Resolução TRE/PI nº 380/2019
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 380, de 17 de dezembro de 2019 |
Situação |
Vigente |
Origem |
Processo Administrativo nº 0600491-84.2019.6.18.0000 |
Publicação |
DJE nº 239, de 19/12/2019 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 380, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600491-84.2019.6.18.0000 (PJe). ORIGEM: TERESINA/PI Requerente: Diretoria-Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí Relator: Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho Institui as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e disciplina o seu procedimento. O Egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE/PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno), e art. 30, inciso XVI, do Código Eleitoral, R E S O L V E: Art. 1º Instituir as sessões de julgamento por meio eletrônico no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Parágrafo único. As sessões a que se refere o caput deste artigo serão operacionalizadas por meio de funcionalidade específica disponível no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Art. 2º Poderão ser incluídos em sessão de julgamento por meio eletrônico, a critério do relator, processos administrativos e processos que demandarem o julgamento de agravo regimental e embargos de declaração. Parágrafo único. O processo somente será incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico após o relator disponibilizar no sistema a proposta de decisão, contendo ementa, relatório e voto. Art. 3º As sessões de julgamento por meio eletrônico serão realizadas semanalmente e terão início nas sextas-feiras e duração de 7 (sete) dias. § 1º Durante o período eleitoral, o prazo de duração a que se refere o caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. § 2º O início da sessão definirá a composição do Plenário incumbido do julgamento dos respectivos processos. Art. 4º A pauta da sessão de julgamento por meio eletrônico será publicada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data programada para o seu início. Art. 5º Enquanto durar a sessão de julgamento por meio eletrônico, os demais juízes poderão se pronunciar nos respectivos processos. § 1º O juiz votante, quando não se limitar a acompanhar o voto do relator ou eventual voto divergente, disponibilizará o seu voto no sistema, no mesmo momento. § 2º Considerar-se-á que acompanhou o voto do relator o juiz que não se pronunciar até o término da sessão. Art. 6º O relator poderá reconsiderar a decisão de inclusão do processo em sessão de julgamento por meio eletrônico antes de iniciada a respectiva sessão. Art. 7º Não serão julgados na sessão de julgamento por meio eletrônico os processos em que ocorrer: I – destaque apresentado por qualquer juiz, inclusive o relator; II – destaque apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, se deferido pelo relator; ou III – requerimento de sustentação oral apresentado por qualquer das partes até 2 (dois) dias antes do início da sessão, quando cabível. § 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o relator determinará a retirada do processo da respectiva sessão e o seu encaminhamento para julgamento em sessão presencial. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o julgamento será reiniciado por ocasião da respectiva sessão presencial. § 3º Durante o período eleitoral, o prazo previsto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente do Tribunal. Art. 8º Quando ocorrer pedido de vista, o julgamento de processo incluído em sessão de julgamento por meio eletrônico prosseguirá em sessão presencial, facultada a modificação dos votos anteriormente proferidos. Art. 9º O Presidente do Tribunal decidirá sobre os casos omissos. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 17 de dezembro de 2019.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO Presidente do TRE/PI
JUIZ AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal
JUIZ ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito
JUIZ THIAGO MENDES DE ALMEIDA FÉRRER Jurista
JUIZ ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Juiz de Direito
JUIZ CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA Jurista
DOUTOR MARCO TÚLIO LUSTOSA CAMINHA Procurador Regional Eleitoral Substituto Este texto não substitui o publicado no DJE nº 239 de 19/12/2019 |