Resolução TRE/PI nº 515/2025

Identificação

Resolução TRE/PI nº 515, de 17 de dezembro de 2025

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600259-62.2025.6.18.0000

Publicação

DJE de 07/01/2026

Normas correlatas

Acrescenta o art. 2º-A à Resolução TRE-PI nº 229/2011

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 515, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025

Acrescenta o art. 2º-A à Resolução TRE-PI nº 229/2011, que regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, para tratar do acesso de pessoas em situação de rua às dependências do Tribunal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX do art. 15 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 - Regimento Interno e, 

CONSIDERANDO os termos da Resolução 425, de 8 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução nº 229, de 24 de novembro de 2011, do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, passa a vigorar acrescida do artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Em consonância com o dispositivo no art. 5º da Resolução CNJ nº 425/2021, fica assegurado o acesso às dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI às pessoas em situação de rua para o exercício de seus direitos, não podendo constituir óbice:

I – a vestimenta ou as condições de higiene pessoal;

II – a ausência de identificação civil;

III – a ausência de comprovante de residência;

IV – a ausência de documentos que alicercem o seu direito;

V – o não acompanhamento por responsável, no caso de crianças e adolescentes.

§ 1º O atendimento às pessoas em situação de rua deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da inclusão social garantindo tratamento respeitoso, humanizado e personalizado.

§ 2º A inspeção de segurança prevista no art. 2º desta Resolução será realizada de forma proporcional e adequada, respeitando as condições individuais da pessoa, podendo ser flexibilizada mediante avaliação de Agente de Polícia Judicial desde que não comprometa a integridade física e patrimonial do Tribunal.

§ 3º A ausência de documentação não impedirá o acesso à Unidade Judiciária, devendo o servidor ou a servidora responsável pelo atendimento registrar os dados disponíveis e, com o suporte da Polícia Judicial, encaminhar o interessado ou a interessada ao setor solicitado.

§ 4º Os Agentes e as agentes da Polícia Judicial e os servidores e servidoras que atuam na recepção e atendimento ao público deverão receber capacitação periódica sobre abordagem humanizada e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade>"

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 17 de dezembro de 2025.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE de 07/01/2026.

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