Resolução TRE/PI nº 32/1997

Identificação

Resolução nº 32/1997, de 17 de dezembro de 1997

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJ nº 3728, de 30/12/1997

Normas correlatas

Alterada pela Resolução TRE-PI nº 111/2005

Alterada pela Resolução TRE-PI nº 38/1998

Observação

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Texto Compilado (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº32/97, de 17 de dezembro de 1997.

INSTITUI NORMAS PROCEDIMENTAIS PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES LEGAIS E CONTRATUAIS ENSEJADORES DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPITULADAS NOS ARTIGOS 86 A 88, DA LEI Nº. 8.666, DE 21.06.93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e em consonância com o artigo 115, do Diploma Geral das Licitações Contratos Públicos, RESOLVE:

Art. 1º. A aplicação das sanções administrativas instituídas no Capítulo IV, Seção I, artigos 86 a 88, da Lei nº 8.666, da Lei n°. 8.666/93, será precedida de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Art. 2º. Homologado o procedimento licitatório, adjudicado o objeto do concurso ao(s) licitante(s) e realizada a entrega do(a) pedido/ordem de fornecimento do bem ou serviço pelo setor competente, a Administração aguardará o prazo de entrega da prestação contratual a que se obrigou o fornecedor. Não cumprida a respectiva prestação dentro do prazo e/ou na forma prevista no Edital da Licitação ou no Contrato, nem tampouco apresentados os motivos do inadimplemento da obrigação, o Coordenador da área, ou seu substituto legal, fará pronta comunicação do fato à Secretária de Administração, sob pena de responsabilidade.

Art. 3º. Submetida a situação fática ao Presidente do Tribunal, através dos canais competentes, aquela autoridade poderá entender da necessidade da abertura de procedimento administrativo com os fins de apurar possíveis infrações contratuais ou legais, determinando a formação de comissão processante, composta de três servidores estáveis do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, indicando, dentre estes, o seu presidente.

Art. 3º. Submetida a situação fática ao Presidente do Tribunal, através dos canais competentes, aquela autoridade poderá entender da necessidade da abertura de procedimento administrativo com os fins de apurar possíveis infrações contratuais ou legais, determinando o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Sindicâncias, órgão especialmente criado para apurar as responsabilidades decorrentes da inexecução ou mora na execução de obrigações decorrentes de contrato celebrado com o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 38/1998)

§ Único - A Comissão terá como Secretário servidor designado pelo seu presidente, dentre os demais membros.

§ 1º. A Comissão Permanente de Sindicâncias será composta de 5 (cinco) membros, todos servidores estáveis da Secretaria deste TRE, sendo 3 (três) titulares e 02 (dois) suplentes. (Incluído pela Resolução TRE/PI nº 38/1998)

§ 1º. A Comissão Permanente de Sindicâncias será composta de cinco membros, todos servidores estáveis da Justiça Eleitoral, sendo três titulares e dois suplentes. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 111/2005)

§ 2º. O Presidente da Comissão Permanente de Sindicâncias será designado pela autoridade instauradora dentre os membros titulares.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 38/1998)

§ 2º. O Presidente da Comissão Permanente de Sindicâncias será designado pela autoridade instauradora dentre os membros titulares com bacharelado em Direito. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 111/2005)

§ 3º. O Presidente da Comissão nomeará um Vice- Presidente e um Secretário, dentre os demais membros titulares.(Incluído pela Resolução TRE/PI nº 38/1998)

Art. 4°. O processo administrativo desenvolver-se-á em três fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

I - instauração, com o recebimento da decisão que mandar apurar os fatos;(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 38/1998)

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 5º. O prazo para a conclusão do processo administrativo não excederá de 50 (cinqüenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, por decisão da autoridade instauradora.

Art. 5º. O prazo para conclusão do processo administrativo não excederá 50 (cinqüenta) dias, contados da instauração, admitida a sua prorrogação por igual período, quando as circunstâncias o exigirem, por decisão da autoridade instauradora.(Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 38/1998)

§ 1º - Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final, devendo, para tanto, requerer a dedicação exclusiva, em expediente circunstanciado e dirigido ao Presidente do Tribunal, o qual deferirá ou não o pleito, na conformidade do interesse do serviço.

§ 2º - As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 6º. Após instalados os trabalhos, com a discriminação do roteiro a ser seguido, a comissão processante intimará a contratada da existência do processo, facultando-lhe, na oportunidade, o acompanhamento do feito, a juntada de documentos, bem como requerer outras diligências que julgar necessárias à instrução dos autos.

§ Único - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente procrastinatórios ou de nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos.

Art. 7°. O representante legal da contratada será intimado a prestar depoimento pessoal.

Art. 8°. Concluído o inquérito, constatada nos autos a existência de elementos indiciários suficientes à caracterização de quaisquer das infrações tipificadas nos artigos 86 a 88, da Lei nº. 8.666/93, será formulada a indiciação da contratada, em qualquer dos dispositivos retro mencionados.

§ 1º - Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, a indiciada será citada para apresentar defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos casos apenados com as sanções previstas nos incisos I, II e III, artigo 87, § 2º, da Lei nº. 8.666/93, e no prazo peremptório de 10 (dez) dias, nas hipóteses legais às quais se comine a sanção prevista no inciso IV, do mesmo dispositivo, ambos os prazos contados do recebimento do expediente citatório.

§ 2º Do mandado de citação deverão constar a especificação dos fatos imputados e a capitulação legal da infração, devendo ser anexadas cópias reprográficas dos elementos de prova existentes.

§ 3º - A citação será realizada pessoalmente ao representante legal ou pela via postal com aviso de recebimento - A.R.

§ 4º - Desconhecido endereço da sede da indiciada, bem como a localização da residência de seu representante legal, a citação dar-se-á por edital, a ser publicado em jornal de grande circulação no Estado, passando a correr o prazo peremptório de 15 (quinze) dias, nas hipóteses apenadas com a sanção do inciso IV, § 2º., artigo 87, da Lei nº 8.666/93, e de 10 (dez), nos demais casos, ambos contados da publicação.

Art. 9°. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

Art. 10. Findo o inquérito sem que se tenha indícios suficientes para o indiciamento, a comissão processante proporá o arquivamento do feito.

§ Único - Entendendo a Comissão que o dispositivo legal ou contratual aplicável é outro que não aquele descrito no expediente citatório, deverá abrir novo prazo para a defesa manifestar-se acerca da nova tipificação.

Art. 11. Após o prazo concedido para a defesa, e examinada esta, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as provas em que se baseou para formar a sua convicção, no lapso temporal de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º - Se requeridas e deferidas diligências, o prazo para apresentação do relatório ficará suspenso pelo tempo necessário à realização destas.

§ 2º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade da indiciada.

§ 3º - Reconhecida a responsabilidade da indiciada, a comissão indicará o dispositivo legal ou contratual transgredido, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 12. Não apresentando a indiciada defesa escrita no prazo que lhe foi concedido, a comissão processante dar-lhe-á defensor dativo com os fins de formular aquela peça de bloqueio.

Art. 13. O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrariar a prova dos autos, sendo que, nesta última situação, poderá a autoridade julgadora, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou inocentar a indiciada de responsabilidade.

Art. 14. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão, para a instauração de novo
processo, oportunidade em que verificará da necessidade ou não de apurar as responsabilidades de quem deu causa a quaisquer das nulidades retro mencionadas.

Art. 15. Na contagem geral dos prazos, excluir-se-á o primeiro e incluir-se-á o último dia.

Art. 16. Do julgamento poderá a indiciada, ou qualquer cidadão interessado na defesa do interesse público, propor recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 17. As prescrições ou decadências eventualmente ocorridas e verificadas pela comissão processante deverão ser propostas com a devida fundamentação e enquadramento legal, sendo aplicável, por analogia, às sanções administrativas aqui disciplinadas a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº. 20.910, de 06.01.32, bem como, no que couber, as hipóteses de decadências contidas na lei civil.

Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. A ação punitiva da Administração prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da prática do ato ou, no caso de conduta permanente, da data em que tiver cessado (Medida Provisória N.º 1.708, de 30.06.98). (Incluído pela Resolução TRE/PI nº 38/1998)


Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 17 de dezembro de 1997.



Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PRESIDENTE DO TRE-PI
Des. JOÃO MENEZES DA SILVA
VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Dr. DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
JUIZ FEDERAL

Dr. ERNANI NAPOLEÃO LIMA
JURISTA
DI JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
JUIZ DE DIREITO
Dra. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO N. PINHEIRO
JUÍZA DE DIREITO
Dr. FERNANDO ANTONIO NEGREIROS LIMA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3728, de 30/12/1997.