2011

Observação

Texto Original (formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 269, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1277/2013

OBJETO: PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA BIBLIOTECA DES. CRISTINO CASTELO BRANCO DESTE TRE/PI

Interessada: Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação – COJUR

Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem

Dispõe sobre normas de funcionamento da Biblioteca Des. Cristino Castelo Branco, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de aprimoramento e atualização das normas de funcionamento da Biblioteca e almejando atingir a excelência no atendimento aos usuários,

RESOLVE:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Interno da Biblioteca do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, denominada Biblioteca Des. Cristino Castelo Branco.

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 2º A Biblioteca é uma Unidade pertencente à Seção de Jurisprudência e Biblioteca, subordinada à Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação, e tem como objetivo prioritário atender às demandas de informação dos usuários e promover o tratamento, organização e disseminação do acervo bibliográfico e de informações necessárias ao bom desempenho das unidades administrativas em suas atividades funcionais.

Capítulo II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 3º A Biblioteca funciona de segunda a sexta-feira, no horário de funcionamento da Secretaria do Tribunal, de 7 horas às 14 horas, para atendimento ao público interno e externo.

Capítulo III

DO ACERVO

Art. 4º O acervo bibliográfico é composto por livros, periódicos, monografias, CD-ROM, DVD e outros materiais, com ênfase em publicações de Direito Eleitoral, embora disponha de obras de outras áreas de interesse da Secretaria do Tribunal.

Parágrafo Único A Seção de Jurisprudência e Biblioteca é a unidade responsável pela guarda da coleção das publicações oficiais editadas pelo TRE-PI.

Capítulo IV

DA AQUISIÇÃO DE MATERIAL

Art. 5º O Assistente IV encaminhará ao Chefe da Seção de Jurisprudência e Biblioteca e à Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação (COJUR) sugestões para aquisição de obras literárias e jurídicas e de assinatura de periódicos para que seja providenciada a aquisição na forma estabelecida pela Administração deste Tribunal.

§ 1º As sugestões para aquisição de materiais bibliográficos e recursos informacionais eletrônicos deverão ser encaminhadas para a Biblioteca e poderão ser feitas a qualquer tempo pelos servidores ou titulares das Unidades da Secretaria do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais desta Circunscrição.

§ 2º As aquisições serão autorizadas pela COJURD e deverão estar de acordo com a Política de Desenvolvimento de Coleções da Biblioteca, caso referida norma já tenha sido aprovada.

Art. 6º A Biblioteca é responsável pelos procedimentos referentes ao registro e processamento técnico dos materiais bibliográficos e recursos informacionais eletrônicos adquiridos.

§ 1º Cabe ao Assistente IV da Seção de Jurisprudência e Biblioteca a responsabilidade pela atividade descrita no caput deste artigo.

§ 2º As atribuições do Assistente IV são privativas de portador de diploma de bacharel em Biblioteconomia.

Art. 7º Todo material bibliográfico e recurso informacional eletrônico que for comprado por este Tribunal, e que for considerado como material permanente, deverá ser tombado, pela unidade administrativa responsável, como bem patrimonial, em cumprimento à legislação em vigor.

Capítulo V

DOS USUÁRIOS

Art. 8º São usuários da Biblioteca:

I – Usuários internos:

a) membros da Corte do TRE-PI e Procurador Regional Eleitoral;

b) juízes e promotores eleitorais;

c) servidores ativos e inativos do TRE-PI;

d) servidores requisitados;

e) estagiários;

f) alunos regularmente matriculados no curso de especialização da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) do TRE-PI;

g) servidores comissionados sem vínculo.

II - Usuários externos, com autorização apenas para consulta/atendimento no local.

Capítulo VI

DO ACESSO

Art. 9º O acesso à Biblioteca é permitido a qualquer usuário para fins de consulta e pesquisa em seu acervo bibliográfico e/ou utilização dos recursos informacionais, nos dias e horários de funcionamento, conforme previsto no art. 3°.

Art. 10 Usuários que portarem bolsas ou pastas deverão deixá-las nos guarda-volumes localizados na recepção da Biblioteca.

Art. 11 É facultado ao usuário o livre acesso às estantes para consulta ao acervo.

Parágrafo único O material consultado deverá ser deixado sobre a mesa de leitura, evitando-se sua colocação em lugar indevido.

Capítulo VII

DO CADASTRO

Art. 12 Para o empréstimo de obras do acervo, o usuário deverá estar previamente inscrito no cadastro da Biblioteca.

§ 1º No ato do cadastramento, o usuário deverá apresentar a carteira funcional ou o crachá de identificação e fornecer os dados solicitados pela Biblioteca.

§ 2º Quando se tratar de aluno da Escola Judiciária Eleitoral (EJE) do TRE-PI, o credenciamento ficará sujeito à apresentação dos comprovantes de matrícula nos cursos daquela Escola.

§ 3º Aos servidores inativos é permitido o pleno usufruto dos recursos da Biblioteca do TRE-PI, mediante novo cadastro.

§ 4º Os representantes das bibliotecas integrantes da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral - REJE, bem como daquelas sediadas no município de Teresina podem cadastrar-se como usuários, desde que forneçam, por meio de ofício ou e-mail, as informações necessárias para sua identificação e localização da respectiva biblioteca.

§ 5º É responsabilidade do usuário manter os seus dados cadastrais atualizados.

Capítulo VIII

DOS SERVIÇOS

Art. 13. A Biblioteca oferece aos usuários os seguintes serviços:

I- consulta ao material informacional existente em seu acervo;

II- empréstimo de material bibliográfico e reserva de publicações, com exceção dos usuários relacionados no art. 8º, II;

III- normalização bibliográfica das publicações editadas pelo TRE-PI;

IV- realização de pesquisas bibliográficas sobre assuntos pertinentes aos trabalhos desenvolvidos no Tribunal;

V- orientação na busca e recuperação de informações, tanto nas coleções da biblioteca, quanto nas bases de dados da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral – REJE e em outras fontes de informação;

VI- divulgação de Boletins Informativos na página da Biblioteca, na Intranet e Internet, contendo:

a) as novas aquisições incorporadas ao acervo;

b) doutrina publicada em revistas digitais disponíveis na Internet, como também nos periódicos impressos adquiridos por esta Unidade;

c) legislação publicada no Diário Oficial da União, assim como informações de caráter normativo da Administração Pública e, ainda, matérias de interesse geral dos usuários.

VII- Intercâmbio de material informacional com bibliotecas de outras instituições;

VIII - Acesso online ao catálogo de publicações da biblioteca e às bases de dados da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral – REJE;

IX- Acesso ao acervo em meio digital, quando disponível;

X- Disponibilização de computadores para pesquisa em sítios da Internet com terminação .gov, .jus e .org;

XI- Infraestrutura física e tecnológica adaptada aos padrões de acessibilidade.

Capítulo IX

DO EMPRÉSTIMO

Seção I

DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 14. O empréstimo domiciliar de publicações é facultado aos usuários elencados no art. 8º, inciso I, cadastrados na Biblioteca.

§ 1º Cada usuário poderá retirar até 05 (cinco) obras simultaneamente pelo prazo de 07 (sete) dias corridos, prorrogável por igual período, mediante a apresentação dos materiais ao setor de empréstimo, desde que não haja solicitação de outro usuário.

§ 2º O prazo de empréstimo para os servidores com lotação em cartórios eleitorais do interior do Estado é de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da publicação, na própria Biblioteca, ou da data constante no Aviso de Recebimento – AR emitido pelos Correios, podendo a solicitação ser feita via correspondência eletrônica (e-mail) ou pessoalmente.

§ 3º Da data do recebimento do pedido, a Biblioteca providenciará o encaminhamento da publicação solicitada, em até 05 (cinco) dias úteis, desde que esteja disponível.

§ 4º O usuário com lotação em Cartórios Eleitorais do interior fica obrigado a devolver a obra emprestada no final do prazo estipulado no § 2º, pessoalmente junto à Biblioteca ou via Correios. Poderá ainda solicitar a prorrogação de prazo, por igual período, que somente poderá ser concedida na hipótese de não haver outro servidor interessado no empréstimo.

§ 5º As publicações de referência e as obras raras, assim consideradas pela Biblioteca, não poderão ser emprestadas.

Art. 15. O usuário é responsável pela guarda e conservação do material emprestado em seu nome, sujeitando-se a devolvê-lo à Biblioteca no prazo estabelecido.

Parágrafo único. Os materiais bibliográficos emprestados não poderão ser transferidos à responsabilidade de terceiros sem o competente registro na Biblioteca.

Art. 16. É permitida a retirada de publicações da Biblioteca para fins de reprodução, desde que seja respeitada a legislação de direitos autorais e que não haja risco de dano à obra.

Seção II

DO EMPRÉSTIMO ESPECIAL

Art. 17. Será concedido em caráter especial, por um prazo de até 03 (três) meses, empréstimo de obras consideradas indispensáveis às atividades de trabalho da Unidade solicitante.

§ 1º O empréstimo especial deve ser requisitado à Biblioteca pelo titular da Unidade administrativa na qual está lotado o interessado.

§ 2º Os responsáveis pela guarda e conservação de obras emprestadas devem renovar acordo de responsabilidade sempre que houver a substituição do titular.

§ 3º Em caso de empréstimo de material permanente que requeira consulta constante nas atividades de trabalho, por prazo superior a 03 (três) meses, a carga patrimonial do bem deverá ser transferida para a Unidade demandante.

§ 4º Se, durante o prazo previsto no caput, houver solicitação de empréstimo por outro usuário, a Biblioteca poderá requisitar a devolução do material, o que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias úteis.

§ 5º Somente será concedido empréstimo especial aos usuários elencados no art. 8º , inciso I, alíneas a, b e c.

Seção III

DO EMPRÉSTIMO ENTRE BIBLIOTECAS

Art. 18. Será concedido empréstimo de títulos às Bibliotecas da REJE, como também àquelas situadas no Município de Teresina-PI, desde que seus representantes estejam cadastrados como usuários, na forma desse Regimento.

Parágrafo único. O prazo de empréstimo de que trata este artigo é de 15 (quinze) dias corridos, prorrogável por igual período, desde que não haja reserva da obra por outro usuário.

Art. 19. Para atender às necessidades técnicas dos usuários, a Biblioteca do TRE-PI pode solicitar o empréstimo de publicações não disponíveis em seu acervo às bibliotecas com as quais mantém parceria e às integrantes da Rede de Bibliotecas da Justiça Eleitoral.

Seção IV

DA RESERVA DE OBRA EMPRESTADA

Art. 20. A reserva de material bibliográfico não disponível será feita a partir da solicitação dos usuários, obedecendo a ordem cronológica dos pedidos.

Parágrafo único. É vedada ao usuário a reserva de obras que já se encontram emprestadas em seu nome.

Art. 21. O usuário terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para efetivar o empréstimo do item reservado, a partir da comunicação feita pela Biblioteca.

Parágrafo único Caso o material não seja retirado no prazo previsto, a reserva será cancelada.

Seção V

DAS PENALIDADES

Art. 22. As penalidades serão aplicadas em razão de descumprimento de prazo para devolução, extravio ou dano da obra.

Art. 23 O atraso na devolução de itens emprestados impedirá a retirada de novos empréstimos ou renovação ao usuário devedor.

§ 1º Após o vencimento do prazo de empréstimo, a Biblioteca enviará aviso de cobrança do material em atraso ao usuário em débito, o qual se dará preferencialmente por e-mail.

§ 2º O usuário que não devolver a obra emprestada dentro do prazo terá por penalidade a suspensão provisória de empréstimo de 1 (um) dia para cada dia de atraso na devolução.

§ 3º A não devolução do material no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a notificação, será considerada como extravio.

Art. 24. No caso de perda, extravio ou dano o usuário responsável pelo empréstimo deverá efetuar a reposição do material por título idêntico, em sua edição mais recente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação enviada pela Chefia da Seção de Jurisprudência e Biblioteca.

§ 1º Quando se tratar de obra esgotada, a chefia da Seção indicará obra similar ou outro título de valor equivalente para reposição.

§ 2º Será considerada danificada a obra que apresentar alterações irreversíveis em sua forma ou conteúdo, tais como: anotações, rasuras, manchas, rasgos ou qualquer outro estrago em suas páginas.

Art. 25. Em se tratando de bens patrimoniados, o descumprimento do disposto no artigo anterior ensejará a aplicação das medidas administrativas cabíveis.

Capítulo X

DA DISCIPLINA

Art. 26. O usuário deve zelar pela integridade material do acervo e do patrimônio da Biblioteca.

Art. 27. O silêncio deve ser mantido na sala destinada à leitura.

Parágrafo único. Não será permitido nas dependências da Biblioteca:

I- Fumar;

II- Levar qualquer alimento ou bebida para a mesa de leitura;

III- Utilizar telefone celular no salão de leitura.

Capítulo XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Constitui obrigação da Biblioteca enviar mensagem por e-mail aos usuários, com recibo de devolução das obras emprestadas em seu nome.

Art. 29. Quando do desligamento de magistrados, promotores, servidores, comissionados sem vínculo, estagiários, alunos da EJE e prestadores de serviço, as Unidades competentes deverão exigir-lhes declaração de que nada consta sob sua responsabilidade pertencente ao acervo da Biblioteca.

§ 1º Havendo empréstimos pendentes, o usuário deverá proceder a sua devolução.

§ 2º A Escola Judiciária Eleitoral – EJE só fornecerá certificado de conclusão de curso aos alunos da especialização mediante apresentação da declaração de nada consta emitida pela Biblioteca.

§ 3º A Biblioteca poderá emitir declaração de nada consta quando o interessado solicitar.

§ 4º O prazo para emitir a declaração de nada consta será de até 05 (cinco) dias.

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pela Administração Superior do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as Resoluções TRE-PI nº 87/2003 e 213/2011.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em 3 de setembro de 2013.

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Presidente do TRE-PI

Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Jurista

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral substituto

Este texto não substitui o publicado no DJE 170, de 11/09/2013