Resolução TRE/PI nº 428/2021

Identificação

Resolução TRE/PI nº 428, de 04 de outubro de 2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0600206-23.2021.6.18.0000

Publicação

DJE de 13/10/2021

Normas correlatas

Resolução TRE-PI 345/2016 (REVOGADA)

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 428, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600206-23.2021.6.18.0000. ORIGEM: TERESINA/PI

Interessada: Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAOF

Relator: Desembargador José James Gomes Pereira

Dispõe sobre a adesão pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí ao convênio de cooperação técnico-institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o Tribunal Superior Eleitoral para fins de operacionalização do sistema BACEN JUD 2.0, substituído desde setembro de 2020 pelo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD; o credenciamento de usuários para operacionalização do Sistema de Busca de Ativos -SISBAJUD e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional-CCS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto no Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado entre o Banco Central do Brasil – BACEN e o Tribunal Superior Eleitoral para fins de operacionalização do Sistema BACEN JUD 2.0, substituído pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, desde setembro de 2020;

CONSIDERANDO que o Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD promove o relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, intermediado pelo Banco Central do Brasil, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados; e

CONSIDERANDO que, para utilizar o Sistema BACEN JUD 2.0, substituído pelo Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, em setembro de 2020, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí terá que aderir ao Convênio firmado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Banco Central do Brasil, na forma e condições nele estabelecidas;

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o credenciamento dos usuários para operacionalização dos Sistemas de Busca de Ativos – SISBAJUD e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Piauí, doravante denominados simplesmente Sistemas.

Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí indicar formalmente ao Banco Central do Brasil o nome de, no mínimo, 2 (dois) servidores para serem cadastrados no Sistema de Informações Banco Central –SISBACEN, na qualidade de Gerente Setorial de Segurança da Informação, denominado “MASTER”; e informar prontamente ao BACEN a perda da condição de “MASTER”, de modo que este seja, igualmente, descredenciado no Sistema de Informações Banco Central –SISBACEN e cancelado seu acesso ao Sistema.

§ 1º A indicação dos “MASTERS” deverá recair, preferencialmente, na pessoa do Secretário de Tecnologia da Informação do TRE-PI e de seu substituto legal e terá que ser acompanhada dos formulários específicos, devidamente preenchidos para esse fim, disponíveis no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na rede internacional de computadores (Internet), no endereço apontado no parágrafo único da cláusula quarta do Convênio.

§ 2º A solicitação de cadastro de Administrador Regional (MASTER) no Sistema de Controle de Acesso (SCA) - CNJ Corporativo, do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, deve ser formalizada através de envio de Ofício à Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 3º Incumbe ao “MASTER”:

I – a responsabilidade pelos acessos realizados em nome do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

II – fazer o cadastramento das pessoas autorizadas pelo Presidente do TRE-PI para serem usuários do Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, no Sistema de Controle de Acesso (SCA) – CNJ Corporativo;

III – desabilitar imediatamente, no Sistema de Controle de Acesso (SCA) – CNJ Corporativo, os usuários não mais autorizados a utilizar o Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, mediante comunicação da situação, nos termos do Art. 7º;

IV – alterar, autorizar transação/serviço e desautorizar usuários para acesso aos sistemas do Banco Central do Brasil.

Art. 4º O acesso ao Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, no âmbito da Justiça Eleitoral do Piauí, será efetivado por meio de solicitação formal do Juiz Eleitoral ao Presidente deste Tribunal, na qual indicará o nome completo, usuário, endereço eletrônico, telefone, CPF e a respectiva jurisdição.

Art. 5º Autorizada a solicitação pela Presidência do TRE-PI, o “MASTER” deste Tribunal, providenciará o cadastramento dos usuários do Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, no Sistema de Controle de Acesso (SCA) – CNJ Corporativo, de acordo com os seguintes perfis:

I – JUIZ - Magistrado, para Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias; sendo-lhes atribuídas permissões para protocolar ordens judiciais de bloqueio de valores, requisição de informações e extratos e demais informações (afastamento de sigilo bancário);

II – ASSESSOR - para servidor, em exercício nesta Justiça Eleitoral, indicado pelo Magistrado.

§ 1º No Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD, o Magistrado poderá, por meio de delegação, autorizar a protocolização de ordens pelos servidores que indicar, bem como consultar as delegações ativas e inativas.

Art. 6º Efetuado o cadastramento do usuário no SISBAJUD, o “MASTER” encaminhará ao Juiz Eleitoral ou ao Servidor as respectivas senhas provisórias de acesso ao Sistema.

Parágrafo único. O usuário deverá, no primeiro acesso, alterar a senha recebida, que é pessoal, intransferível e de responsabilidade exclusiva do usuário.

Art. 7º O “MASTER” providenciará o cancelamento do acesso de usuários ao Sistema SISBAJUD nas seguintes situações:

I – por ocasião do término do período de atuação dos Juízes na Magistratura Eleitoral, ou do desligamento de servidores deste Tribunal, com base nas informações fornecidas pelo Serviço de Controle de Juízos Eleitorais e Ministério Público –SEJUMP ou pela Seção de Registros Funcionais – SEREF, conforme o caso;

II – por solicitação de cancelamento do acesso por parte do Juiz Eleitoral encaminhada à Presidência, e cuja aprovação seja comunicada ao “MASTER”;

III – a qualquer tempo, por determinação da Presidência deste Tribunal.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, cumpre à SEJUMP comunicar à Presidência deste Tribunal, de forma imediata, o desligamento de Juiz Eleitoral para seu pronto descadastramento do Sistema.

Art. 8º Será de responsabilidade dos Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias e dos servidores cadastrados no sistema, na medida de suas atribuições, o fiel cumprimento às normas, regras e procedimentos de acesso ao Sistema, bem como a observância obrigatória ao Regulamento do Sistema de Busca de Ativos –SISBAJUD, devendo acompanhar as modificações ocorridas, e demais normas a ele referentes, disponibilizadas no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Parágrafo único. Os Magistrados e Servidores que, por culpa ou má-fé, utilizarem o Sistema para fins alheios aos que estatuídos, responderão civil, penal e administrativamente.

Art. 9º A Presidência deste Tribunal, ao tomar ciência de qualquer irregularidade na utilização do Sistema, promoverá a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa.

Art. 10. O suporte ao Sistema e esclarecimento de dúvidas serão realizados pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, pelo envio de mensagem ao e-mail sistemasnacionais@cnj.jus.br, sem prejuízo da possível colaboração dos servidores designados "MASTERS" neste Tribunal.

Art. 11. O disposto nesta Resolução aplica-se aos Juízes Eleitorais de 1ª e 2ª instâncias e aos servidores usuários do Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD.

Art. 12. A fiscalização, a administração e a gerência do Convênio, no âmbito deste Tribunal, ficarão sob a responsabilidade do titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e, em sua ausência, sob a responsabilidade de seu substituto legal.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução TRE-PI 345/2016.

Sala das Sessões por Videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 4 de outubro de 2021.

DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente e Relator



Este texto não substitui o publicado no DJE de 13/10/2021