Resolução TRE/PI nº 345/2016

Identificação

Resolução TRE/PI nº 345, de 16 de dezembro de 2016

Situação

Revogada pela Resolução TRE/PI Nº 428/2021

Origem

Processo Administrativo nº351-07.2016.6.18.0000

Publicação

DJe n° 6, de 16/01/2017

Normas correlatas

REVOGADA PELA RESOLUÇÃO TRE/PI Nº 428/2021

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 345, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 351-07.2016.6.18.0000 – CLASSE 26. ORIGEM: TERESINA-PI

Requerente: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, por seu representante

Relator: Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho

Dispõe sobre a adesão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ao convênio de cooperação técnico-institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior Eleitoral para fins de operacionalização do sistema BACEN JUD 2.0; o credenciamento de usuários para operacionalização do Sistema BACEN JUD 2.0 e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional-CCS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil – BACEN e o Tribunal Superior Eleitoral para fins de operacionalização do Sistema BACEN JUD 2.0;

CONSIDERANDO que o Sistema BACEN JUD 2.0 promove o relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central do Brasil, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados; e

CONSIDERANDO que, para utilizar o Sistema BACEN JUD 2.0, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí terá que aderir ao Convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Banco Central do Brasil, na forma e condições nele estabelecidas;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento dos usuários para operacionalização dos Sistemas BACEN JUD 2.0 e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, doravante denominados simplesmente Sistemas.

Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí indicar formalmente ao Banco Central do Brasil o nome de, no mínimo, 2 (dois) servidores para serem cadastrados no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, na qualidade de Gerente Setorial de Segurança da Informação, denominado “MASTER”; e informar prontamente ao BACEN a perda da condição de “MASTER”, de modo que este seja, igualmente, descredenciado no Sistema BACEN JUD 2.0 e cancelado seu acesso ao Sistema.

Parágrafo único. A indicação dos “MASTERS” deverá recair, preferencialmente, na pessoa do Secretário de Tecnologia da Informação do TRE-PI e de seu substituto legal e terá que ser acompanhada dos formulários específicos, devidamente preenchidos para esse fim, disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na rede internacional de computadores (Internet), no endereço apontado no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio.

Art. 3º Incumbe ao “MASTER”:

I – a responsabilidade pelos acessos realizados em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

II – fazer o cadastramento das pessoas autorizadas pelo Presidente do TRE-PI para serem usuários do Sistema BACEN JUD 2.0;

III – descadastrar imediatamente, no Sistema BACEN JUD 2.0, os usuários não mais autorizados a utilizar o Sistema;

IV – alterar, autorizar transação/serviço e desautorizar usuários para acesso aos sistemas do Banco Central do Brasil.

Art. 4º O acesso ao Sistema BACEN JUD 2.0, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, será efetivado por meio de solicitação formal do Juiz Eleitoral ao Presidente deste Tribunal, na qual indicará o nome completo, usuário, endereço eletrônico, telefone, CPF e a respectiva jurisdição.

Art. 5º Autorizada a solicitação pela Presidência do TRE-PI, o “MASTER” deste Tribunal, na presença do interessado, providenciará o cadastramento dos usuários no Sistema BACEN JUD 2.0, por meio dos seguintes perfis:

I – SJUD201 - Magistrado, para Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias, sendo-lhes atribuídas permissões para protocolar ordens judiciais de bloqueio de valores, transferência, desbloqueio;

II – SJUD202 - Assessor, para servidor, em exercício nesta Justiça Eleitoral, indicado pelo magistrado, sendo-lhe atribuídas permissões para criar minutas de ordens judiciais de bloqueio de valores; e

III – SCCS003 – Magistrado, para Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias, sendo-lhes atribuídas as permissões para consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).

§ 1º As funções “SJUD201” e “SCCS003” serão restritas aos Juízes Eleitorais em exercício neste Tribunal Regional Eleitoral e nas Zonas Eleitorais deste Estado.

§ 2º A função “SJUD202” recairá sobre servidor, em exercício nesta Justiça Eleitoral, indicado pelo Juiz Eleitoral competente para proferir as ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, transferência de valores bloqueados e de requisição de informações.

Art. 6º Efetuado o cadastramento do usuário no SISBACEN, o “MASTER” entregará ao Juiz Eleitoral ou ao Servidor, pessoalmente, as respectivas senhas provisórias de acesso ao Sistema.

Parágrafo único. O usuário deverá, no primeiro acesso, alterar a senha recebida, que é pessoal, intransferível e de responsabilidade exclusiva, a qual terá validade de 90 (noventa) dias.

Art. 7º O “MASTER” providenciará o cancelamento do acesso de usuários ao Sistema BACEN JUD 2.0 nas seguintes situações:

I – por ocasião do término do período de atuação dos Juízes na Magistratura Eleitoral, ou do desligamento de servidores deste Tribunal, com base nas informações fornecidas pelo Serviço de Controle de Juízos Eleitorais e Ministério Público – SEJUMP ou pela Seção de Registros Funcionais – SEREF, conforme o caso;

II – por solicitação de cancelamento do acesso por parte do Juiz Eleitoral encaminhada à Presidência, e cuja aprovação seja comunicada ao “MASTER”.

III – a qualquer tempo, por determinação da Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, cumpre à SEJUMP comunicar à Presidência deste Tribunal, de forma imediata, o desligamento de Juiz Eleitoral para seu pronto descadastramento do Sistema.

Art. 8º Será de responsabilidade dos Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias e dos servidores cadastrados no sistema, na medida de suas atribuições, o fiel cumprimento às normas, regras e procedimentos de acesso ao Sistema, bem como a observância obrigatória ao Regulamento do BACEN JUD 2.0, devendo acompanhar as modificações ocorridas, e demais normas a ele referentes, disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Os Magistrados e Servidores que, por culpa ou má-fé, utilizarem o Sistema para fins alheios aos que estatuídos, responderão civil, penal e administrativamente.

Art. 9º A Presidência deste Tribunal, ao tomar ciência de qualquer irregularidade na utilização do Sistema, promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa.

Art. 10. O suporte ao Sistema será realizado pela Mesa de Suporte ao Programa BACEN JUD 2.0, cujo horário de atendimento e demais informações para contato estão disponíveis no sítio do Banco Central do Brasil, sem prejuízo da possível colaboração dos servidores designados "MASTERS" neste Tribunal.

Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se aos Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias e aos servidores usuários do BACEN JUD 2.0.

Art. 12. A fiscalização, a administração e a gerência do Convênio, no âmbito deste Tribunal, ficarão sob a responsabilidade do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e, em sua ausência, sob a responsabilidade de seu substituto legal.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 16 de dezembrode 2016.

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Presidente do TRE-PI

DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do TRE-PI – Substituto

JUIZ GERALDO MAGELA E SILVA MENESES

Juiz Federal

JUIZ JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

JUÍZA MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO

Juíza de Direito

DOUTOR ISRAEL GONÇALVES SANTOS SILVA

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJe nº 6, de 16/01/2017