Resolução TRE/PI nº 63/2001

Identificação

Resolução TRE/PI nº 63/2001

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4627, 09/01/2002

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO N.º 63, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.

Aprova o Regimento dos Juízos e Cartórios Eleitorais da Circunscrição do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96, inciso I, da Constituição Federal, RESOLVE estabelecer o REGIMENTO DOS JUÍZOS E CARTÓRIOS ELEITORAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO PIAUÍ.

TÍTULO I

DOS JUÍZOS ELEITORAIS

Capítulo I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1.º A Zona Eleitoral é a menor divisão territorial com jurisdição própria dentro da organização judiciária eleitoral.

Art. 2.º A criação de novas Zonas Eleitorais será proposta pelo TRE e submetida à apreciação do TSE. (art. 30, IX, CE)

§ 1.º Havendo criação de nova Comarca ou novo Município, estes permanecerão sob jurisdição eleitoral daquele de que foi desmembrada, até a instalação oportuna de nova Zona.

§ 2.º As Zonas Eleitorais obedecerão, em seus procedimentos, às normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 3.º Integram a estrutura das Zonas Eleitorais:

1. Juízes Eleitorais;

2. Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. Os Promotores de Justiça funcionarão nas Zonas Eleitorais onde forem investidos os Juízes das respectivas varas da Justiça Comum.

Art. 4.º A jurisdição da Zona Eleitoral cabe a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu substituto legal que goze das prerrogativas do art. 95 da Constituição Federal. (art. 32, CE)

§ 1.º Os Juízes Eleitorais despacharão todos os dias úteis na sede de sua Zona Eleitoral e realizarão audiência habitualmente no Cartório Eleitoral em dia e hora previamente designados. (art. 34, CE)

§ 2.º Onde houver mais de uma Vara, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí designará aquela ou aquelas a que incumbirá o serviço eleitoral.

§ 3.º Será de dois anos o período de exercício da judicatura eleitoral nas Zonas situadas em Comarcas providas por dois ou mais Juízes estaduais, podendo ser prorrogado, a critério do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em caso de inexistência de outros Juízes que preencham os requisitos legais.

§ 4.º O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto de tempo de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo na hipótese do parágrafo anterior.

§ 5.º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juiz Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Zona Eleitoral.

Art. 5.º Até quarenta e cinco dias antes do término do biênio do Juiz Eleitoral de Zona situada na Capital, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí comunicará a ocorrência ao Tribunal de Justiça do Estado para a indicação, em lista tríplice, dos nomes dos magistrados com jurisdição na Comarca de Teresina, os quais serão submetidos à apreciação do Colendo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. Nas Zonas Eleitorais do interior do Estado, situadas em Comarcas onde haja mais de uma Vara, o controle do biênio de serventia eleitoral será feito pela Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal, através da Seção de Juízos Eleitorais e Ministério Público, cabendo-lhe comunicar no mesmo prazo fixado no caput deste artigo o término do período à Diretoria Geral para fins de conhecimento do Presidente e posterior apreciação da Corte.

Art. 6.º Compete aos Juízes Eleitorais desempenhar com presteza os atos judiciais e administrativos, incumbindo-lhes a defesa da ordem, da cidadania, dos direitos políticos, do pluripartidarismo e do regime democrático, e especialmente:

I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

III – decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

IV – zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela presteza e celeridade dos serviços eleitorais;

V – tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

VI – julgar os requerimentos de inscrição, transferência, segunda via, revisão eleitoral e de restabelecimento de inscrição;

VII - decidir os casos de cancelamento e exclusão de inscrição;

VIII – declarar, nos casos previstos na legislação, a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos;

IX – dirigir, coordenar, orientar e fazer executar os trabalhos a cargo dos Cartórios Eleitorais;

X – cadastrar e manter atualizada a relação de locais de votação, bem assim transferir as seções eleitorais, quando necessário;

XI – coordenar e tomar todas as providências necessárias para a realização das eleições, em especial:

a) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais de votação, publicando-se a designação;

b) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

c) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência;

d) designar, quando for o caso, as mesas receptoras de justificativa eleitoral, publicando-se a designação;

e) dar, em audiência pública, carga nas urnas eletrônicas por meio de inclusão das tabelas e da inserção do cartão de memória de votação e do disquete;

f) lacrar, em audiência pública, as urnas eletrônicas e as urnas para votação por cédulas;

g) requisitar os veículos e embarcações para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição;

h) providenciar para solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

i) comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e aos delegados de partidos credenciados, o total de votantes da Zona sob sua jurisdição;

XII – nas eleições municipais, compete ainda aos Juízes Eleitorais:

a) processar e julgar os registros de candidatura, decidindo entre outras coisas os casos de variação nominal e homonímia;

b) conhecer e processar representação para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social em benefício de candidato ou partido político;

c) registrar as pesquisas de opinião pública e testes pré-eleitorais e publicá-las para conhecimento dos partidos e coligações;

d) realizar sorteios para distribuição dos locais destinados à propaganda eleitoral mediante outdoors e para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de partido ou coligação através de rádio e televisão;

e) elaborar o plano de mídia;

f) processar e julgar os pedidos de direito de resposta;

g) realizar o sorteio para posição do nome dos candidatos na cédula eleitoral das eleições majoritárias;

h) receber e julgar as contas da campanha eleitoral.

XIII – tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XIV – determinar a incineração dos documentos com o prazo de conservação expirado, em procedimento que goze de ampla publicidade;

XV – autorizar a instalação de postos de alistamento;

XVI – indicar, para aprovação do Tribunal, o Chefe de Cartório e a serventia de justiça que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral nas Zonas da Capital e, quando for o caso, do Interior;

XVII – designar, quando autorizado, oficial de justiça para, em auxílio ao Escrivão Eleitoral, realizar diligências atinentes aos preparativos do pleito;

XVIII – dar conhecimento aos interessados e aos partidos políticos da realização de revisão do eleitorado;

XIX – isentar do pagamento de multa o alistando ou o eleitor que comprovar o seu estado de pobreza;

XX – fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados por dispensados do alistamento, certificado que os isente das sanções legais;

XXI – decidir as duplicidades de filiação partidária comunicadas pelo Escrivão Eleitoral;

§ 1.º A fixação de tais competências não impede a prática pelo Juiz de providências correlatas, bem como não se reveste de caráter exaustivo, mantendo-se as instituídas pela legislação vigente.

§ 2°. Nos municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral a expedição dos diplomas, bem como o processamento de recursos contra a respectiva diplomação, será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral competente para o registro de candidaturas.

Capítulo II

DO FÓRUM ELEITORAL

Art. 7.º As Zonas Eleitorais disporão de autonomia administrativa, ficando a cargo do Juiz Eleitoral as atribuições inerentes à organização e funcionamento do Cartório, bem como à disciplina interna de todos os servidores lotados em tais unidades administrativas.

Art. 8.º Nas Comarcas onde houver mais de uma Zona Eleitoral, institui-se a criação do Fórum Eleitoral.

Art. 9.º O Fórum Eleitoral será dirigido por um dos Juízes Eleitorais existentes na comarca, escolhido em sessão pelo Tribunal, com prévia indicação do Corregedor Regional Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. O Diretor do Fórum terá mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a sua recondução.

Art. 10. Compete ao Diretor do Fórum:

I - prover sobre as questões administrativas que interessem a todas as Zonas Eleitorais do município;

II - promover reuniões periódicas dos Juízes, com objetivo de discutir e decidir assuntos comuns, visando ao estabelecimento de normas padronizadas, especialmente, de atendimento ao público;

III – fixar critério uniforme para que se observe o mesmo procedimento na verificação das exigências para a quitação das diversas obrigações previstas na legislação eleitoral;

IV – administrar bens localizados na área comum às Zonas Eleitorais, podendo deslocar qualquer deles, em sendo necessário, para a responsabilidade de algum dos Chefes de Cartório;

V – exercer o poder de polícia no recinto do Fórum, bem como tomar as providências necessárias para coibir eventuais abusos e práticas viciosas no referido espaço;

§ 1.º Fica ressalvada ao Diretor do Fórum a possibilidade de delegar a atribuição mencionada no inciso IV deste artigo ao Chefe de Cartório da Zona em que exerce jurisdição.

§ 2.º O Presidente do Tribunal e o Corregedor Regional Eleitoral poderão convocar o Diretor do Fórum para reuniões periódicas na sede do Tribunal.

§ 3.º Na Capital, compete ao Diretor do Fórum, em conjunto com os outros Juízes Eleitorais, fixar para os servidores dos Cartórios carga horária de trabalho, observando-se o que dispõe o art. 7.º desta Resolução.

Art. 11. Os Cartórios Eleitorais do interior do Estado ficarão abertos diariamente no horário normal da Serventia, para atendimento ao público. Na capital, no que pertine ao atendimento ao público, o horário será fixado pelo Diretor do Fórum, não devendo, entretanto, ser inferior ao expediente da Secretaria do Tribunal, podendo, inclusive, ser estendido quando houver excepcional necessidade do serviço, especialmente por ocasião do prazo final para operações de alistamento e transferência eleitorais.

Capítulo III

DO PROTOCOLO DOS CARTÓRIOS

Art. 12. Os Cartórios Eleitorais de Teresina contarão com um serviço comum de reprografia e protocolo de documentos e processos. Nas Zonas do interior do Estado tal sistema integrado, quando necessário, será implantado pela Direção Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 13. O Serviço de Protocolo Geral dos Cartórios Eleitorais de Teresina, gerenciado pelo Cartório da 1ª Zona Eleitoral, será informatizado, sendo o trâmite dos documentos e processos controlado através do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, sistema este que será gradativamente implementado nas Zonas do interior do Estado.

Art. 14. Todo e qualquer documento ou processo destinado aos Cartórios Eleitorais de Teresina ou de interesse dos mesmos será obrigatoriamente protocolizado do Serviço de Protocolo Geral.

§ 1º. Os documentos e processos serão indistintamente numerados, com o uso de chancela eletrônica, em ordem crescente, independentemente da Zona Eleitoral de destino, observada ainda a ordem cronológica de recebimento.

§ 2º. Uma vez protocolizados no SADP, os documentos e processos serão encaminhados às Zonas Eleitorais de destino, mediante recibo, conforme extrato fornecido pelo sistema.

§ 3º. Toda e qualquer movimentação dos documentos e processos será consignada no SADP, através de terminais instalados em cada um dos Cartórios Eleitorais, a fim de permitir o controle fiel de seu andamento e a fase em que se encontra.

Art. 15. O Serviço de Protocolo Geral dos Cartórios funcionará durante todo o expediente dos Cartórios Eleitorais de Teresina, conforme jornada adotada por aqueles Juízos de 1º Grau, não podendo encerrar-se antes das dezessete horas.

Capítulo IV

DOS CARTÓRIOS E DAS ESCRIVANIAS ELEITORAIS

Seção I

Dos Cartórios Eleitorais

Art. 16. Aos Cartórios Eleitorais, unidades administrativas diretamente subordinadas aos Juízes Eleitorais, compete:

I - coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com o serviço eleitoral;

II – executar todas as atividades inerentes a eleição, em especial:

a) elaborar e publicar os editais de designação de locais de votação e nomeação de mesários e escrutinadores, bem como das rotas de veículos para transporte de eleitores na zona rural, se for o caso;

b) criar e manter atualizado o cadastro dos auxiliares da Justiça Eleitoral, para fins de convocação;

c) expedir convocação aos membros das mesas receptoras de votos;

d) auxiliar nos treinamentos dos integrantes das mesas receptoras de votos e demais auxiliares da Justiça Eleitoral;

e) organizar o material para encaminhamento às mesas receptoras de votos;

f) comunicar ao Juiz Eleitoral a necessidade de requisição de transporte;

g) divulgar o sistema eletrônico de votação;

h) executar os trabalhos de carga e lacre das urnas eletrônicas, bem como os lacres das urnas de lona;

i) instalar as urnas eletrônicas nas respectivas seções eleitorais;

III – receber dos Cartórios de Registro Civil a relação de óbitos, tomando as seguintes providências:

a) identificar os eleitores falecidos pertencentes à Zona Eleitoral e excluí-los do cadastro;

b) encaminhar às Zonas respectivas a relação de óbitos dos eleitores inscritos no Piauí;

c) informar à Corregedoria Regional Eleitoral os óbitos de eleitores pertencentes a outras Unidades da Federação e dos alistáveis não inscritos na circunscrição do Estado do Piauí;

IV – encaminhar às Zonas respectivas as justificativas dos eleitores inscritos no Piauí e à Corregedoria Regional Eleitoral as de eleitores inscritos em outras Unidades da Federação;

V – manter organizados os arquivos eleitorais;

Art. 17. Cada uma das Zonas Eleitorais da Capital e do interior do Estado contará com uma Chefia de Cartório, remunerada na forma legal.

§1.º Nos Cartórios Eleitorais do interior serão designados para a função gratificada prevista neste artigo prioritariamente servidores efetivos da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, indicados pela Presidência.

§ 2.º Na impossibilidade de prover a função gratificada enunciada no parágrafo anterior com servidores do Quadro Permanente da Secretaria, o Juiz Eleitoral indicará servidores públicos federais, estaduais ou municipais efetivos à disposição da Justiça Eleitoral ou com domicílio na Zona Eleitoral, para aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 3°. Não poderá servir como Chefe de Cartório, o membro de órgão de direção partidária, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

§ 4°. Salvo se servidor efetivo do TRE/PI, não poderá ser designado Chefe de Cartório o cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, do respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 18. São requisitos indispensáveis à indicação de que cuida o § 2.º do artigo anterior:

I – ter o indicado escolaridade de nível superior, preferencialmente;

II – não ser cônjuge ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, de membro de diretório de partido político ou de candidato a cargo eletivo, como também de Magistrado ou membro do Ministério Público.

Art. 19. A indicação referida no § 2.º do art. 17 será feita pelo Juiz, em lista de, no mínimo, 3 (três) servidores, quando possível, acompanhada dos respectivos curriculum vitae dos indicados, para escolha pelo Tribunal e nomeação pela Presidência.

Art. 20. Para os Cartórios Eleitorais da Capital, a indicação do Juiz Eleitoral ao Tribunal deverá recair sobre servidor efetivo do quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, preferencialmente bacharel em direito, prioritariamente dentre aqueles lotados na própria Zona.

Art. 21. Aos Chefes de Cartório são atribuídas as seguintes incumbências:

I – planejar, organizar e controlar as atividades de competência do Cartório Eleitoral;

II – despachar regularmente com o Juiz, mantendo-o informado das atividades desenvolvidas;

III – assessorar o Juiz em assuntos vinculados à interpretação e aplicação de normas eleitorais;

IV – distribuir e fiscalizar a execução das tarefas atribuídas aos funcionários;

V – propor ao Juiz Eleitoral programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores;

VI – controlar a assiduidade e a pontualidade dos servidores requisitados e efetivos;

VII – exercer o poder disciplinar sobre os auxiliares, submetendo ao Juiz Eleitoral os casos de infrações passíveis de punição;

VIII – propor a remoção de servidor lotado no Cartório;

IX – elaborar e submeter à consideração do Juiz Eleitoral a escala de férias dos servidores, encaminhando-a à Secretaria de Recursos Humanos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

X – propor ao Juiz Eleitoral a requisição de novos servidores, bem como justificar a necessidade de renovação das atuais;

XI - adotar as medidas necessárias para a implantação e fiel observância de normas e rotinas, sugerindo ao Juiz a racionalização e simplificação de procedimentos;

XII – administrar o uso e conservação do material de consumo e dos bens pertencentes ao patrimônio da Justiça Eleitoral que estejam sob guarda e administração da Zona Eleitoral, comunicando imediatamente ao Juiz Eleitoral o extravio destes, sob pena de responsabilidade;

XIII – requisitar material e serviço necessários ao funcionamento do Cartório;

XIV – realizar anualmente, ou quando considerar conveniente, o arrolamento dos bens pertencentes à Justiça Eleitoral, confrontando com a relação existente na Coordenação de Patrimônio do Tribunal;

XV – controlar o registro de entradas dos expedientes no livro de Protocolo ou através do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, quando disponível, bem como acompanhar a tramitação dos mesmos;

XVI - controlar a distribuição dos eleitores nos locais de votação, propondo, quando necessário, a agregação e/ou desagregação de seções eleitorais;

XVII - inspecionar os locais de votação e, se for o caso, comunicar ao Juiz Eleitoral da necessidade de transferência das seções eleitorais;

XVIII – ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos pertinentes à Justiça Eleitoral;

XIX – comunicar ao Juiz Eleitoral a necessidade de incineração dos documentos, inclusive os títulos eleitorais, de acordo com os prazos de conservação previstos na legislação;

XX – disponibilizar os meios e materiais necessários à realização de inspeções e correições;

XXI – coordenar a correta emissão dos formulários RAE, FASE e demais documentos inerentes ao processamento eletrônico, mantendo intercâmbio entre o Cartório, a Assessoria da Corregedoria Regional Eleitoral e Secretaria de Informática;

XXII – elaborar relatório anual de atividades desenvolvidas pela Zona;

XXIII - desempenhar outras atribuições pertinentes ao cargo, que tenham sido determinadas por autoridade competente;

Art. 22. Os Chefes de Cartório da capital serão substituídos nas férias, licenças ou qualquer outro afastamento, por servidor do quadro efetivo da Secretaria do TRE/PI indicado pelo Juiz Eleitoral, dentre aqueles lotados na Zona.

Parágrafo único. Nas Zonas eleitorais do interior, a substituição dar-se-á apenas quando a demanda excessiva de trabalho impedir a atuação cumulativa do Escrivão Eleitoral.

Art. 23. O Juiz Eleitoral poderá requisitar servidores de outros órgãos públicos, a fim de auxiliarem nos trabalhos das Zonas, devendo a requisição recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral. (art. 2.º, Lei 6.999/82)

§ 1.º Nas Zonas Eleitorais da Capital, a competência para requisição de servidores de outros órgãos é do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral. (art. 6.º, Res. TSE 20.753/2000)

§ 2.º As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco) mil eleitores inscritos na Zona Eleitoral.

§ 3.º Independentemente da proporção prevista no parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.

Art. 24. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí designará para as Zonas Eleitorais da Capital, pelo menos, 05 (cinco) servidores de seu quadro funcional efetivo.

Art. 25. Os servidores efetivos da Justiça Eleitoral, lotados nas Zonas, obedecerão, no tocante a férias, plano de saúde, licenças e outras vantagens, às normas administrativas aplicadas na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ao qual forem vinculados, sempre ouvido o Juiz Eleitoral no que couber.

Art. 26. As férias dos servidores requisitados com exercício nas Zonas serão concedidas pelo Juiz Eleitoral, que comunicará a ocorrência à Direção do Tribunal e à repartição de origem do funcionário.

Art. 27. O magistrado ou o servidor da Justiça Eleitoral que se afastar da sede de sua Zona Eleitoral a serviço fará jus a diárias, na forma prevista na legislação vigente.

§ 1º Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, as despesas com passagens intermunicipais correspondentes ao deslocamento do magistrado ou do servidor, no período considerado, serão pagas pelo Tribunal, mediante apresentação do bilhete de passagem, recibos ou outro documento idôneo previsto na legislação pertinente.

§ 2º Para o fim de comprovação da concessão das diárias, a Zona Eleitoral para a qual houver deslocamento deverá encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí certidão referente ao período de permanência em sua jurisdição.

Seção II
Das Escrivanias

Art. 28. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 1.º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. (art. 33, §1.º, CE)

§ 2.º Uma vez designado o Escrivão e lavrado o termo de posse em livro próprio, entrará o mesmo imediatamente em exercício.

§ 3.º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, salvo impedimento legal ou impossibilidade manifesta reconhecida pelo Tribunal Regional Eleitoral, que será competente para homologar a substituição.

§ 4.º Verificando-se acúmulo de serviço e a fim de manter a regularidade em sua prestação, poderá, ainda, o Escrivão ser substituído em suas faltas e impedimentos, por servidor lotado na Zona Eleitoral indicado pelo Juiz.

§ 5.º Nas Zonas Eleitorais da Capital, o horário a ser cumprido pelo Escrivão será fixado pelo Juiz da Zona, não podendo ser inferior a, pelo menos, duas horas diárias, observada a forma de controle imposta aos demais servidores. Nas Zonas do interior obedecerá ao horário integral do Cartório Eleitoral.

§ 6.º O Escrivão deverá apresentar, anualmente, em conjunto com os servidores do Cartório, sua escala de férias para o período posterior para que o Juiz proceda à indicação do substituto.

§ 7.º O Juiz Eleitoral comunicará ao Presidente do Tribunal a data do início e a do término do exercício do Escrivão e do seu substituto.

Art. 29. O Juiz indicará ao Tribunal, com antecedência de 60 (sessenta) dias, a serventia que ficará com o múnus eleitoral, devendo seu titular ou responsável na Justiça Comum ser serventuário legalmente desimpedido para o desempenho da função eleitoral, o qual apresentará declaração de não estar incurso nos impedimentos elencados no § 1.º do artigo anterior.

Art. 30. Aos Escrivães Eleitorais compete desempenhar, além das atribuições definidas na legislação eleitoral, bem como outras ditadas pela necessidade do serviço, as seguintes:

I – praticar atos ordinários, tais como numeração de páginas, juntada, vista, conclusão, remessa, recebimento, expedição de certidões e, ainda, secretariar audiências, lavrando o respectivo termo;

II – executar as ordens judiciais, proporcionando o cumprimento das cartas precatórias e de ordem, mandados de intimação, notificação, citação e diligências determinadas pelo Juiz Eleitoral;

III – expedir certidões referentes aos atos processuais de natureza eleitoral e as criminais, no âmbito da respectiva Zona, bem como a certidão de quitação eleitoral, observado o disposto no art. 47desta Resolução;

IV – autenticar as reproduções de quaisquer peças ou documentos do processo;

V – providenciar e conferir os traslados;

VI – registrar, na íntegra, as sentenças;

VII – providenciar a publicação no Órgão Oficial e na ausência deste sua afixação no local de costume, das decisões judiciais, observando, quanto às sentenças, a publicação de sua parte dispositiva;

VIII – rever, periodicamente, os processos que estejam paralisados, certificando o motivo da paralisação e dando ciência ao Juiz;

IX – solicitar sua substituição em caso de impedimento;

X – inscrever a multa de natureza eleitoral;

XI – registrar e autuar os pedidos de registro, cancelamento, substituição e impugnação de candidatura, bem assim as prestações de contas de partidos e de candidatos;

XII – viabilizar os seguintes serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais:

a) execução do plano de mídia;

b) sorteio dos locais para publicidade em outdoors;

c) sorteio da posição dos nomes dos candidatos na cédula majoritária;

d) anotações referentes às pesquisas e testes pré-eleitorais, e aos comitês financeiros dos partidos;

e) divulgação do modelo da cédula eleitoral;

f) emissão e publicação das relações de candidatos em ordem numérica, por partido, com variações nominais, e onomástica, em ordem alfabética;

XIII - executar os trabalhos pertinentes ao processo de filiação e cancelamento partidários, especialmente:

a) conferir e notificar os partidos políticos das irregularidades detectadas nas referidas relações;

b) publicar a relação de filiados a partidos políticos;

c) identificar os casos de dupla filiação procedendo à devida comunicação ao Juiz Eleitoral;

d) manter atualizado o cadastro relativo à inclusão e cancelamento de filiação partidária.

XIV - registrar e autuar os processos da Zona, inclusive no Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos – SADP, quando disponível sua utilização;

XV – controlar o andamento dos processos;

XVI – controlar os prazos processuais, com a certificação do transcurso dos mesmos;

XVII – formar autos suplementares de recursos encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

XVIII – dar vista e carga dos autos ao Ministério Público Eleitoral e procuradores das partes;

XIX – praticar todos os atos que as instruções do Tribunal Superior e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí atribuem ao Escrivão Eleitoral;

XX – desempenhar outras tarefas compatíveis com a função, inclusive administrativas, e as determinadas pelo Juiz Eleitoral;

Seção III
Dos Postos de Alistamento

Art. 31. Por iniciativa do Juiz Eleitoral ou a pedido do Governo do Estado ou do município interessado, poder-se-á instalar neste, em caráter permanente, Posto de Alistamento Eleitoral, devendo o Poder Público Estadual ou Municipal firmar declaração expressa que proporcionará a infra-estrutura e os meios necessários ao seu pleno funcionamento, fornecendo:

a) espaço físico destinado à sua instalação, ficando estipulada a cessão do local em caráter permanente ou indeterminado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, ficando também sob responsabilidade do Estado ou Município as despesas referentes ao imóvel, tais como luz, água, imposto predial, seguros, condomínios e outros;

  1. todo o material permanente indispensável ao funcionamento do Posto;

  2. recursos humanos, mediante a cessão de servidores públicos, que ficarão vinculados à Zona Eleitoral que jurisdiciona o município.

§ 1º Deverá a solicitação, se provier do Município, ser entregue na Zona Eleitoral que o jurisdiciona, para manifestação do Juiz Eleitoral sobre o cumprimento dos requisitos enumerados bem como sobre a conveniência e oportunidade da instalação do Posto. No caso de solicitação advinda do Governo do Estado, o pedido deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 2º Aprovada a instalação do Posto de Alistamento Eleitoral, o Juiz providenciará, nos termos do art. 23 desta Resolução, a requisição ou cessão do servidor, que prestará serviço à Justiça Eleitoral.

§ 3º Incumbirá ao Posto de Alistamento Eleitoral a inscrição, transferência, segunda via e revisão dos dados cadastrais do eleitorado do município, mantendo-se as demais atividades inerentes à Justiça Eleitoral na sede da Zona Eleitoral correspondente.

Art. 32. Por iniciativa do Juiz Eleitoral ou a pedido de interessados, poderá ser instalado, em caráter transitório, Posto de Alistamento Eleitoral onde for conveniente, desde que a sua finalidade seja realizar revisão do eleitorado ou campanha de alistamento eleitoral, com prévia ciência aos interessados.

Parágrafo único. Somente poderá atuar no Posto a que se refere o caput deste artigo servidor da Justiça eleitoral.

Art. 33. O funcionamento dos Postos de Alistamento Eleitoral será antecedido da mais ampla publicidade.

TÍTULO II
DA INSCRIÇÃO ELEITORAL

Capítulo I
DOS ATOS EM GERAL
Seção I
Do Alistamento

Art. 34. O Alistamento Eleitoral dar-se-á por meio de requerimento próprio, existente nos Cartórios, o qual deverá ser preenchido por servidor da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. O formulário deverá ser preenchido na presença do requerente, sendo ao final por ele assinado, ou na impossibilidade, colhida sua impressão digital.

Art. 35. Para o alistamento, o requerente apresentará prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos: (art. 11, Res. 20.132/98)

I - carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II - certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;

III - certificado de quitação do serviço militar;

IV - instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários a sua qualificação;

V - documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente.

Parágrafo único. O requerente não poderá apresentar inscrição anterior no Sistema de Alistamento Eleitoral em situação regular ou cancelada por código que permita o restabelecimento, nos termos do art. 58 desta Resolução;

Art. 36. É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar dezesseis anos até a data do pleito, inclusive. (Art. 12, Res. 20.132/98)

Parágrafo único. O alistamento de que trata o caput deste artigo poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o eleitor requerer sua inscrição eleitoral e/ou transferência.

Art. 37. É vedado o alistamento de estrangeiros sem a apresentação do respectivo certificado de naturalização.

Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no caput ao estrangeiro que venha a residir no Brasil até os 5 anos de idade e, antes de atingir a maioridade, requeira o certificado provisório de naturalização que serve como prova de naturalização por 2 anos após atingida a maioridade.

Art. 38. Disponibilizada no Cartório a relação dos eleitores alistados, transferidos ou revisados, cancelados ou suspensos e de pedidos de segunda via, abrir-se-á prazo, na forma estabelecida pela legislação, para impugnação do deferimento do alistamento, da transferência, da revisão, da expedição de segunda via do título, do cancelamento ou da suspensão.

§ 1.º Da decisão que deferir o pedido de alistamento poderá qualquer delegado de partido político apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias, e do indeferimento, poderá o alistando interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias para o TRE;

§ 2.º Nas transferências eleitorais, o prazo para impugnação dos pedidos será de 10 (dias) contados da publicação da lista e de 03 (três) dias para recurso contra a decisão que deferir ou indeferir o pedido.

§ 3.º Nos casos de requerimento de segunda via, a impugnação dos pedidos poderá acontecer no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 4.º Nos casos de exclusão por falecimento, o prazo para impugnação pelo excluendo ou por delegado de partido será de 3 (três) dias. (art. 80, CE)

§ 5. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em 3 (três dias) da publicação do ato, resolução ou despacho. (art. 258, CE)

Art. 39. No período de suspensão do alistamento não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência. (art. 91, caput, Lei 9.504/97)

Parágrafo único. No período compreendido entre o encerramento dos trabalhos de alistamento e sua reabertura, os Cartórios poderão receber, em casos excepcionais, a fim de evitar prejuízos ao eleitor, formulários de alistamento, devendo o processamento ser realizado somente após o encerramento das eleições.

Seção II
Do Sistema On Line de Emissão de Títulos

Art. 40. O sistema on line de emissão de títulos, que permite a entrega do documento simultaneamente ao atendimento, será instalado gradativamente nas Zonas Eleitorais do Estado, sob coordenação da Diretoria Geral da Secretaria do TRE/PI e da Secretaria de Informática.

§ 1.º Os formulários de títulos utilizados no sistema serão distribuídos pela Secretaria de Informática, mediante solicitação da Zona e ficarão sob responsabilidade do Juiz Eleitoral que determinará a forma de controle e impressão do documento, bem como os prazos para entrega.

§ 2.º As listas de eleitores atendidos pelo sistema on line de emissão de títulos serão publicadas nos Cartórios semanalmente, para efeito de contagem dos prazos referidos nos parágrafos do artigo 38 desta Resolução.

Seção III
Da Transferência

Art. 41. A transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências:

I - a entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo domicílio no prazo estabelecido pela legislação vigente;(art. 91 da Lei 9.504/97 – 150 dias antes da eleição)

II – transcurso de, pelo menos, 1 (um) ano da inscrição ou da última movimentação;

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor. (Art. 15, Res. TSE 20.132/98)

IV – figurar em situação regular no Sistema de Alistamento Eleitoral;

V – estar quite com a Justiça Eleitoral.

§ 1.º O disposto nos incisos II e III deste artigo não se aplica à transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. (art. 15, Res. TSE 20.132/98)

§ 2.º Não verificada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, quando exigíveis, o Juiz arbitrará, desde logo, a multa a ser paga.

Seção IV
Da Revisão

Art. 42. A revisão dos dados cadastrais dos eleitores poderá ser requerida a qualquer tempo, exceto nos 150 (cento e cinqüenta) dias anteriores à eleição.

Art. 43. Comparecendo o eleitor ao Cartório para solicitar atualização de seus dados cadastrais, o funcionário:

I - verificará se o eleitor está inscrito naquela Zona Eleitoral;

II - solicitará ao eleitor qualquer dos documentos referidos no art. 35 deste Regimento;

III - verificará se o eleitor está quite com suas obrigações eleitorais.

Art. 44. Aferida a regularidade da situação do eleitor, o funcionário:

I - preencherá o requerimento próprio, com ênfase para os dados cuja alteração é requerida;

II - apresentará o formulário ao eleitor para que este aponha sua assinatura ou impressão digital, quando for o caso;

III - destacará o recibo que será entregue ao eleitor, ou procederá à entrega do título, nos atendimentos pelo Sistema on line, se for o caso;

IV - encaminhará o formulário para apreciação do Juiz Eleitoral.

Seção V
Da Segunda Via

Art. 45. No caso de perda ou extravio de seu título, o eleitor poderá requerer ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 dias antes das eleições, que lhe expeça segunda via. (art. 52, CE)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no pedido de segunda via o eleitor deverá, pessoalmente, na presença do servidor, apor a assinatura ou impressão digital do polegar, se não souber assinar.

Art. 46. Somente será expedida 2.ª via ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a dívida, o prévio pagamento da multa arbitrada.

Parágrafo único. O servidor da Justiça Eleitoral atestará, de imediato, o cumprimento dessa exigência, após comprovada a identidade do eleitor, conferindo a assinatura aposta no requerimento com a constante do documento apresentado.

Capítulo II
DA SITUAÇÃO DO ELEITOR
Seção I
Das Certidões

Art. 47. A certidão de quitação eleitoral será expedida pelo Cartório mediante requerimento do eleitor, assinada pelo Chefe do Cartório ou pelo Escrivão Eleitoral.

Art. 48. As certidões de crimes eleitorais e de filiação partidária requeridas pelo eleitor deverão ser expedidas pelo Escrivão, devendo esta última receber o visto do Juiz Eleitoral da Zona.

§ 1.º As certidões expedidas pelo Cartório poderão ser requeridas, em benefício de eleitor que não possa por justa causa comparecer ao respectivo Juízo, pelo cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau.

§ 2.º O prazo para expedição das certidões é de 2 dias, a contar da data em que o eleitor protocolizar o requerimento próprio na Sede do Cartório Eleitoral.

Art. 49. Encontrando-se fora de sua Zona e necessitando de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, o eleitor que não houver votado ou pago multa poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver. (art. 11, CE)

Parágrafo único. O Juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da Zona de inscrição do eleitor e fornecerá ao requerente comprovante de pagamento. (art. 11, CE)

Art. 50. O eleitor que estiver fora de seu domicílio e estiver quite com a Justiça Eleitoral poderá requerer certidão de quitação em qualquer Zona do país. (Res. TSE 20.497/99).

Art. 51. O eleitor faltoso que desejar obter certidão de quitação e não puder pagar a multa arbitrada poderá declarar-se pobre mediante assinatura de requerimento próprio fornecido pelo Cartório e sob sua responsabilidade. A certidão, neste caso, somente será expedida após a decisão do Juiz Eleitoral da Zona a que pertence o eleitor.

Art. 52. O Cartório poderá fornecer certidões de isenção de alistamento aos eleitores abaixo relacionados, que não estão obrigados a exercer o voto, nos termos da Constituição Federal:

  1. maiores de 70 anos;

  2. maiores de 16 e menores de 18 anos; e

  3. analfabetos.

Parágrafo único. Poderão ser expedidas certidões circunstanciais ao eleitor que assim requerer, com informações relativas a sua pessoa, constantes do cadastro nacional e de processos que tramitam no Juízo. Nestes casos, porém, o prazo para expedição será de até 15 dias, consoante o disposto na Lei n.º 9.051/95.

Seção II

Do Formulário de Atualização da Situação do Eleitor - FASE

Art. 53. Para o registro da situação de eleitor no cadastro em meio magnético, utilizar-se-á como documento de entrada de dados, em computador, o Formulário de Atualização de Situação do Eleitor – FASE.

Parágrafo único. O Código de FASE deverá ser comandado pelo Juiz Eleitoral da Zona a que pertence o eleitor, respeitadas as competências da Corregedoria Geral e da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí. Observar-se-á, ainda, no atinente ao comando do referido código o respectivo complemento quando a situação o exigir.

Seção III
Do Cancelamento e da Exclusão

Art. 54. O processo de cancelamento ou exclusão do eleitor obedecerá ao Código Eleitoral e ao que prescrevem as instruções para o alistamento eleitoral.

Art. 55. São causas de cancelamento:

a) deixar de votar em três eleições consecutivas, não justificando sua ausência e não pagando multa; (art. 71, inciso V, CE)

b) a pluralidade de inscrição; (art. 71, III, CE)

c) o falecimento do eleitor; (art. 71, IV, CE)

d) a suspensão ou perda dos direitos políticos; (art. 71, II, CE)

e) a infração dos arts. 5.º e 42 do Código Eleitoral. (art. 71, I, CE)

Parágrafo único. Não será cancelada a inscrição do eleitor que tiver deixado de votar em 03 (três) eleições consecutivas, desde que o mesmo tenha pago a devida multa ou tenha se justificado em pelo menos uma delas.

Art. 56. Salvo na hipótese de atualização automática do cadastro nas duplicidades de inscrição, o cancelamento somente poderá ser efetivado mediante determinação do Juiz da Zona Eleitoral a que pertencer a inscrição, após regular processo ou conhecimento de causa justificadora de exclusão.

Parágrafo único. Determinado o cancelamento da inscrição, deverá ser publicada a decisão, a fim de que sejam observados os prazos da legislação eleitoral, bem como registrado o comando no Sistema de Alistamento Eleitoral com código correspondente. A informação será complementada com o número do processo que origina a exclusão ou outro documento formalmente apresentado ao Cartório.

Art. 57. Recebidas as relações de óbitos de que trata o art. 71, § 3.º do Código Eleitoral, as Zonas Eleitorais de Teresina adotarão o sistema de rodízio na realização de pesquisa ao cadastro de eleitores.

§ 1.º As informações relativas aos eleitores de outras Zonas identificados na pesquisa, deverão ser encaminhadas diretamente à Zona de origem, no caso de eleitor do Piauí, ou através da Corregedoria Regional Eleitoral, quando se tratar de outro Estado da Federação.

§ 2.º Nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, os trabalhos referidos no caput deste artigo, serão desenvolvidos pela 2.ª Zona Eleitoral; nos meses de fevereiro, junho e outubro, pela 63.ª Zona; em março, julho e novembro, pela 97.ª Zona; e nos meses de abril, agosto e dezembro ficarão sob responsabilidade da 1.ª Zona Eleitoral de Teresina.

Seção IV
Do Restabelecimento

Art. 58. Quando a inscrição figurar no cadastro em situação cancelada, poderão ser deferidos, pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, pedidos de restabelecimento, desde que o cancelamento tenha sido efetivado em virtude de falecimento, duplicidade/pluralidade e ausência às últimas três eleições consecutivas, e que comprovada a inexistência de outra inscrição liberada ou regular para o eleitor, em qualquer Zona Eleitoral, do país ou exterior.

§ 1.º Inscrição cancelada por Sentença de Autoridade Judiciária Competente não admite restabelecimento, exceção feita somente a cancelamento equivocado, reconhecido por decisão do Juiz Eleitoral da Zona respectiva.

§ 2.º Nas hipóteses deste artigo, quando a providência for determinada pelo Corregedor Regional ou Geral, os autos deverão ser enviados ao Juiz Eleitoral para o processamento do comando respectivo no Sistema de Alistamento Eleitoral.

§ 3.º Quando a única inscrição conhecida em nome do interessado tiver passado para a base histórica, somente a Corregedoria Geral poderá deferir pedido de reversão e providenciar a regularização no Sistema de Alistamento Eleitoral.

Art. 59. O restabelecimento poderá ser requerido em qualquer Zona do país, mediante apresentação de cópia de documento de identidade e, se for o caso, pagamento de multa correspondente.

§ 1.º Requerido o restabelecimento em Zona diversa daquela a que pertence o eleitor, o Juiz Eleitoral deverá encaminhar o pedido à Zona de origem diretamente, no caso de eleitor da circunscrição do Piauí, ou através da Corregedoria Regional Eleitoral, quando se tratar de outro Estado da Federação.

§ 2.º Protocolizado o requerimento de restabelecimento e efetuado o pagamento da respectiva multa, poderá o eleitor obter certidão de quitação com a Justiça Eleitoral.

Seção V
Da Multa e da Justificativa de Não comparecimento à Eleição

Art. 60. O brasileiro nato que não se alistar até os dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral, ressalvadas as hipóteses constitucionais de alistamento facultativo ou vedado.

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o centésimo qüinquagésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar dezenove anos.

Art. 61. Está sujeito a multa, ainda:

a) o mesário que deixar de comparecer ao local para o qual foi convocado para atuar no dia das eleições e não se justificar no prazo legal;

b) o eleitor que deixar de votar por estar ausente do país no dia do pleito e não se justificar no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu retorno;

c) O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição.

§ 1.º O pedido de justificativa será sempre dirigido ao Juiz Eleitoral da Zona de inscrição do eleitor.

§ 2.º A justificativa da falta ou o pagamento da multa pelo eleitor, no caso de ausência não justificada, serão anotados no cadastro, através do comando correspondente.

§ 3.º Será cancelada a inscrição do eleitor que se abstiver de votar em três eleições consecutivas, salvo se houver apresentado justificativa para a falta ou efetuado o pagamento da multa em pelo menos uma delas.

Art. 62. A cobrança das multas impostas pelo Juiz Eleitoral observará ao disposto nos arts. 7.º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e na Portaria TSE n.º 94, de 19 de abril de 1999.

Parágrafo único. A inscrição das multas impostas pelo Juiz Eleitoral e não pagas no prazo determinado, bem como as providências relativas ao encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União, observará o disposto na Resolução 35/98 do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 63. As multas eleitorais aplicadas nos Cartórios serão digitadas através de programa disponível na Intranet, seguindo as orientações expedidas pela Coordenação de Controle Interno do TRE/PI. As Zonas Eleitorais em que o sistema não esteja disponível deverão encaminhar ao Presidente do Tribunal a relação de multas aplicadas, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao recolhimento.

TÍTULO III
DAS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS
Capítulo Único
DAS LISTAS DE FILIADOS E DEMAIS PROCEDIMENTOS

Art. 64. Na primeira quinzena dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao Juiz Eleitoral da Zona, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, relação atualizada de seus filiados na respectiva Zona, em duas vias, contendo os nomes, números dos títulos e das seções eleitorais correspondentes, bem como a data do deferimento das respectivas filiações.

§ 1.º A relação de filiados de que trata o artigo 19, da Lei n.º 9.096/95, deverá ser apresentada ao Cartório Eleitoral em duas vias, sendo a segunda via devolvida ao partido, mediante o devido recibo. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, havendo serviço centralizado de recepção de documentos, a relação será apresentada no Protocolo Geral dos Cartórios.

§ 2.º O Juiz Eleitoral ordenará o registro e autuação da primeira via pelo Escrivão Eleitoral que, no prazo de 15 (quinze) dias, fará a conferência, verificando a regularidade da mesma quanto aos nomes, números das inscrições e seções eleitorais dos filiados, o pleno gozo de seus direitos políticos, bem como a existência de dupla filiação, com base no cadastro geral de eleitores e nas relações de filiados dos demais partidos.

§ 3.º Verificada a regularidade da relação, o Escrivão certificará tal fato nos autos, fazendo-os conclusos ao Juiz, que fará publicar o edital, com prazo de 5 (cinco) dias, cientificando os partidos e eleitores interessados de que se encontra disponível na Sede do Cartório a relação de todos os filiados pertencentes à Zona, findo o qual, determinará a inclusão ou exclusão da filiação no Sistema de Alistamento Eleitoral.

§ 4.º No edital, que será publicado em órgão de publicação oficial, nos municípios que deste dispuserem, e afixado no Cartório, nas Zonas Eleitorais do interior, deverá constar o nome, o número da inscrição, a seção e data de filiação do eleitor.

Art. 65. Em havendo irregularidade quanto ao nome do filiado, número de inscrição, pleno gozo dos direitos políticos, bem como ausência da seção ou data de filiação, o Escrivão certificará estas informações nos autos, fazendo-os conclusos ao Juiz, que determinará a notificação do partido, através do Presidente do Diretório Municipal, para que sejam sanadas no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 1.º Decorrido o prazo mencionado no caput, independentemente de manifestação do partido, o Juiz fará publicar edital, inclusive com as irregularidades não supridas, nos termos do parágrafo 4.º do artigo anterior, cientificando os partidos e eleitores interessados de que se encontra disponível na Sede do Cartório a relação de todos os filiados pertencentes à Zona.

§ 2.º O Escrivão enviará, ainda, aos partidos as listas definitivas dos respectivos filiados, obtidas após a verificação e correção das irregularidades.

Art. 66. Constatada a existência de dupla filiação, o Escrivão comunicará o fato ao Juiz, que determinará a autuação e registro da comunicação e a citação do eleitor para, em 5 (cinco) dias, apresentar defesa.

§ 1.º Transcorrido o prazo da defesa, o Juiz, ouvido o representante do Ministério Público Eleitoral, declarará, se comprovada a duplicidade, a nulidade de ambas as filiações, decisão da qual caberá recurso para Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 03 (três) dias, de acordo com os arts. 258 e 265 do Código Eleitoral.

§ 2.º Somente será comandada a desfiliação no Sistema de Alistamento Eleitoral após o trânsito em julgado da decisão a que se reporta o parágrafo anterior.

Art. 67. Para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. (art. 21, Lei n.º 9.096/95)

§ 1.º A comunicação feita ao Juiz Eleitoral deverá vir acompanhada de cópia do pedido de desfiliação encaminhado ao diretório municipal do partido.

§ 2.º Decorridos 02 (dois) dias do recebimento da comunicação referida no caput, o Juiz determinará a anotação da desfiliação na relação de filiados, bem como as demais medidas cabíveis para registro no Sistema de Alistamento Eleitoral e atualização do programa de filiados.

§ 3.º Recebida a comunicação de filiado, solicitando cancelamento em razão de filiação a outro partido, o Juiz adotará as mesmas providências mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 68. Para fins de prova de filiação partidária, o eleitor poderá requerer à Justiça Eleitoral, certidão que contenha, além dos seus dados identificadores presentes no cadastro, todas as informações relativas a sua filiação constantes dos registros do Cartório.

Parágrafo único. Havendo irregularidades não sanadas quanto ao número da inscrição Eleitoral ou data da filiação, tais fatos deverão constar da certidão de filiação partidária que for requerida pelo eleitor.

Art. 69. O eleitor filiado a partido político, após requerer sua transferência, deverá comunicá-la ao diretório municipal competente para fins de inclusão de seu nome na lista a ser enviada à Zona em que tem novo domicílio. No momento da transferência, o Cartório Eleitoral advertirá o requerente da necessidade de efetuar a aludida comunicação.

Art. 70. A autenticação de cópias de atas de convenções partidárias para escolha de candidatos, dar-se-á por despacho do Juiz Eleitoral, mediante certidão do Escrivão Eleitoral no verso de cada folha, após conferência com o original.

Art. 71. Para controle das filiações partidárias, os Cartórios Eleitorais terão pasta própria para cada Partido Político, onde serão arquivados todos os documentos relativos às agremiações partidárias, tais como relação dos filiados, relação dos delegados, prestações de contas anuais, comunicações de desligamento de filiados e comunicações do TRE.

Art. 72. Os Cartórios Eleitorais utilizarão, no controle das filiações partidárias, programa desenvolvido pela Secretaria de Informática do TRE/PI, através do qual serão mantidos atualizados os dados referentes às listas de filiados mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo único. O programa a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Resolução.

Art. 73. A ocorrência de novas filiações, transferências, desfiliações e cancelamento de filiação será sempre registrada no Sistema de Alistamento Eleitoral - SAE, através de comando específico, e no programa de controle de filiação partidária.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 74. Serão isentos de custas os processos, as certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as previsões legais.

Art. 75. O registro das sentenças e dos feitos judiciais será feito em livro próprio ou, ainda, por meio de folhas soltas, encadernadas anualmente com termos de abertura e encerramento assinados pelo Juiz Eleitoral, cujos dados serão os mesmos da autuação.

Art. 76. As cartas precatórias advindas de outros municípios serão distribuídas à Zona correspondente ao endereço indicado na qualificação do eleitor que, por meio delas, deva ser citado, intimado ou notificado.

Art. 77. Havendo previsão orçamentária, poderá o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em ano de eleições, autorizar os Juízes Eleitorais a designar oficial de justiça para, em auxílio do Escrivão Eleitoral, realizar diligências atinentes aos preparativos do pleito.

Art. 78. Os Cartórios Eleitorais, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, ficarão abertos aos sábados, domingos e feriados no horário normal do expediente.

Art. 79. As Zonas Eleitorais poderão, a critério do Juiz, efetuar atendimento em domicílio de eleitores que se encontrem incapacitados de comparecer ao Cartório em virtude de doença devidamente comprovada através de atestado médico.

Art. 80. As Zonas Eleitorais exercerão, no âmbito dos órgãos partidários municipais, fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

Art. 81. No município de Teresina, as competências relativas à organização e fiscalização dos pleitos municipais ficam distribuídas entre as Zona Eleitorais, observando-se o seguinte:

I - o registro de candidaturas e diplomação dos candidatos eleitos ficará a cargo do Juízo Eleitoral da 97.ª Zona;

II - a fiscalização da propaganda eleitoral ficará sob responsabilidade do Juízo 1.ª Zona, com apoio prestado por Juiz(ízes) designados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

III - a análise de prestação de contas dos partidos e dos candidatos será dirigida pelo Juízo Eleitoral da 2.ª Zona.

Art. 82. Fica designado o Juízo Eleitoral da 97.ª Zona para exercer a Direção do Fórum Eleitoral de Teresina no primeiro biênio previsto no art. 9.º desta Resolução.

Art. 83. O Tribunal adotará progressivamente o sistema de envio de correspondências através de correio eletrônico.

Parágrafo único. A Secretaria de Informática do TRE/PI desenvolverá sistema de assinatura eletrônica que garanta a segurança das correspondências, bem como protocolo eletrônico que confirme para o emissor o fiel recebimento destas, com registro de data e horário.

Art. 84. Nenhuma despesa, incluindo-se diárias, poderá ser realizada pelos Juízes e Cartórios Eleitorais sem prévia autorização da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 85. Poderá ser concedido suprimento de fundos ao Magistrado, Escrivão Eleitoral ou Chefe de Cartório quando houver necessidade de realização de gastos na própria Zona Eleitoral, os quais observarão o disposto na Resolução TRE 48/2000, que disciplina a matéria.

Parágrafo único. O suprimento de fundos destina-se à realização de despesas de caráter excepcional que não possam subordinar-se ao processo normal de licitação.

Art. 86. É dever do suprido cumprir rigorosamente os prazos previstos para a utilização dos recursos colocados à sua disposição, sendo obrigatória a apresentação da prestação de contas do valor concedido em período a ser definido em portaria do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, expedida à época da concessão do suprimento de fundos.

Parágrafo único. A prestação de contas será submetida ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, que a aprovará, constatando a regularidade do processo, ouvido o setor competente.

Art. 87. Os funcionários de empresas prestadoras de serviços, contratadas pelo Tribunal para atuarem no prédio dos Cartórios Eleitorais, não possuem qualquer vínculo empregatício com a Justiça Eleitoral, e suas atividades deverão ser indicadas e dirigidas pelos Chefes de Cartório ou administrador do Fórum, observados os limites e diretrizes contratuais.

Art. 88. O Juiz Eleitoral poderá, por necessidade do serviço, determinar a alteração do período de gozo de férias regulamentares de todos os servidores lotados nos Cartórios, respeitados os 30 (trinta) dias anuais, devendo proceder à imediata comunicação à Direção Geral do Tribunal.

Art. 89. São estendidos às Zonas Eleitorais, nos termos da lei vigente, o recesso e os feriados da Justiça Eleitoral.

Art. 90. Serão aplicados subsidiariamente, nos casos omissos, o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e do Tribunal Superior Eleitoral, na ordem indicada.

Art. 91. As alterações ao presente Regimento poderão ser propostas pelo Corregedor Eleitoral ou por qualquer Juiz Eleitoral, por intermédio do Presidente, sendo submetidas à aprovação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 92. Este Regimento se aplica a todos os Juízos e Cartórios Eleitorais desta circunscrição e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 11 de dezembro de 2001.

Des. ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES

Presidente

Des. JOÃO BATISTA MACHADO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO

Juiz Federal

Dr. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA

Jurista

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4680,01/04/2002