Resolução TRE/PI nº 358/2017

Identificação

Resolução TRE/PI nº 358, de 18 de dezembro de 2017

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº0600034-23.2017.6.18.0000

Publicação

DJE nº14, 25/01/2018

Normas correlatas

Resolução TRE/PI nº 152/2008.

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 358, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.


PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) - 0600034-23.2017.6.18.0000 - Teresina - PIAUÍ

REQUERENTE:SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS

RELATOR: JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



Dispõe sobre a remoção mediante permuta e o concurso interno de remoção no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

                       

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art. 20 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO as disposições da Resolução TSE nº 23.092, de 3 de agosto de 2009, que disciplina a remoção de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo dos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais; e

CONSIDERANDO, ainda, a decisão constante do Processo PAD nº 1102/2017,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regula-se pelas normas constantes da presente resolução, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí – TRE-PI, dentro dos limites definidos pela Resolução TSE nº 23.092/2009, a remoção de servidores ocupantes de cargos efetivos nas seguintes modalidades:

I – a pedido, mediante permuta, a critério da Administração;

II – a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo interno.

Art. 2º Remoção a pedido, por permuta, a critério da Administração, é o deslocamento recíproco entre servidores ocupantes de idênticos cargos efetivos, áreas de atividade e, quando houver, da mesma especialidade.

Art. 3º Remoção a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo interno, é o deslocamento do servidor ocupante de cargo efetivo, com ou sem mudança de sede, em virtude de classificação em processo seletivo realizado no âmbito do TRE-PI.

Art. 4º É vedada a remoção de servidores, nas modalidades previstas nos incisos do art. 1º, no período compreendido entre 1º de agosto até a diplomação dos eleitos nos anos em que se realizem eleições.

Parágrafo único. A Presidência do TRE-PI, mediante decisão fundamentada, poderá autorizar a remoção de servidores no período previsto no caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO POR PERMUTA

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS

Art. 5º A remoção a pedido, a critério da Administração, far-se-á por permuta, no âmbito deste Regional ou entre este e outros Tribunais Regionais Eleitorais, neste último caso com anuência das Administrações envolvidas e observadas as disposições da Resolução TSE nº 23.092/2009.

Art. 6º A remoção por permuta no âmbito deste Regional deverá atender aos seguintes requisitos:

I – identidade de cargos efetivos, áreas de atividade e, quando houver, especialidades, ressalvada a hipótese do art. 2º, parágrafo único;

II – anuência dos titulares das unidades envolvidas.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Capítulo, são considerados como titulares de unidades o Presidente, o Corregedor Regional Eleitoral, os Membros da Corte, o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral, o Ouvidor Regional Eleitoral, o Diretor-Geral, os Juízes Eleitorais e os Secretários.

Art. 7º É vedada a remoção por permuta quando o servidor estiver inserido nas seguintes hipóteses:

I – tenha sido removido, por permuta, no âmbito deste Regional, nos últimos dois anos;

II – esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar;

III – não estiver em efetivo exercício no TRE-PI, lotado em Cartório de Zona Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, na data da publicação do edital de convocação.

§ 1º Será revogada a remoção mediante permuta quando um dos servidores envolvidos requerer aposentadoria, vacância ou exoneração nos dois anos subsequentes à efetivação da remoção.

§ 2º Na ocorrência da hipótese a que se refere o parágrafo anterior, os servidores que permanecerem no TRE-PI retornarão as suas unidades de origem.

§ 3º Para efeito do estabelecido neste artigo, entender-se-á como a data da permuta, a que se refere o inciso I, a da homologação do resultado do concurso.

SEÇÃO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 8º Os requerimentos de remoção por permuta, envolvendo unidades deste Regional, deverão ser dirigidos à Presidência, através de sistema informatizado para trâmite de procedimentos administrativos, da forma a seguir:

I – os servidores interessados deverão preencher, cada um, uma via do formulário constante no Anexo I da presente resolução;

II – os servidores deverão assinar o formulário referido no inciso anterior, com a anuência da autoridade responsável pela respectiva unidade administrativa onde o servidor encontra-se lotado;

III – após autuação do respectivo procedimento administrativo na Secretaria de Gestão de Pessoas, os autos serão instruídos com as informações necessárias e encaminhados para a Coordenadoria Técnica – COTEC para emissão de parecer, em prazo não superior a vinte dias;

IV – encaminhados para a Assessoria Jurídica da Diretoria Geral - ASSDG, os autos serão submetidos à análise e emissão de parecer, em prazo não superior a vinte dias;

V – o Presidente decidirá no prazo de 30 (trinta) dias sobre o requerimento.

Parágrafo único. Deferida a permuta, os atos de remoção serão publicados no DJE deste Tribunal, competindo à SGP adotar as providências necessárias para que os atos sejam publicados simultaneamente.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO POR CONCURSO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9º A remoção por concurso será realizada em período definido pela SGP, sempre que houver vaga de lotação disponível na Secretaria do Tribunal ou em Cartório de Zona Eleitoral, observada a vedação constante do art. 4º.

§ 1º A remoção por concurso deverá preceder a nomeação de candidatos habilitados em concurso público para provimento de cargos do quadro de pessoal do TRE-PI, bem como a lotação de servidores oriundos de processo de redistribuição de outros órgãos da Justiça Eleitoral sempre que for redistribuído cargo vago para o quadro de pessoal deste Regional.

§ 2º Para os fins da remoção por concurso, entende-se por vaga de lotação em Cartório de Zona Eleitoral e na Secretaria do Tribunal o déficit de servidores nos Cartórios Eleitorais e nas unidades administrativas da Secretaria do Tribunal em decorrência de:

I – vacância de cargos efetivos;

II – criação de novos cargos efetivos.

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

Art. 10. A Presidência do TRE-PI fará publicar edital de convocação para o concurso de remoção, com prazo de dez dias úteis para a inscrição dos interessados.

§ 1º Do edital de convocação deverão constar os Cartórios de Zona Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal, conforme o caso, onde existam as vagas, bem como o quantitativo e a denominação dos cargos a serem lotados em cada uma delas.

§ 2º A aplicação do concurso de remoção é restrita às vagas originariamente publicadas no edital e àquelas decorrentes do processo de remoção, não alcançando as vagas que, independentemente do referido processo, venham a surgir após a publicação do edital de convocação.

Art. 11. A inscrição no concurso de remoção será realizada mediante preenchimento do formulário constante no Anexo II, ou por meio de sistema informatizado específico, com indicação, por ordem de preferência, das unidades ou localidades ofertadas bem como aquelas decorrentes do processo de remoção.

Parágrafo único. As informações constantes do formulário ou no sistema informatizado específico serão prestadas sob inteira responsabilidade do candidato e sua inveracidade acarretará as cominações legais pertinentes, além do indeferimento do pedido ou da anulação do ato de remoção, se ja efetivado, sem ônus para a Administração.

Art. 12. Será admitida a realização de inscrição por procurador, mediante a apresentação de procuração por instrumento particular, com poderes específicos, sem necessidade de reconhecimento de firma, acompanhada de cópia legível do documento de identidade do candidato e de seu representante legal, as quais serão retidas, além dos demais documentos exigidos nesta resolução e no edital de convocação.

Art. 13. A pedido do candidato, a inscrição poderá ser alterada ou desconsiderada, desde que o requerimento seja formulado por escrito, protocolado e dirigido à Seção de Capacitação e Desenvolvimento Organizacional – SECADO até o último dia do prazo de inscrição estabelecido no edital do concurso.

Art. 14. São condições para que o servidor possa participar do concurso de remoção:

I – não ter sido removido, por permuta, nos últimos dois anos, contados a partir da publicação do edital do concurso de remoção;

II – estar em efetivo exercício no TRE-PI, lotado em Cartório de Zona Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal, na data da publicação do edital de convocação do certame;

III – não estar respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. Para efeito do estabelecido neste artigo, entender-se-á como a data da permuta, a que se refere o inciso I, a da publicação da portaria de permuta.

SEÇÃO III

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 15. Será desclassificado o candidato que não atender aos requisitos previstos nesta resolução.

Art. 16. A lista de classificação dos candidatos será elaborada pela SGP, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 21, e divulgada na forma prevista no edital de convocação.

§ 1º As vagas oferecidas serão preenchidas de acordo com a classificação dos candidatos e suas respectivas opções.

§ 2º Existindo candidato não aproveitado na sua primeira opção, passará ele a concorrer na sua segunda opção, e assim sucessivamente, até o limite previsto no edital de convocação, devendo sempre ser observada a classificação referida no caput.

§ 3º O preenchimento das vagas decorrentes do processamento da remoção, na forma do art. 14, §2º, desta resolução, dar-se-á com os próprios participantes do certame, na forma prevista no edital de convocação.

Art. 17. Se o número de vagas oferecidas for menor que o de interessados, para fins de classificação e, se necessário, de desempate, serão observados os seguintes critérios, nesta ordem:

I – maior tempo de efetivo exercício no TRE-PI, como ocupante de cargo efetivo de seu quadro de pessoal ou como removido ou requisitado dos quadros de pessoal de outros tribunais eleitorais;

II – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo da Justiça Eleitoral;

III – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário da União;

IV – maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;

V – maior tempo de efetivo exercício em cargo efetivo do Poder Judiciário Estadual;

VI – maior tempo de efetivo exercício no serviço público;

VII – maior tempo de efetivo exercício na função de jurado; e

VIII – maior idade.

§ 1º O tempo de serviço especificado nos incisos I, relativamente aos servidores removidos ou requisitados, e II a VI será apurado em dias corridos e somente será considerado quando averbado neste Tribunal até a data de publicação do edital de convocação do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.

§ 2º O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso VII será apurado em dias e somente será considerado quando a certidão expedida pelo órgão competente estiver arquivada nos assentamentos funcionais do servidor atá a data de publicação do edital de convocação do concurso de remoção, não se aceitando nenhuma outra forma de comprovação.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS E DO RESULTADO FINAL

Art. 18. O resultado será divulgado, na forma determinada pelo edital, no prazo de até quinze dias úteis, contado do dia seguinte ao término das inscrições.

§ 1º Os interessados terão o prazo de três dias, a contar da data de divulgação do resultado, para apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor-Geral deste Tribunal, que proferirá a decisão no prazo de dez dias, contados da data do protocolo.

§ 2º Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso a Presidência do Tribunal, no prazo de três dias, a contar da ciência do interessado.

§ 3º Interposto o recurso previsto no parágrafo anterior, a SGP publicará edital, no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PI, para que os interessados, caso queiram, apresentem alegações no prazo de três dias.

§ 4º O recurso deverá ser instruído com a indicação dos itens a serem retificados, justificativa pormenorizada acerca do fundamento da impugnação e documentação comprobatória de todas as alegações.

§ 5º Os recursos serão decididos no prazo de dez dias, contados da respectiva data de conclusão à Presidência.

Art. 19. Decididos os recursos ou transcorrido em branco o prazo para apresentação de pedidos de reconsideração e/ou recursos, o resultado final do concurso de remoção será homologado pela Presidência e publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PI, podendo o edital prever outros meios de divulgação.

Art. 20. Após a homologação do resultado, a Presidência expedirá os atos de remoção dos servidores e os fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico do TRE-PI.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Compete a Secretaria de Gestão de Pessoas disponibilizar, na intranet (link permanente sobre remoção: http://intra.tre-pi.jus.br/unidades/gestao-de-pessoas/coede/remocao-pessoas/coede/remocao-1/remocao), mantendo sempre atualizados, de acordo com as informações devidamente averbadas na Seção de Registros Funcionais, os seguintes documentos:

I – lista geral de classificação dos servidores, conforme os critérios constantes no art. 21 da presente resolução, organizada em ordem decrescente de pontuação, a qual deverá conter, ao lado do nome de cada servidor, o cargo ocupado, a especialidade, a lotação de origem, a posição na disputa e a pontuação obtida, em dias;

II – listagem contendo todas as vagas disponíveis.

Art. 22. O servidor que for removido para Cartório Eleitoral passará a compor o quantitativo de servidores, por Zona Eleitoral, de que trata o art. 5º da Resolução TSE nº 21.832/2004.

Art. 23. Ao servidor cuja remoção implique mudança de sede serão concedidos, a critério da Presidência, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, a contar da publicação dos atos de remoção, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído, nesse prazo, o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.

§ 1º E facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput deste artigo, bastando a este realizar o registro eletrônico de seu ponto, comprovando a sua entrada em exercício na nova unidade de lotação.

§ 2º Na hipótese de o servidor se encontrar legalmente afastado, o prazo de que trata o parágrafo anterior será contado a partir do término do afastamento.

§ 3º As despesas decorrentes da mudança de sede correrão integralmente por conta do servidor, não sendo devido pela Administração, em nenhuma hipótese, o pagamento de ajuda de custo, passagens, transporte de bagagens e mobiliário ou quaisquer outros benefícios e indenizações decorrentes da remoção de que trata esta resolução.

Art. 24. A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional.

Art. 25. É defeso à Administração valer-se da remoção como pena disciplinar.

Art. 26. A remoção por permuta entre servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e servidor de outro Tribunal Eleitoral será regida pelo disposto em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 28. Revoga-se a Resolução TRE/PI nº 152, de 17 de dezembro de 2008.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, aos 18 dias do mês de dezembro de 2017.

 

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente

 

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

 

JUIZ DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL

Juiz Federal

 

JUIZ ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

 

JUIZ PAULO ROBERTO DE ARAÚJO BARROS

Juiz de Direito

 

DOUTOR PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 14 de 25/01/2018