Resolução TRE/PI nº 232/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 232/2011

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO DG Nº 031/2010 (SADP N.° 7600/2007)

Publicação

DJE nº 230, de 15/12/2011

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 232, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011.

PROCESSO DG Nº 031/2010 (SADP N.° 7600/2007) – DIRETORIA GERAL

OBJETO: AUTOS DE PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DOS JUÍZOS E CARTÓRIOS ELEITORAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ COM FULCRO NO ART. 15, IX, DA RESOLUÇÃO TRE/PI N.° 107/2005

PROPONENTE: DOUTOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, JUIZ ELEITORAL DA 63.ª ZONA

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APROVA O REGIMENTO DOS JUÍZOS E CARTÓRIOS ELEITORAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO PIAUÍ.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 96 ,inciso I, da Constituição Federal, RESOLVE estabelecer o REGIMENTO DOS JUIZOS E CARTÓRIOS ELEITORAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO DO PIAUÍ.

TÍTULO I

DOS JUÍZOS ELEITORAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1ºA Zona Eleitoral é a menor divisão territorial com jurisdição própria dentro da organização judiciária eleitoral.

Art. 2º A criação de novas zonas eleitorais e/ou desmembramento de alguma existente, nos termos do art. 30, IX do Código Eleitoral, é de competência do Tribunal Regional Eleitoral, que submeterá a matéria ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º Havendo criação de comarca ou município, estes permanecerão sob jurisdição eleitoral da Zona correspondente à comarca ou ao município de que foram desmembrados, até a instalação oportuna de nova Zona.

§ 2º As Zonas Eleitorais obedecerão, em seus procedimentos, às normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 3º Integram a estrutura da Justiça Eleitoral de Primeiro Grau do Estado do Piauí:

I - Juízos Eleitorais;

II - Cartórios Eleitorais.

Parágrafo único. A designação dos promotores de justiça que oficiarão na Justiça Eleitoral de Primeiro Grau obedecerá à regulamentação própria.

Art. 4º A jurisdição da Zona Eleitoral cabe a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, nafalta deste, ao seu substituto legal, ou em caráter excepcional, àquele designado pela presidência.

§ 1º Os Juízes Eleitorais despacharão todos os dias úteis na sede de sua Zona Eleitoral e realizarão audiência habitualmente no Cartório Eleitoral em dia e hora previamente designados. (art. 34, CE)

§ 2º Onde houver mais de um Juiz de Direito em efetivo exercício, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí escolherá aquele ou aqueles a quem incumbirá o serviço eleitoral.

§ 3º Será de dois anos o período de exercício da judicatura eleitoral nas Zonas Eleitorais, podendo ser prorrogado, observadas as disposições legais.

§ 4º O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto de tempo de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença ou férias, ressalvado o caso do § 3º deste artigo.

§ 5º Da homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, não poderão servir como Juiz Eleitoral o cônjuge, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na Zona Eleitoral.

Art. 5º A designação do Juiz Eleitoral, salvo nas comarcas de uma só Vara, dependerá de inscrição do interessado no Tribunal Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A inscrição dos magistrados e o processo de preenchimento das Zonas respectivas observarão os regramentos próprios emanados do TRE.

Art. 6º Compete aos Juízes Eleitorais desempenhar com presteza os atos judiciais e administrativos, incumbindo-lhes a defesa da ordem, da cidadania, dos direitos políticos, do pluripartidarismo e do regime democrático, e especialmente:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior Eleitorale do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

III - decidir habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente à instância superior;

IV - zelar pela fiel execução das leis e instruções e pela presteza e celeridade dos serviços eleitorais;

V - tomar conhecimento das reclamações que lhes forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir;

VI - julgar os requerimentos de inscrição, transferência, segunda via, revisão eleitoral e de restabelecimento de inscrição;

VII - decidir os casos de cancelamento, suspensão e exclusão de inscrições eleitorais, conforme a legislação em vigor;

VIII - declarar, nos casos previstos na legislação, a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos;

IX - dirigir, coordenar, orientar e fazer executar os trabalhos a cargo dos Cartórios Eleitorais;

X - cadastrar e manter atualizada a relação de locais de votação, bem como transferir as seções eleitorais, quando necessário;

XI - coordenar e tomar todas as providências necessárias para a realização das eleições, em especial:

a) designar, até sessenta dias antes das eleições, os locais de votação, publicando-se a designação;

b) nomear, sessenta dias antes da eleição, em audiência anunciada com pelo menos cinco dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

c) instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência;

d) designar, quando for o caso, as mesas receptoras de justificativa eleitoral, publicando-se a designação;

e) dar, em audiência pública, carga nas urnas eletrônicas por meio de inclusão das tabelas e da inserção do cartão de memória de votação e da mídia;

f) lacrar, em audiência pública, as urnas eletrônicas e as urnas para votação por cédulas;

g) requisitar os veículos e embarcações para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleição;

h) providenciar solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

i) comunicar, até as 12 (doze) horas do dia seguinte à realização da eleição, ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e aos delegados de partidos credenciados, o total de votantes da Zona sob sua jurisdição;

XII - nas eleições municipais, compete ainda aos Juízes Eleitorais:

a) processar e julgar os registros de candidatura, decidindo entre outras coisas os casos de variação nominal e homonímia;

b) conhecer e processar representação para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social em benefício de candidato ou partido político;

c) registrar as pesquisas de opinião pública e testes pré-eleitorais e publicá-las para conhecimento dos partidos e coligações;

d) realizar sorteios para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de partido ou coligação através de rádio e televisão;

e) elaborar o plano de mídia;

f) processar e julgar os pedidos de direito de resposta;

g) realizar o sorteio para posição do nome dos candidatos na cédula eleitoral das eleições majoritárias;

h) receber e julgar as contas de campanha eleitoral.

XIII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

XIV - providenciar o descarte dos documentos com o prazo de conservação expirado, em procedimento que goze de ampla publicidade, devidamente autorizado pelo TRE;

XV - autorizar a instalação de postos de alistamento;

XVI - indicar, para aprovação da presidência do Tribunal, o Chefe de Cartório das Zonas Eleitorais;

XVII - designar oficial de justiça ad hoc para a realização das diligências que entender necessárias;

XVIII - dar conhecimento aos interessados e aos partidos políticos da realização de revisão do eleitorado;

XIX - isentar do pagamento de multa o alistando ou o eleitor que declarar formalmente, sob as penas da lei, o seu estado de pobreza;

XX - fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados por dispensa de alistamento, certidão que os isente das sanções legais;

XXI - decidir as duplicidades de filiação partidária comunicadas pelo Chefe de Cartório.

§ 1º A fixação de tais competências não impede a prática, pelo Juiz, de providências correlatas, bem como não se reveste de caráter exaustivo, mantendo-se as instituídas pela legislação vigente.

§ 2º Nos municípios onde houver mais de uma Junta Eleitoral a expedição dos diplomas, bem como o processamento de recursos contra a respectiva diplomação, será feita pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral competente para o registro de candidaturas.

TÍTULO I

DOS JUÍZOS ELEITORAIS

CAPÍTULO II

DO FÓRUM ELEITORAL

Art. 7º As Zonas Eleitorais disporão de autonomia administrativa, ficando a cargo do Juiz Eleitoral as atribuições inerentes à organização e funcionamento do Cartório, bem como à disciplina interna de todos os servidores lotados em tais unidades administrativas, observados os regramentos pertinentes emanados do TRE/PI.

Art. 8º Nas Comarcas onde houver mais de uma Zona Eleitoral, institui-se a criação do Fórum Eleitoral.

Art. 9º O Fórum Eleitoral será dirigido por um dos Juízes Eleitorais existentes na comarca, escolhido em sessão pelo Tribunal e observados os regramentos da matéria.

Parágrafo único. O Diretor do Fórum terá mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a sua recondução.

Art. 10. Compete ao Diretor do Fórum:

I - prover sobre as questões administrativas que interessem a todas as Zonas Eleitorais do município;

II - promover reuniões periódicas dos Juízes, com objetivo de discutir e decidir assuntos comuns, visando ao estabelecimento de normas padronizadas, especialmente de atendimento ao público, respeitadas as competências da Corregedoria Regional Eleitoral;

III - administrar bens localizados na área comum aos Cartórios Eleitorais, podendo deslocar quaisquer deles, em sendo necessário, para a responsabilidade do Chefe de Cartório da Zona beneficiária;

IV - exercer o poder de polícia no recinto do Fórum, bem como tomar as providências necessárias para coibir eventuais abusos e práticas viciosas no referido espaço.

Parágrafo único. Fica ressalvada ao Diretor do Fórum a possibilidade de delegar a atribuição mencionada no inciso III deste artigo ao Chefe de Cartório da Zona em que exerce jurisdição.

Art. 11. O horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e a jornada de trabalho de seus servidores serão determinados pelo presidente do TRE, de acordo com o interesse da Administração e observados os limites legais de sua competência.

Art. 12. Os Cartórios Eleitorais da Capital, localizados no mesmo prédio, contarão com um serviço comum de protocolo de documentos e processos. Nas Zonas do interior do Estado tal sistema integrado, quando necessário, será implantado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 13. O Serviço de Protocolo Geral dos Cartórios Eleitorais da Capital será gerenciado pelo Cartório mais antigo do prédio, sendo o trâmite dos documentos e processos controlado através do sistema informatizado adotado pelo Tribunal.

Art. 14. Todo e qualquer documento ou processo destinado aos Cartórios Eleitorais do Estado será obrigatoriamente protocolizado.

§ 1º Nos Cartórios Eleitorais da capital, a protocolização a que se refere o caput deste artigo será obrigatoriamente efetuada no Serviço de Protocolo.

§ 2º Nos Cartórios Eleitorais da Capital, uma vez protocolizados no sistema informatizado da Justiça Eleitoral, os documentos e processos serão encaminhados às Zonas Eleitorais de destino, mediante recibo.

§ 3º Toda e qualquer movimentação dos documentos e processos será consignada no sistema informatizado, a fim de permitir o controle fiel de seu andamento e da fase em que se encontram.

Art. 15. O Serviço de Protocolo dos Cartórios da Capital funcionará conforme jornada adotada por aqueles Juízos de 1º Grau, não podendo encerrar-se antes das dezenove horas.

TÍTULO I

DOS JUÍZOS ELEITORAIS

CAPÍTULO III

DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS

Art. 16. Aos Cartórios Eleitorais, unidades administrativas diretamente subordinadas aos Juízes Eleitorais e à Corregedoria Regional, compete:

I - administrar, coordenar, controlar, organizar e executar as atividades relacionadas ao serviço eleitoral;

II - executar todas as atividades inerentes à eleição, em especial:

a) elaborar e publicar os editais de designação de locais de votação e nomeação de mesários e escrutinadores, bem como das rotas de veículos para transporte de eleitores na zona rural, se for o caso;

b) criar e manter atualizado o cadastro dos auxiliares da Justiça Eleitoral, para fins de convocação;

c) expedir convocação aos membros das mesas receptoras de votos;

d) auxiliar nos treinamentos dos integrantes das mesas receptoras de votos e demais auxiliares da Justiça Eleitoral;

e) organizar o material para encaminhamento às mesas receptoras de votos;

f) comunicar ao Juiz Eleitoral a necessidade de requisição de transporte;

g) divulgar o sistema eletrônico de votação;

h) executar os trabalhos de carga e lacre das urnas eletrônicas, bem como os lacres das urnas de lona;

i) instalar as urnas eletrônicas nas respectivas seções eleitorais.

III - receber dos Cartórios de Registro Civil a relação de óbitos, tomando as seguintes providências:

a) identificar os eleitores falecidos pertencentes à Zona Eleitoral e excluí-los do cadastro;

b) encaminhar às Zonas respectivas a relação de óbitos dos eleitores inscritos no Piauí;

c) informar à Corregedoria Regional Eleitoral os óbitos de eleitores pertencentes a outras Unidades da Federação e dos alistáveis não inscritos na circunscrição do Estado do Piauí;

IV - encaminhar às Zonas respectivas as justificativas dos eleitores inscritos no Piauí e à Corregedoria Regional Eleitoral as de eleitores inscritos em outras Unidades da Federação;

V - manter organizados os arquivos eleitorais.

Art. 17. Cada uma das Zonas Eleitorais da Capital e do interior do Estado contará com uma Chefia de Cartório, remunerada na forma legal.

§ 1º Serão indicados pelo Juiz Eleitoral e designados pela Presidência para a função gratificada prevista neste artigo, servidores efetivos do quadro de pessoal da justiça eleitoral, preferencialmente dentre os lotados na zona.

§ 2º Não poderá servir como Chefe de Cartório cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau de candidato a cargo eletivo dentro da mesma circunscrição.

§ 3º Não poderá ser designado Chefe de Cartório o cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil, do Juiz ou Promotor Eleitoral da respectiva Zona.

Art. 18. A designação para o exercício da chefia de Cartório Eleitoral recairá em servidor com formação ou experiência compatível com as atividades cartorárias.

Art. 19. Aos Chefes de Cartório são atribuídas as seguintes incumbências:

I - praticar atos ordinários, tais como numeração de páginas, juntada, vista, conclusão, remessa, recebimento, expedição de certidões e, ainda, secretariar audiências, lavrando o respectivo termo;

II - executar as ordens judiciais, proporcionando o cumprimento das cartas precatórias e de ordem, mandados de intimação, notificação, citação e diligências determinados pelo Juiz Eleitoral;

III - expedir certidões referentes aos atos processuais de natureza eleitoral e as criminais, no âmbito da respectiva Zona, bem como a certidão de quitação eleitoral, observado o disposto no art. 47 desta Resolução;

IV - autenticar as reproduções de quaisquer peças ou documentos do processo;

V - providenciar e conferir os traslados;

VI - registrar, na íntegra, as sentenças;

VII - providenciar a publicação das decisões judiciais no Órgão Oficial e, conforme determinação do Juiz Eleitoral, sua afixação no local de costume, observadas as orientações da Corregedoria Regional Eleitoral;

VIII - rever, periodicamente, os processos que estejam paralisados, certificando o motivo da paralisação e dando ciência ao Juiz;

IX - solicitar sua substituição em caso de impedimento;

X - inscrever a multa de natureza eleitoral;

XI - registrar e autuar os pedidos de registro, cancelamento, substituição e impugnação de candidatura, bem como as prestações de contas de partidos e de candidatos;

XII - viabilizar os seguintes serviços necessários à realização dos pleitos eleitorais:

a) execução do plano de mídia;

b) sorteio da posição dos nomes dos candidatos na cédula majoritária;

c) anotações referentes às pesquisas e testes pré-eleitorais, e aos comitês financeiros dos partidos;

d) divulgação do modelo da cédula eleitoral;

e) emissão e publicação das relações de candidatos em ordem numérica, por partido, com variações nominais e onomásticas, em ordem alfabética;

XIII - executar os trabalhos pertinentes ao processo de filiação e cancelamento partidários, especialmente:

a) conferir e notificar os partidos políticos das irregularidades detectadas nas referidas relações;

b) publicar a relação de filiados a partidos políticos;

c) identificar os casos de dupla filiação procedendo à devida comunicação ao Juiz Eleitoral;

d) manter atualizado o cadastro relativo à inclusão e cancelamento de filiação partidária.

XIV - registrar e autuar os processos da Zona, inclusive no sistema informatizado apropriado;

XV - controlar o andamento dos processos;

XVI - controlar os prazos processuais, com a certificação do transcurso dos mesmos;

XVII - formar autos suplementares de recursos encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

XVIII - dar vista e carga dos autos ao Ministério Público Eleitoral e aos procuradores das partes;

XIX - praticar todos os atos que lhes forem atribuídos por instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

XX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a função, inclusive administrativas, e as determinadas pelo Juiz Eleitoral.

§ 1º Ao Chefe do Cartório Eleitoral cabe, ainda, planejar, coordenar, organizar, orientar, controlar e supervisionar as atividades judiciais, operacionais e administrativas de competência do Cartório, ouvido o Juiz Eleitoral.

§ 2º O Chefe de Cartório poderá delegar, desde que autorizado pelo Juiz Eleitoral, parte de suas atribuições aos demais servidores do Cartório.

Art. 20. Os Chefes de Cartório serão substituídos nas férias, licenças ou qualquer outro afastamento, por servidor efetivo da Justiça Eleitoral, preferencialmente, dentre aqueles lotados na Zona.

Art. 21. O Juiz Eleitoral poderá solicitar requisição de servidores de outros órgãos públicos, a fim de auxiliarem nos trabalhos das Zonas, observadas as disposições legais pertinentes à matéria.

Art. 22. O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí designará para as Zonas Eleitorais da Capital, pelo menos, 02 (dois) servidores de seu quadro funcional efetivo.

Art. 23. Os servidores efetivos da Justiça Eleitoral, lotados nas Zonas, terão os mesmos direitos e garantias dos servidores lotados na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, sempre ouvido o Juiz Eleitoral no que couber.

Parágrafo único. Aos servidores removidos para este Tribunal Regional Eleitoral são asseguradas as garantias e vantagens adquiridas junto ao órgão de origem.

Art. 24. As férias dos servidores requisitados com exercício nas Zonas serão concedidas pelo Juiz Eleitoral, que comunicará a ocorrência à Direção do Tribunal e à repartição de origem do funcionário.

Art. 25. O magistrado ou o servidor da Justiça Eleitoral que se afastar da sede de sua Zona Eleitoral a serviço fará jus a diárias, na forma prevista na legislação vigente.

§ 1º Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, as despesas com passagens intermunicipais correspondentes ao deslocamento do magistrado ou do servidor, no período considerado, serão pagas pelo Tribunal, mediante apresentação do bilhete de passagem, recibos ou outro documento idôneo previsto na legislação pertinente.

§ 2º Para o fim de comprovação da concessão das diárias, a Zona Eleitoral para a qual houver deslocamento deverá encaminhar ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí certidão referente ao período de permanência em sua jurisdição.

TÍTULO II

DA SITUAÇÃO DO ELEITOR

CAPÍTULO I

DAS CERTIDÕES

Art. 26. As certidões de quitação eleitoral, crimes eleitorais, filiação partidária serão expedidas pelo Cartório mediante requerimento do eleitor ou ainda pela internet.

§ 1º Quando expedidas em cartório, as certidões deverão ser extraídas do Sistema ELO e poderão ser subscritas por qualquer servidor ou ainda pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º No caso de impossibilidade de emissão através do sistema, as certidões deverão ser conferidas e subscritas pelo juiz eleitoral ou pelo chefe de cartório.

§ 3º As certidões expedidas pelo Cartório poderão ser requeridas pelo próprio eleitor, seu cônjuge, por parente até o terceiro grau mediante autorização do interessado ou ainda pelo Ministério Público ou Juiz de Direito para fins de instrução processual.

§ 4º Não sendo possível a emissão no momento do atendimento, o prazo máximo para entrega das referidas certidões é de 2 dias, contados do protocolo do requerimento.

Art. 27. O Cartório poderá fornecer certidões de isenção de alistamento aos eleitores abaixo relacionados, que não estão obrigados a exercer o voto, nos termos da Constituição Federal:

a) maiores de 70 anos;

b) maiores de 16 e menores de 18 anos; e

c) analfabetos.

Art. 28. O cartório poderá fornecer, mediante despacho do juiz eleitoral, certidões circunstanciadas a respeito de informações constantes no cadastro eleitoral e sobre processos que tramitam em juízo. Em tais casos, o prazo máximo para expedição deverá ser de 48 horas.

Art. 29. No caso de pessoa que sofra de uma limitação física ou mental que a impossibilite de votar ou torne extremamente oneroso o exercício do voto, o juiz eleitoral poderá expedir certidão de quitação eleitoral permanente, mediante requerimento do interessado ou familiar responsável e apresentação de documentação comprobatória da impossibilidade, nos termos da legislação eleitoral vigente.

§ 1º A expedição da referida certidão não prejudica o alistamento do requerente e impede a incidência de multas em razão das ausências ao pleito.

§ 2º A certidão abrange apenas a quitação quanto ao cumprimento do ato de votar e não quanto às demais obrigações eleitorais.



TÍTULO II

DA SITUAÇÃO DO ELEITOR

CAPÍTULO II

DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 30.Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei n. 9.096/95, art. 19, caput).

§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra no prazo que fixar, não superior a 10 (dez) dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência.

Art. 31. As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser informadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de comunicação à Justiça Eleitoral nos períodos previstos em lei.

Art. 32. A entrega das relações ordinárias dos meses de abril e outubro de cada ano, e de eventuais relações especiais, deverá ser feita obrigatoriamente, utilizando-se o Sistema adotado pela Justiça Eleitoral, por dirigente partidário devidamente habilitado.

Art. 33. Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, as comunicações gerais referentes a filiações partidárias serão feitas por uma única zona, escolhida por sistema de rodízio, com periodicidade anual, a ser estabelecido pelo Diretor do Fórum.

Parágrafo único. A comunicação deverá ser feita ao endereço eletrônico informado pelo partido ao Tribunal.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

INTIMAÇÕES/CITAÇÕES/NOTIFICAÇÕES E PUBLICAÇÕES DE ATOS OU DECISÕES

Art. 34. As intimações e notificações destinadas a advogados regularmente constituídos em processos instaurados nas Zonas Eleitorais do Piauí serão feitas por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI, salvo quando houver determinação legal ou judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. Não havendo advogado constituído, as intimações e notificações de eleitores ou partidos políticos serão feitas preferencialmente por via postal.

Art. 35. As decisões deverão ser publicadas na íntegra, dispensando-se o uso em forma de edital, quando a intimação ou notificação for dirigida a advogado.

Art. 36.Tratando-se de intimação ou notificação de eleitor ou partido político por meio de edital, este deverá ser afixado no mural do Cartório Eleitoral e publicado no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI, contando-se o prazo da última publicação.

Art. 37.As publicações no Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI serão procedidas conforme regulamentação da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL

Art. 38. O processo administrativo digital será o meio para registro, tramitação e consulta de documentos e processos administrativos.

Art. 39. Caberá aos Juízes Eleitorais da Capital designarem, dentro de cada unidade, os servidores responsáveis pela inserção, processamento e envio de informações no sistema, conforme o perfil de usuário atribuído a cada um e as competências do cargo efetivo, cargo em comissão e/ou função de confiança ocupados pelo servidor.

Art. 40. A prática de ato administrativo, no âmbito dos Cartórios da Capital deste Tribunal, dar-se-á no sistema digital.

TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO PROCESSUAL PRIORITÁRIO

Art. 41. Será concedida, mediante requerimento, prioridade para prática de todos os atos processuais referentes a pleitos singulares ou coletivos em que figure parte ou interessado com 60 (sessenta) anos de idade ou mais.

Parágrafo único. A prioridade de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, em face de outros processos que gozem de preferência legal.

Art. 42. A concessão de prioridade deverá ser requerida através de advogado, devidamente habilitado nos autos, ou pelo peticionário em questões que prescindem da atuação desse profissional, ao presidente ou juiz relator, na petição inicial, acompanhada de documento comprobatório da idade da parte ou interessado.

Parágrafo único. A parte interessada, caso não requeira o benefício da prioridade processual na petição inicial, poderá solicitá-lo em qualquer fase do processo.

Art. 43. Na ocasião da autuação do processo, a prioridade deverá ser identificada através das seguintes palavras: PREFERÊNCIA – IDOSO.

Art. 44. As disposições anteriores aplicam-se tanto aos processos em tramitação como aos posteriormente iniciados.



TÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS E ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO IV

COMUNICAÇÃO DE ÓBITOS



Art. 45.As Zonas Eleitorais desta Circunscrição farão rigoroso controle do recebimento mensal das comunicações de óbito oriundas dos Cartórios de Registro Civil, devendo ser observados os procedimentos estabelecidos pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 46.Recebidas as relações de óbitos de que trata o art. 71, § 3º do Código Eleitoral, os municípios que possuem mais de uma Zona Eleitoral adotarão o sistema de rodízio, estabelecido pelo Diretor do Fórum, na realização de pesquisa ao cadastro de eleitores, eventuais diligências e as providências devidas. (CE, art. 57)

Art. 47.No caso de eleitor falecido inscrito em outra Circunscrição, o Juiz Eleitoral deverá oficiar à Corregedoria Regional Eleitoral, comunicando, preferencialmente, por meio de arquivo digitalizado ou fac-símile, a notícia do falecimento juntamente com a cópia da documentação ou, em casos excepcionais, via correios, encaminhando a documentação original fornecida pelo Cartório de Registro Civil, para fins de conferência.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Por iniciativa do Juiz Eleitoral ou a pedido de interessados, o Presidente do TRE poderá autorizar a realização de atendimento descentralizado, desde que atendidos os critérios de necessidade, conveniência e viabilidade.

Parágrafo único. O atendimento descentralizado será antecedido da mais ampla publicidade.

Art. 49. Serão isentos de custas os processos, as certidões e quaisquer outros papéis fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as previsões legais.

Art. 50. O registro das sentenças e dos feitos judiciais será realizado conforme orientação da Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 51. As cartas precatórias advindas de outros municípios serão distribuídas à zona correspondente ao endereço indicado na qualificação do eleitor que, por meio delas, deva ser citado, intimado ou notificado.

Art. 52. Os Juízes Eleitorais poderão requisitar Oficiais de Justiça para auxiliar os serviços das zonas eleitorais ou designar Oficiais de Justiça ad hoc para o cumprimento de determinados atos, observando as disposições legais e normativas internas relativas à matéria.

Parágrafo único.O Oficial de Justiça requisitado ou ad hoc fará jus à indenização por mandado cumprido em conformidade com tabela de custas estabelecida em normativo interno, sendo vedado o pagamento cumulativo de diárias.

Art. 53. Os juízes eleitorais terão acesso ao sistema de informações BACEN JUD, nos termos do acordo técnico celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e Banco Central do Brasil, com vistas a permitir o envio de ordens judiciais e acesso às respostas das instituições financeiras via internet.

§ 1º Na hipótese prevista no caput será de responsabilidade do Juiz Eleitoral o cumprimento dos termos de acesso e uso do sistema BACEN JUD, respondendo pelo uso indevido do mesmo.

§ 2º Para ter acesso ao sistema o Juiz Eleitoral deverá fazer a solicitação ao Presidente do TRE/PI por meio de ofício.

Art. 54. Os juízes eleitorais poderão ter acesso aos sistemas de informações RENAJUD e INFOSEG desde que o TRE/PI formalize adesão junto às entidades administradoras dos supracitados bancos de dados.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput,será de responsabilidade do Juiz Eleitoral o cumprimento dos termos de acesso e uso dos sistemas RENAJUD e INFOSEG, respondendo pelo uso indevido dos mesmos.

Art. 55. Em anos eleitorais e durante o período preparatório para a realização de eleições suplementares, os cartórios eleitorais funcionarão aos sábados, domingos e feriados, em conformidade com o Calendário Eleitoral e determinação da Presidência, mantendo atendimento externo.

Parágrafo único. Aos magistrados eleitorais caberá estabelecer escala de servidores plantonistas para o atendimento em dias não úteis, observando as normas do TRE/PI concernentes ao expediente de servidores e ao pagamento de horas extraordinárias.

Art. 56. O Juiz Eleitoral poderá autorizar atendimento em domicílio de eleitores que se encontrem incapacitados de comparecer ao Cartório mediante prévia justificativa.

Art. 57. As zonas eleitorais exercerão, no âmbito dos órgãos partidários municipais, fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e das despesas de campanha eleitoral, devendo apreciar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais.

Art. 58. Nos municípios com mais de uma zona eleitoral, as competências relativas à organização e fiscalização dos pleitos municipais ficam distribuídas entre as zonas eleitorais, observando-se as determinações do TRE/PI.

Art. 59. Nenhuma despesa, incluindo-se diárias, poderá ser realizada pelos Juízes e Cartórios Eleitorais sem prévia autorização da Presidência do TRE/PI.

Art. 60. Poderá ser concedido suprimento de fundos ao Magistrado, Chefe de Cartório ou servidor efetivo lotado no Cartório Eleitoral para a realização de despesas da própria zona, que não possam subordinar-se ao processo normal de contratação, observando-se quanto à sua utilização e prestação de contas as disposições legais e o disciplinamento da matéria no âmbito do TRE/PI.

Art. 61. Os empregados de empresas terceirizadas, contratadas pelo Tribunal para atuarem nos prédios dos Cartórios Eleitorais, não possuem qualquer vínculo empregatício com a Justiça Eleitoral, devendo o acompanhamento de suas atividades ser realizado pelo Chefe do Cartório ou servidor indicado como fiscal do contrato correspondente, observando-se os limites e diretrizes contratuais.

Parágrafo único. A designação de empregado terceirizado para a prestação de serviço extraordinário ou para prestar serviços em local diverso daquele indicado no contrato, que resulte no pagamento de diárias, dependerá de prévia autorização do Ordenador de Despesas deste Regional, devendo ser os pagamentos correspondentes realizados pela empresa contratada.

Art. 62. O Juiz Eleitoral poderá, por necessidade do serviço, determinar a alteração do período de gozo de férias regulamentares de todos os servidores lotados nos cartórios, respeitados os 30 (trinta) dias anuais, devendo proceder à imediata comunicação à Presidência deste Tribunal, no caso de servidores efetivos, observado o disciplinamento da matéria no âmbito do TRE/PI.

Art. 63. São estendidos às zonas eleitorais, nos termos da lei vigente, o recesso e os feriados da Justiça Eleitoral.

Art. 64. Serão aplicados subsidiariamente, nos casos omissos, os Regimentos Internos do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e do Tribunal Superior Eleitoral, na ordem indicada.

Art. 65. As alterações ao presente Regimento Interno poderão ser propostas pelo Corregedor Regional Eleitoral ou por qualquer Juiz Eleitoral, por intermédio do Presidente, sendo submetidas à aprovação do TRE/PI.

Art. 66. Este Regimento se aplica a todos os Juízos e Cartórios Eleitorais desta circunscrição e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE/PI n.° 63, de 11 de dezembro de 2001.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 13 de dezembro de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito

Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado noDJE nº 230, de 15/12/2011.