Resolução TRE/PI nº 458/2022

Identificação

Resolução TRE/PI nº 458, de 19 de setembro de 2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600979-34.2022.6.18.0000

Publicação

DJE de 22/10/2022.

Normas correlatas

Resolução TRE-PI nº 434/2021

Resolução TRE/PI nº 276/ 2013

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 458, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600979-34.2022.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Secretaria da Tecnologia da Informação do TRE/PI

Relator: Desembargador Erivan Lopes

Dispõe sobre a Política de nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura de Tecnologia da Informação no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas de Nivelamento no âmbito do Poder Judiciário estabelecidas pela Resolução nº 370 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de janeiro de 2021 (ENTIC-JUD);

CONSIDERANDO os requisitos de nivelamento de infraestrutura de tecnologia da informação dispostos no Guia Estratégico de TIC do Poder Judiciário, Anexo da Resolução nº 370 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO os objetivos estabelecidos no Plano Estratégico do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, instituído pela Resolução TRE-PI nº 420, de 28 de junho de 2021;

CONSIDERANDO a necessidade de definir critérios objetivos para a melhoria da gestão dos recursos de tecnologia da informação;

RESOLVE:

Art. 1º A política de nivelamento, atualização e renovação da infraestrutura de tecnologia da informação no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí será disciplinada por esta Resolução.

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE NIVELAMENTO DA INFRAESTRUTURA

Art. 2º O nivelamento da infraestrutura de tecnologia da informação obedecerá aos requisitos mínimos estabelecidos nesta Resolução.

I - 1 (uma) estação de trabalho do tipo desktop para cada usuário interno que faça uso de sistemas e serviços disponibilizados, preferencialmente com o segundo monitor ou monitor que permita a divisão de tela para aqueles que estejam utilizando o processo eletrônico;

II - 1 (uma) estação de trabalho do tipo desktop ou 1 (um) computador portátil com acesso à rede para cada usuário interno nas salas de sessão e de audiência, e uma tela para acompanhamento dos usuários externos, quando possível;

III - Equipamento de impressão e/ou de digitalização compatível com as demandas de trabalho, preferencialmente com tecnologia de impressão frente e verso e em rede, com qualidade adequada à execução dos serviços;

IV - 1 (uma) solução de gravação audiovisual de audiência para cada sala de sessão e de audiência;

V - Enlaces de comunicação entre as Zonas Eleitorais e o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí suficientes para suportar o tráfego de dados e garantir a disponibilidade exigida pelos sistemas de informação, especialmente o processo judicial, com o máximo de comprometimento de banda de 80%;

VI - 2 (dois) enlaces de comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí com a internet, mas com operadoras distintas para acesso à rede de dados, com o máximo de comprometimento de banda de 80%;

VII - conexão à rede de dados da Justiça Eleitoral para cada dispositivo que necessite de recursos de rede;

VIII - um scanner, para cada ambiente que demande recursos de digitalização de documentos, em capacidade compatível com a demanda;

IX - uma estação de trabalho do tipo notebook para cada membro da corte, com conexão à rede de dados da Justiça Eleitoral;

X - 1 (um) ambiente de processamento central (Data Center) com requisitos mínimos de segurança e de disponibilidade estabelecidos em normas nacionais e internacionais, que abrigue os equipamentos principais de processamento e de armazenamento de dados; de segurança e ativos de rede centrais, para maximizar a segurança e a disponibilidade dos serviços essenciais e de sistemas estratégicos do órgão;

XI - 1 (uma) solução de armazenamento de dados e respectivos softwares de gerência, em que a capacidade líquida não ultrapasse 80% do limite máximo de armazenamento;

XII - 1 (uma) solução de backup com capacidade suficiente para garantir a salvaguarda das informações digitais armazenadas, incluindo tecnologias para armazenamento de longo prazo e cópia dos backups mais recentes, em local distinto do local primário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, de modo a prover redundância e atender à continuidade do negócio em caso de desastre;

XIII - 1 (um) parque de equipamentos servidores suficientes para atender às necessidades de processamento de dados dos sistemas e serviços da Justiça Eleitoral do Piauí, com comprometimento médio de até 80% de sua capacidade máxima, e em número adequado para garantir disponibilidade em caso de falha dos equipamentos;

XIV - Pelo menos 1 (uma) solução de videoconferência corporativa para a sede do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

XV - Sempre que possível, rede sem fio para a promoção dos serviços ofertados aos usuários e respeitando a política de segurança da informação da Justiça Eleitoral do Piauí.

Parágrafo único. As especificações do parque tecnológico devem ser compatíveis com as atividades realizadas pelos usuários.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA DE RENOVAÇÃO DO PARQUE TECNOLÓGICO

Art. 3º A aquisição de ativos de tecnologia da informação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí deve observar as disposições legais e normativos internos relativos às contratações públicas;

Art. 4º A aquisição de ativos de TI poderá ser feita de maneira parcelada, condicionada à disponibilidade orçamentária, preferencialmente com taxa de renovação de 25% (vinte e cinco por cento) do conjunto ao ano, de forma a promover a substituição integral dos ativos ao longo de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. A aquisição em volume ou periodicidade diferentes dos estabelecidos nesta Resolução deverá ser aprovada pelo Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação (CDTI).

Art. 5º Os equipamentos adquiridos devem ser novos, de primeiro uso, e contar com suporte ativo do fabricante ou fornecedor, visando reduzir o período e o impacto de indisponibilidade em caso de falha.

Art. 6º Para a distribuição dos equipamentos deve-se observar a possibilidade de realocação e reuso interno dos ativos de TI que encontram-se em condições de uso, com base nas atividades internas e necessidade de uso da tecnologia, visando alocar os equipamentos mais modernos aos usuários cujas atividades cotidianas demandem maior capacidade computacional, entre outros fatores.

Seção I

Das Estações de Trabalho Tipo Desktop

Art. 7º A política de renovação de parque para as estações de trabalho de tipo desktop será de aquisições anuais, fundamentadas pelas seguintes motivações:

I. Renovação de parque computacional, devido à sua obsolescência;

II. Necessidade de ampliação do parque computacional em virtude de eventual complementação para adequação à evolução do número de usuários do Tribunal;

III. Necessidade de uso específico não atendido pelo parque computacional existente.

§ 1º Caberá exclusivamente à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) fundamentar aquisições baseadas no inciso I deste artigo.

§ 2º Para definição dos quantitativos de usuários da Justiça Eleitoral do Piauí, serão computados os números de usuários em atividade, inclusive da força de trabalho terceirizada, de acordo com os dados oficiais fornecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas e Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças na data do levantamento anual apto a subsidiar o processo de aquisição.

§ 3º A solicitação de aquisição fundamentada no inciso III, devidamente justificada, deverá ser encaminhada à Secretaria de Tecnologia da Informação, para análise e emissão de parecer técnico, posteriormente submetido à apreciação do Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação (CDTI).

§ 4º O prazo de garantia para as estações do tipo desktop deverá ser de, no mínimo, três anos.

Art. 8º Para fins da renovação do parque fundamentada no inciso I do artigo 2°, a Secretaria de Tecnologia da Informação deverá indicar os computadores considerados obsoletos, ou na iminência de obsolescência, e que serão objeto de substituição.

§1° Será considerado obsoleto o computador que tenha tempo de uso superior a 4 anos, cuja vida útil esteja reduzida devido à evolução tecnológica.

§2° O levantamento do grau de obsolescência deverá ser efetuado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, tendo por base o sistema de controle patrimonial, na data do levantamento anual apto a subsidiar o processo de aquisição.

§ 3° Os computadores que estiverem em desuso e desconectados da rede corporativa há mais de dois anos, serão considerados inservíveis e não serão contabilizados para fins de renovação.

Seção II

Das Estações de Trabalho Tipo Notebook, Impressoras, Scanners e Multifuncionais

Art. 9º A política de renovação do parque para as estações de trabalho do tipo notebook, impressoras, scanners e equipamentos multifuncionais será de aquisições anuais envolvendo a atualização do parque de equipamentos e eventual complementação para adequação à evolução do número de usuários de serviços de tecnologia da informação e comunicação do Tribunal.

§ 1º Para definição dos quantitativos de equipamentos deverá ser observada a evolução da demanda por serviços de tecnologia da informação e comunicação.

§ 2º O prazo de garantia para as estações de trabalho do tipo notebook, impressoras, scanners de mesa e equipamentos multifuncionais deverá ser de, no mínimo, três anos.

§ 3° Será considerado obsoleto o notebook que tenha tempo de uso superior a 4 anos, cuja vida útil esteja reduzida devido à evolução tecnológica.

§ 4° Serão considerados obsoletos os scanners, impressoras e equipamentos multifuncionais que tenham tempo de uso superior a 5 anos.

Art. 10. O levantamento do grau de obsolescência deverá ser efetuado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, tendo por base o sistema de controle patrimonial, na data do levantamento anual apto a subsidiar o processo de aquisição.

Seção III

Das Soluções de Armazenamento de Dados, de Backup, de Servidores e Ativos de Rede e de Segurança da Informação

Art. 11. A política de renovação de parque tecnológico para as soluções de armazenamento de dados, de backup, de servidores, de ativos de rede e de segurança da informação será de aquisições anuais envolvendo a atualização do parque e sua adequação a eventual evolução da demanda.

§ 1º Para definição dos quantitativos de equipamentos de armazenamento de dados, de backup, de servidores, de ativos de rede e de segurança da informação, deverá ser observada a evolução da demanda por serviços de tecnologia da informação e comunicação.

§ 2º O prazo de garantia para as soluções de armazenamento de dados, de backup, servidores, de ativos de rede, e de segurança da informação deverá ser de, no mínimo, três anos.

Art. 12. As configurações compatíveis para as soluções de armazenamento de dados, de backup, de servidores, de ativos de rede e de segurança da informação serão indicadas, em estudo técnico específico, pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 1º Em se tratando de soluções utilizadas para um projeto corporativo da Justiça Eleitoral do Piauí, o estudo técnico de que trata o caput deverá conter, obrigatoriamente, a manifestação do gerente do projeto.

§ 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação, ao elaborar o estudo técnico, deverá observar critérios de requisitos não funcionais, notadamente os de tolerância a falhas, de segurança da informação e de desempenho, além dos aspectos relacionados a custos de manutenção, de projeção de uso decorrente da evolução da demanda e de grau de dependência para a apropriação da tecnologia objeto da proposta de aquisição.

§ 3º Caberá ao Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação opinar sobre a conveniência e oportunidade da aquisição das soluções tecnológicas indicadas no estudo técnico, para fins de subsidiar a decisão final a ser adotada pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 13. As soluções de armazenamento de dados, de backup, de servidores, de ativos de rede e de segurança da informação deverão funcionar com sistemas de refrigeração, de fornecimento de energia elétrica e de monitoramento ambiental adequados, observando-se a evolução da demanda.

Art. 14. Devem ser implementadas técnicas de redundância e de tolerância a falhas, visando a integridade de dados e sua disponibilidade, bem como a continuidade de serviços na ocorrência de falhas, erros ou defeitos.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE DESFAZIMENTO DOS EQUIPAMENTOS

Art. 15. A política de desfazimento dos equipamentos, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, observará as diretrizes definidas nesta Resolução e nos demais normativos relativos à Gestão de Ativos do Tribunal.

Art. 16. Serão submetidos ao processo de descarte os equipamentos considerados inservíveis.

I – O descarte não poderá ser realizado no período de garantia contratual do equipamento;

II – O descarte não poderá ocorrer se o equipamento estiver coberto por contrato de manutenção;

III – Devem ser verificados os dados de licenças de software que necessitem ser guardados para transferência ou reutilização, quando aplicável;

IV - No caso de substituição de estação de trabalho, deve ser realizado o backup das configurações definidas pelo usuário e seus documentos, a fim de impedir a perda de informações;

V - Deve-se proceder de maneira irrevogável à completa eliminação dos dados corporativos confidenciais ou pessoais presentes no equipamento.

Art. 17. Para que seja considerado inservível, o equipamento deverá ser classificado como ocioso, recuperável, antieconômico ou irrecuperável, conforme disposto no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018 :

I - ocioso – bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado;

II - recuperável – bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação;

III - antieconômico - equipamento cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou

IV - irrecuperável – equipamento que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Art. 18. Deve-se evitar que equipamentos ociosos ou com defeitos permaneçam nas dependências dos Cartórios Eleitorais, Centrais de Atendimento ou unidades administrativas da Secretaria.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. O Comitê Diretivo de Tecnologia da Informação deverá indicar à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí a priorização de aquisições de bens e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação, devendo-se observar a disponibilidade orçamentária para atendimento às demandas e os prazos estabelecidos para a elaboração do Plano de Contratações Anual, conforme disposto na Resolução TRE-PI nº 434/2021.

Art. 20. O atendimento aos requisitos dispostos nesta Resolução poderá ser efetuado por meio de contratos de locação de equipamentos (outsourcing), quando aplicável, a critério da Administração Superior.

Art. 21. Fica revogada a Resolução TRE/PI nº 276, de 16 de dezembro de 2013.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 19 de setembro de 2022.



DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

Presidente e Relator

Este texto não substitui o publicado no DJE de 22/10/2022.