Resolução TRE/PI nº 434/2021

Identificação

Resolução TRE/PI nº 434, de 14 de dezembro de 2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600240-95.2021.6.18.0000

Publicação

DJE de 17/12/2021.

Normas correlatas

Portaria TRE-PI nº 728/2019

Resolução CNJ nº 347/2020

Resolução CNJ nº 400/2021

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 434, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600240-95.2021.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Dispõe sobre as instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas no âmbito do TRE-PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no exercício de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 15 do seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispôs sobre a participação do usuário na Administração Pública direta e indireta (art. 37, §3º, I, II e II);

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, em vigor até 1º de abril de 2023, conforme disposto no art. 193, II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO a responsabilidade da Alta Administração do órgão pela governança das contratações e a obrigatoriedade de implementar processos e estruturas para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações, consoante previsto no art. 11, parágrafo único, da Lei 14.133, de 2021;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas – PNDP, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos servidores públicos nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ nº 347/2020, de 13 de outubro de 2020, instituiu a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário, dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos (art. 1º);

CONSIDERANDO que, nos termos do art. 38 da Resolução CNJ nº 347/2020, os órgãos do Poder Judiciário poderão publicar normas complementares para a execução da mencionada resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 400/2021, de 16 de junho de 2021, que dispõe sobre a política de sustentabilidade no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.234, de 25 de março de 2010, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, culturais e éticas pelo Poder Judiciário Brasileiro no Planejamento Estratégico de 2020 e da sua institucionalização com a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, pela Resolução CNJ nº 296/2019;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PI nº 368/2018, de 27/11/2018, que aprova o Plano de Logística Sustentável no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (PLS/TRE–PI);

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PI nº 400/2020, de 18/08/2020, que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral e revoga a Resolução TRE-PI nº 228, de 14 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-PI nº 420/2021, de 28 de junho de 2021, que institui o Plano Estratégico do TRE-PI 2021-2026;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-PI nº 1964/2014, de 27/11/2014, que dispõe sobre a regulamentação do processo de contratação de soluções de tecnologia da informação e implantação do respectivo manual no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

CONSIDERANDO a Portaria TRE-PI nº 491/2021, de 28/07/2021, que institui o Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI) do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para o período de 2021 a 2026;

CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 2.622/2015 – Plenário, que sistematiza, por amostragem, informações sobre a situação da governança e da gestão das aquisições de organizações da Administração Pública Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias na governança e na gestão das contratações;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas na estrutura administrativa do TRE-PI, implementadas em consonância com o disposto na Resolução CNJ nº 347, de 13/10/2020, e em alinhamento com a Estratégia vigente deste Tribunal e a do Poder Judiciário Nacional.

Parágrafo único. As definições sobre os termos usados neste ato estão no Anexo I desta Resolução.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 2º São objetivos das contratações do TRE-PI, nos termos art. 11, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - assegurar a ampla concorrência, selecionando a proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;

III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;

IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;

V - atender aos requisitos ambientais e socioeconômicos em todas as etapas do processo licitatório.

Parágrafo único. Para o alcance dos objetivos estabelecidos no caput deste artigo o TRE-PI adotará a Política de Governança das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário, instituída pela Resolução CNJ nº 347, de 13 de outubro de 2020.

CAPÍTULO III

DAS INSTÂNCIAS E DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA

Art. 3º A estrutura de governança das contratações do TRE-PI é composta de:

I – Sociedade

a) cidadãos;

b) partes interessadas.

II – Organizações superiores

a) Tribunal Superior Eleitoral – TSE;

b) Conselho Nacional de Justiça;

c) Supremo Tribunal Federal.

III – Instâncias externas de governança

a) Congresso Nacional;

b)Tribunal de Contas da União – TCU;

c) Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

IV – Instâncias internas de governança

a) Corte Eleitoral;

b) Conselho de Governança da Estratégia do TRE-PI;

c) Alta Administração:

1. Administração Superior (Nível Estratégico) – Presidência do TRE-PI;

2. Administração Executiva (Nível Estratégico) – Diretoria-Geral;

d) Instâncias internas de apoio à Governança das Contratações:

1. Corregedoria Regional Eleitoral;

2. Comitê de Contratações do TRE-PI;

3. Coordenadoria de Auditoria Interna;

4. Assessoria Jurídica da DG;

5. Assistência Jurídica da SAOF;

6. Ouvidoria.

V – Nível Tático:

a) Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

b) Coordenadoria de Contratações e Patrimônio;

c) Coordenadoria de Apoio Administrativo;

d) Secretaria de Tecnologia da Informação.

VI – Unidades de apoio ao processo contratual – Gestão Operacional

a) Seção de Licitações e Contratações – SELIC;

b) Seção de Almoxarifado e Patrimônio – SEALP;

c) Seção de Comunicações – SECOM;

d) Seção de Administração Predial e Transportes – SEAPT;

e) Núcleo Socioambiental – NSA;

f)Comissão Permanente de Licitação – CPL;

g) Comissão Permanente de Sindicâncias – COSIND.

VII – Unidade de Gestão e Fiscalização Contratual

a) Núcleo de Fiscalização Financeira e Gestão Contratual – NFFGC.

Parágrafo único. O modelo da estrutura de governança do TRE-PI consta do Anexo II desta Resolução.

Art. 4º São considerados instrumentos de governança em contratações do TRE-PI:

I – o Plano de Logística Sustentável;

II – o Plano de Contratações Anual;

III – o Plano Anual de Capacitação em Contratações;

IV – o Plano de Tratamento de Riscos do macroprocesso de contratações;

V – o Plano Diretor de Tecnologia da Informação;

VI – o Plano de Obras; e

VII – Comitê de Contratações.

SEÇÃO I

DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 5º O TRE-PI deverá elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual – PCA, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretende contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretenda prorrogar, na forma da legislação vigente.

§ 1º O Plano de Contratações Anual – PCA deverá ser submetido à análise e aprovação do Conselho de Governança da Estratégia do TRE-PI – CONGEST até dez dias antes da data prevista para a publicação.

§ 2º Em anos eleitorais, o prazo de publicação referido no caput será dilatado até 5 de dezembro.

§ 3ºO Plano de Contratações Anual – PCA será divulgado pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAOF no Portal da Transparência, disponível na página do TRE-PI na internet, até quinze dias após a sua aprovação.

Art. 6º O PCA deve ser elaborado com:

I – a vinculação e os impactos das demandas nos objetivos e metas descritos no plano de logística sustentável do Tribunal;

II – os objetivos estratégicos cujos resultados possam ser incrementados com o produto das contratações e aquisições que forem realizadas;

III – o alinhamento com os demais planos setoriais das unidades, que devem estar retratados no detalhamento das demandas inseridas na Proposta Orçamentária Anual para o exercício subsequente;

IV – a metodologia adotada pelo Tribunal;

V – os resultados a serem alcançados;

VI – a relação de novas aquisições e contratações para o ano subsequente;

VII – a relação de contratos celebrados, passíveis de prorrogação de vigência no exercício de execução do PCA;

VIII – os programas ou ações orçamentárias com os quais as demandas estejam alinhadas.

Parágrafo único. O PCA deverá conter, no mínimo, as informações constantes do art. 10, da Resolução CNJ nº 347/2020.

Art. 7º O Comitê de Contratações, formado por componentes das áreas estratégicas do TRE-PI, será integrado pelos titulares das seguintes unidades:

I – Diretoria-Geral – DG;

II – Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAOF;

III – Secretaria de Tecnologia da Informação – STI;

IV – Coordenadoria de Contratação e Patrimônio – COCONP;

V – Coordenadoria de Apoio Administrativo – COAAD;

VI – Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COOF;

VII – Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica – ASPLAN.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Diretor-Geral, a quem caberá convocar suas reuniões, a qualquer tempo.

§ 2º O Comitê poderá convocar representantes de outras unidades para participarem das reuniões.

Art. 8º Compete ao Comitê de Contratações:

I – elaborar o Plano de Contratações Anual – PCA do Tribunal;

II – acompanhar a execução do Plano de Contratações Anual, por meio de sistema próprio, e emitir orientações e recomendações para a garantia do seu cumprimento;

III – propor alterações e sugerir a constituição de comissão de acompanhamento da execução do Plano de Contratações Anual – PCA, por representantes das áreas de orçamento e finanças e por representantes da Diretoria Geral e da Secretaria de Tecnologia da Informação;

IV – prestar auxílio à Administração quanto às decisões envolvendo as contratações do Tribunal;

V – promover estudos contínuos visando a melhoria das contratações;

VI – acompanhar os resultados dos indicadores e metas fixados para a área de contratações e promover os ajustes e as medidas necessárias à melhoria do desempenho, inclusive em relação ao controle e verificação de riscos;

VII – deliberar sobre propostas de extinção ou criação de novos indicadores e metas relacionados aos objetivos da área de contratações;

VIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 9º Não serão objeto do PCA as contratações oriundas de:

I – ações de capacitação de pessoal;

II – suprimento de fundos;

III – serviços e compras com valor de até 10% do limite previsto na alínea “a” do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666/93.

Art. 10. Na elaboração do PCA, deverão ser promovidas as diligências necessárias para:

I – conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;

II – agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza;

III – construir o calendário de contratações;

IV – indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte; e

V – promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA, sempre que necessário.

SEÇÃO II

DAS FUNÇÕES-CHAVES E DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO EM CONTRATAÇÕES

Art. 11. Observado o modelo de gestão por competências e o disposto no Capítulo IV desta Resolução, o TRE-PI estabelecerá formalmente o Plano Anual de Capacitação em Contratação, contendo as ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações, incluindo dirigentes, pregoeiros, membros das comissões de licitação, servidores que atuam na pesquisa de preços, gestores e fiscais de contratos, bem como agentes que atuam nas demais fases do processo de contratações.

§ 1º O Plano Anual de Capacitação em Contratações adotará como programa de capacitação o Anexo III, sem prejuízo da inclusão de outros conteúdos que se fizerem necessários, devendo ser assegurado a realização de, no mínimo, 30 (trinta) horas de capacitação aos agentes de que trata o caput, por exercício.

§ 2º Os gestores que atuam nos instrumentos de governança, tais como o PLS e o Plano de Contratações Anual, também deverão ser capacitados.

Art. 12. As funções-chaves ligadas à gestão das contratações, formas de escolha e suas respectivas competências encontram-se definidas no Anexo IV desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 13. São diretrizes para os ocupantes das funções-chaves na área de contratações do TRE-PI:

I – garantir que o planejamento das contratações esteja alinhado às diretrizes da Administração e ao planejamento estratégico, com seus respectivos riscos gerenciados;

II – assegurar o aperfeiçoamento e a disseminação dos controles internos, fundamentados na gestão de riscos para a área de contratações;

III – adotar práticas de gestão e planejamento setoriais que assegurem a otimização de custos e a potencialização dos recursos disponíveis;

IV – garantir a apresentação dos estudos técnicos preliminares nos autos dos processos de contratação de bens e serviços, conforme modelos disponibilizados no Sistema SEI, nos quais deverão ser evidenciadas as medições realizadas e a indicação da escolha da melhor solução para o TRE-PI;

V – garantir que as novas contratações aumentem a eficiência;

VI – buscar a cooperação entre as unidades do TRE-PI para o planejamento e a gestão das contratações;

VII – assegurar o consumo consciente e racional dos recursos públicos;

VIII – adotar critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, bem como nas dispensas, inexigibilidade e nas adesões, nas fases de planejamento, seleção de fornecedor, execução contratual, fiscalização e na gestão dos resíduos sólidos;

IX – estimular as compras conjuntas visando à economia em escala, especialmente com órgãos do Poder Judiciário local;

X – incorporar padrões elevados de conduta ética no comportamento de todos que atuam na governança e na gestão das contratações, em consonância com as funções e as atribuições designadas;

XI – assegurar o equilíbrio econômico-financeiro nos contratos;

XII – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente dos procedimentos e dos resultados das contratações do Tribunal, de maneira a fortalecer o acesso público à informação;

XIII – aperfeiçoar a gestão por competências por meio da capacitação e desenvolvimento de servidores e gestores que atuam na área de contratações do TRE-PI;

XIV – introduzir rotina aos processos de pagamento dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, acompanhado de sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária, dentre outros documentos comprobatórios;

XV – à licitação sustentável deve associar-se a prevenção na gestão de resíduos, procurando-se, na fase de planejamento contratual, reduzir a quantidade de resíduos que serão gerados e estabelecer os critérios de descarte adotando, preferencialmente, o sistema de logística reversa;

XVI – adotar, sempre que possível, a utilização de lista de verificação documental da AGU (checklists), nos processos de contratação.

§ 1º Todas as contratações do Tribunal, inclusive as contratações diretas e adesões a atas de registro de preços devem ser precedidas de planejamento adequado, elaborado em harmonia com o planejamento estratégico institucional, com as políticas de estoque e de sustentabilidade, bem como com os planos táticos setoriais das unidades administrativas quando houver.

§ 2º É indispensável justificativa técnica para a não adoção dos critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental e de acessibilidade nas contratações públicas, inclusive nos processos de dispensa e inexigibilidade.

§ 3º O TRE-PI observará nas aquisições e contratações efetuadas os critérios de sustentabilidade estabelecidos no art. 21, da Resolução CNJ nº 400/2021, de 16/06/2021, e adotará o Guia Nacional de Contratações Sustentáveis da Advocacia-Geral da União (AGU), atualizado, o qual terá caráter subsidiário e suplementar, quando for publicado o Guia de Sustentabilidade do TRE-PI.

SEÇÃO II

Da contratação de serviços de terceiros

Art. 14. A prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta, com ou sem o fornecimento de mão de obra, fundamenta-se nas seguintes diretrizes:

I – elaboração de estudo técnico preliminar, que demonstre os resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;

II – definição clara e precisa do escopo das atividades a serem terceirizadas, com vista a garantir que o planejamento da contratação considere a solução completa;

III – identificação dos diferentes tipos de solução passíveis de contratação, que atendam à necessidade que motivou a solução;

IV – justificativa expressa para o parcelamento ou não da solução, com a finalidade de possibilitar a participação do maior número possível de licitantes com qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações;

V – avaliação periódica das necessidades que motivaram a terceirização, com vista a identificar novas alternativas que garantam maior economicidade e melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; e adoção de acordo de níveis de serviços com critérios objetivos de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidade exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos às contratações de prestação de serviços seguem o disposto nas normas do TSE, TRE-PI e, como política de boas práticas, quando aplicável, os atos normativos que tratam da matéria editados pela Secretaria de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério da Economia e da Advocacia-Geral da União.

SEÇÃO III

Da Gestão de estoques

Art. 15. A gestão de estoques do TRE-PI deve:

I – assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos materiais permanentes e de consumo classificados como inservíveis;

II – proceder de maneira irrevogável à completa eliminação dos dados corporativos ou pessoais presentes no equipamento, quando do desfazimento de bens de TI;

III – garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento;

IV – considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial para a definição do modelo de fornecimento mais efetivo, a fim de que seja viabilizada a programação prévia da realização de licitação, bem como de sua modalidade e ainda:

a) o grau de necessidade da compra;

b) a projeção da demanda e verificação do consumo médio;

c) as quantidades necessárias para um determinado período de modo a evitar o fracionamento da despesa;

d) clareza quanto à definição do bem que se pretende adquirir, destacando a especificação, código do produto, desenhos, componentes, dentre outros;

e) a durabilidade e/ou validade do bem que se pretende adquirir;

f) grau de prioridade na entrega do bem.

V – adotar sempre que possível aquisições através do Sistema de Registro de Preços, a fim de ser evitada a realização de múltiplas licitações propiciando a economia de escala, a redução dos custos de armazenagem, maior celeridade na realização das aquisições e adequação dos pagamentos dos fornecedores à dinâmica da execução orçamentária e financeira;

VI – manter atualizado o estoque de material de consumo e de material permanente, de forma que os relatórios emitidos pelo(s) sistema(s) de controle reflitam o ponto de pedido;

VII – manter atualizado o estoque de material de consumo e material permanente, de forma que possa refletir a situação real entre o estoque físico e o estoque informado pelo sistema.

SEÇÃO IV

Das Compras Compartilhadas

Art. 16. São diretrizes para a realização de compras compartilhadas:

I – padronização dos bens a serem adquiridos;

II – promoção de parcerias institucionais com órgãos da administração pública, com vista à realização de compras compartilhadas;

III – divulgação, em regra, da intenção de registro de preço.

SEÇÃO V

Da Gestão de Riscos nas Contratações

Art. 17. A gestão de riscos das contratações deve observar as seguintes diretrizes:

I – integrar o macroprocesso de contratações, englobando todo o ciclo de vida da contratação (planejamento, seleção do fornecedor, execução da contatação e gestão de resíduos);

II – elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações;

III – estar alinhada à metodologia de gestão de riscos corporativa do TRE-PI;

IV – considerar fatores humanos e culturais;

V – contribuir para a tomada de decisão relativa às contratações;

VI – assegurar o acesso tempestivo às informações sobre os riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso;

VII – contribuir para a melhoria contínua das contratações da organização.

Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

SEÇÃO VI

Dos objetivos, indicadores e metas para a gestão das contratações

Art. 18. São objetivos estratégicos para a gestão das contratações do TRE-PI:

I – otimizar a disponibilidade e o desempenho dos bens (consumo e permanente) adquiridos;

II – garantir a celeridade da tramitação dos processos administrativos relativos às contratações;

III – priorizar as contratações previstas no Portfólio de Projetos Estratégicos do TRE-PI;

IV – aprimorar os mecanismos de planejamento e gestão das contratações;

V – adotar critérios de sustentabilidade nas contratações;

VI – minimizar os custos operacionais das contratações;

VII – adotar, preferencialmente, compras compartilhadas visando à economia em escala;

VIII – garantir o mapeamento de riscos de todas as contratações;

IX – aperfeiçoar as competências gerenciais e técnicas da área de contratações;

X – aprimorar a gestão e a execução dos recursos disponibilizados para as contratações.

§ 1º O desempenho dos objetivos previstos neste artigo será monitorado por indicadores e metas, em reuniões quadrimestrais do Comitê de Contratações, conforme Anexo V desta Resolução.

§ 2º Os indicadores constantes do Anexo V terão suas metas definidas pelo Comitê de Contratações, observado o Plano Estratégico do Tribunal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A Alta Administração deverá proceder, periodicamente, a avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos.

Parágrafo único. Será adotado como instrumento auxiliar para avaliação da área de gestão das contratações os indicadores e metas constantes do Anexo V.

Art. 20. Os atos do macroprocesso de contratações serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, devendo ser assegurada a proteção de dados de que trata a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Parágrafo único. O Comprasnet e os módulos do SIASG são de uso recomendável, bem como o uso de ferramentas eletrônicas de apoio ainda não previstas na plataforma, que venham a contribuir para os objetivos desta resolução.

Art. 21. As disposições contidas na Resolução TRE-PI nº 258/2013 (Código de Ética) serão consideradas para fins de instituição do Programa de Integridade da Política de Governança das Contratações de que trata esta resolução.

Parágrafo único. O TRE-PI deverá desenvolver Programa de Integridade que contemple, entre outros pontos, o levantamento dos riscos para a integridade e o estabelecimento de medidas de tratamento dos agentes internos de integridade (Ouvidoria, Corregedoria, Comissão de Ética, Controle Interno, Pessoal, Tecnologia da Informação, Licitações e Contratos e Planejamento e Orçamento).

Art. 22. O TRE-PI poderá expedir normas complementares para a execução desta Resolução e cumprimento da Resolução CNJ nº 347/2020, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

Art. 23. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 24. As remissões feitas à Lei 8.666/1993 permanecerão válidas até 1º de abril de 2023, após aplicar-se-ão integralmente as disposições da Lei nº 14.133/2021 ou outra norma que venha disciplinar os instrumentos de governança de contratações no âmbito da União.

Art. 25. Fica revogada a Portaria TRE-PI nº 728, de 10 de setembro de 2019.

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 14 de dezembro de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator



Este texto não substitui o publicado no DJE de 17/12/2021.