Resolução TRE/PI nº 229/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 229/2011

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1013/2011

Publicação

DJE n° 216, de 24/11/2011

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 229, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1013/2011 – ORIGEM: SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS - SAOF

ASSUNTO: ATO NORMATIVO DISCIPLINANDO O ACESSO DE PESSOAS ARMADAS NAS DEPENDÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL DO PIAUÍ, CONFORME RECOMENDAÇÃO EXARADA NA CONSULTA 0005653-61.2010.2.00.0000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

INTERESSADO: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Regulamenta a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de regulamentar o ingresso de pessoas, bens e objetos nos edifícios deste Tribunal, bem como adotar medidas de segurança relacionadas a Magistrados, Membros do Ministério Público, servidores, usuários dos serviços da Justiça Eleitoral e,

Considerando a autonomia administrativa de que goza o Poder Judiciário, nos termos do art. 99, da Constituição Federal de 1988;

Considerando a necessidade de implementar mecanismos de segurança que permitam prevenir ações atentatórias à integridade física dos presentes no interior dos recintos onde funciona a Justiça Eleitoral no Estado do Piauí, ou gravame ao patrimônio público;

Considerando a decisão proferida pelo colendo Conselho Nacional de Justiça, no julgamento da Consulta 0005653-61.2010.2.00.0000;

Considerando o projeto de segurança eletrônica elaborado para este Regional, constituído de portais com detectores de metais e detectores de metais portáteis; registro de imagens e detecção de presença ensejar regulamentação que assegure a adequada aplicação instrumental dos dispositivos eletrônicos respectivos;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar a identificação, a inspeção de segurança, a entrada de pessoas, de objetos e de volumes, bem como o uso e o porte de armas nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE/PI.

Art. 2º O acesso às dependências do edifício-sede do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí - TRE/PI dependerá, obrigatoriamente, de prévia vistoria de pessoas, de objetos e de volumes por meio de equipamentos detectores de metais, assim como de inspeção de bagagens, bolsas, sacolas, pacotes, invólucros ou outros objetos congêneres.

§ 1º Ficam excetuadas da vistoria a que se refere o caput deste artigo, as pessoas relacionadas nas alíneas do art. 5º, desta Resolução, desde que identificadas.

§ 2º A pessoa portadora de marca-passo ou equipamento médico que possa ser afetado pelas tecnologias de detecção de metais a que se refere o caput deste artigo, ficarão dispensadas da obrigatoriedade de se submeter à inspeção por estes equipamentos, desde que comprovem sua condição, podendo, no entanto, ficarem sujeitas à revista pessoal.

§ 3º Excetuando-se Magistrados, Membros do Ministério Público, advogados identificados pela respectiva carteira da OAB, servidores efetivos ou requisitados da Justiça Eleitoral, prestadores de serviços de empresas contratadas ou de terceiros que desempenhem suas atividades no edifício-sede do TRE/PI, deverá haver prévia identificação, por meio de registro no Sistema Eletrônico de Identificação, nos termos da Portaria nº 168, de 21 de junho de 1.995, da Presidência deste Tribunal.

§ 4º Aos sábados, domingos e feriados, como também nos dias úteis, após o expediente normal de trabalho, não será permitido o adentramento de estranhos nas dependências do edifício-sede do Tribunal, salvo se portando autorização escrita da unidade administrativa responsável e para fins de realização de obras, serviços ou entrega de material e desde que se encontre presente no Tribunal o servidor da respectiva área, acautelando-se, porém, o vigilante ou agente de portaria responsável de proceder a devida identificação por meio de registro no Sistema Eletrônico de Identificação ou em livro próprio, caso, nessa última hipótese, os equipamentos estejam desligados ou inacessíveis.

§ 5º O ingresso de estagiários e de empregados de empresas prestadoras de serviços terceirizados ao TRE/PI, fora do horário de expediente, será permitido quando a unidade interessada encaminhar comunicado prévio e formal à Seção de Administração Predial e Transportes, com a indicação de nome e de matrícula ou número da carteira de identidade, especificando-se ainda, na comunicação as finalidades, bem como o tempo estimado de permanência nas dependências do prédio, e, ainda, as salas e locais aos quais o mesmo necessitará ter acesso.

§ 6º Caso haja necessidade de algum servidor retornar ao seu local de trabalho após o encerramento do expediente normal, como também aos sábados, domingos ou feriados, quer a serviço ou para tratar de interesses particulares, o adentramento nas dependências do prédio só será permitido mediante prévia identificação através da Carteira Funcional ou outro documento de identificação, perante o vigilante ou agente de portaria contratado que estiver em serviço, que deverá proceder a devida identificação por meio de registro no Sistema Eletrônico de Identificação ou em livro próprio, caso, nessa última hipótese, os equipamentos estejam desligados ou inacessíveis, lançando a hora de entrada e de saída bem como o setor ao qual se destinou, devendo exigir do servidor a assinatura no livro respectivo, destinado à essa finalidade.

§ 7º Após o encerramento do expediente normal de trabalho, as chaves das portas de todos os setores serão diretamente entregues pelo servidor que as fechar ao vigilante ou agente de portaria que estiver em serviço, que as conservará fechadas em quadro de chaves próprio, responsabilizando-se inteiramente por todas elas. No ato da devolução deve ser lançado em livro próprio o nome, matrícula e horário da devolução, colhendo-se a assinatura ou rubrica do servidor responsável pela devolução das chaves.

Art. 3º É vedado o ingresso de:

I – pessoa com a finalidade de comerciar, pedir donativos ou práticas congêneres, exceto mediante prévia solicitação formal e autorização por parte da Administração, nos locais por esta definidos;

II – pessoa ou objeto que represente potencial ameaça à integridade física ou moral da instituição, de Magistrados, servidores ou de terceiros, tais como objetos contundentes, perfurantes ou cortantes, bem como de substâncias que apresentem risco potencial a pessoas ou bens, como artefatos explosivos ou substâncias químicas.

Art. 4º O acesso de portadores de necessidades especiais se dará por meio de porta lateral, devendo haver inspeção pessoal realizada por meio de detector de metal portátil e/ou revista pessoal, conforme o caso recomende.

Art. 5º É proibido o porte de armas de quaisquer espécies, inclusive armas de fogo nas dependências do TRE/PI, mesmo se tratando de pessoas legalmente autorizadas a portar arma, excetuadas as seguintes hipóteses:

I – Magistrados e Membros do Ministério Público com assento na Corte Eleitoral do TRE/PI ou em órgão criado pela Corte Eleitoral deste Tribunal, bem como de policiais ou agentes de segurança eventualmente designados para atuarem na segurança pessoal de algum dos Magistrados ou Membros do Ministério Público a que se refere este inciso;

II – servidores no exercício do cargo de Técnico Judiciário – especialidade segurança, em razão de suas atribuições funcionais, quando em serviço;

III – empregados de empresas contratadas por este Tribunal para fins de prestação de serviços de vigilância armada, quando em serviço;

IV – vigilantes armados prestadores de serviços em agência(s) bancária(s) ou posto(s) de atendimento bancário instalado(s) nos prédios do TRE/PI, em razão de suas atividades profissionais nas dependências deste Tribunal, quando em serviço;

V – vigilantes armados empregados de empresas de transporte de valores, durante o tempo necessário ao exercício de suas atividades profissionais nas dependências deste Tribunal, e;

VI – integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, bem como policiais militares, civis ou federais na condição de membros de escolta de presos, de vítimas ou de testemunhas, quando em efetivo exercício destas funções.

§ 1º Os portadores de arma de fogo não relacionados neste artigo que desejarem ingressar nas dependências físicas deste Tribunal, deverão apresentar a arma de fogo que esteja autorizado a portar, bem como seu documento de porte e sua identificação pessoal para conferência pelo agente de segurança, que deverá providenciar o acautelamento da arma sob identificação e em condições seguras, para posterior devolução ao seu proprietário por ocasião da saída do prédio.

Art. 6º O controle de entrada e de saída de pessoas, objetos e volumes dos prédios do TRE/PI é atribuição da Coordenadoria de Apoio Administrativo, por meio da unidade administrativa competente da sua Seção de Administração Predial e Transportes.

§ 1º O acesso da imprensa, de equipe ou de equipamentos de filmagem e fotografia fica condicionado à autorização prévia da Assessoria de Comunicação Social do TRE/PI.

§ 2º Nas salas de audiência e de sessões o acesso da imprensa dependerá de autorização da Presidência deste Tribunal ou do Magistrado responsável pela condução dos trabalhos.

Art. 7º A regulamentação das disposições desta Resolução poderá se dar por meio de Portaria da Presidência deste Tribunal.

Art. 8º Revogam-se a Portaria nº. 26, de 16 de janeiro de 1997, bem como todas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 21 de novembro de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Dr. SANDRO HELANO SOARES SANTIAGO

Juiz Federal

Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista

Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista

Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito





Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 216, de 24/11/2011