Resolução TRE/PI nº 38/1998

Identificação

Resolução nº 38/1998, de 29 de julho de 1998

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJ nº 3865, de 13/08/1998

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE/PI nº 32/97

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO N.º 38/98, 29 de Julho de 1998



ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO TRE-PI N.° 32/97 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, em consonância com o artigo 115, da Lei Geral de Licitações e Contratos Públicos, RESOLVE;

Art. 1º. Os artigos 3.°, 4.°, inciso 1, 5.°, caput, e 19, da Resolução TRE-PI N.º 32/97, de 17.12.97, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º. Submetida a situação fática ao Presidente do Tribunal, através dos canais competentes, aquela autoridade poderá entender da necessidade da abertura de procedimento administrativo com os fins de apurar possíveis infrações contratuais ou legais, determinando o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Sindicâncias, órgão especialmente criado para apurar as responsabilidades decorrentes da inexecução ou mora na execução de obrigações decorrentes de contrato celebrado com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

"§ 1º. A Comissão Permanente de Sindicâncias será composta de 5 (cinco) membros, todos servidores estáveis da Secretaria deste TRE, sendo 3 (três) titulares e 02 (dois) suplentes.

"§ 2º. O Presidente da Comissão Permanente de Sindicâncias será designado pela autoridade instauradora dentre os membros titulares.

"§ 3º. O Presidente da Comissão nomeará um Vice- Presidente e um Secretário, dentre os demais membros titulares.

"Art. 4°……………………………………………...
"I - instauração, com o recebimento da decisão que mandar apurar os fatos;

"Art. 5º. O prazo para conclusão do processo administrativo não excederá 50 (cinqüenta) dias, contados da instauração, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, por decisão da autoridade instauradora.

"Art. 19. A ação punitiva da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou, no caso de conduta permanente, da data em que tiver cessado (Medida Provisória N.º 1.708, de 30.06.98)"

Art. 2º. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral da Circunscrição do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 29 de Julho de 1998.

Des. JOÃO MENEZÉS DA SILVA
PRESIDENTE DO TRE-PI

Des. ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES
VICE - PRESIDENTE

DE, DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
JUIZ FEDERAL

Dr. ERNANI NAPOLEÃO LIMA
JURISTA

Dr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA
JURISTA

Dr. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO

Dra. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO N. PINHEIRO
JUÍZA DE DIREITO

Dr. FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL


Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3891, de 21/09/1998.

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