Resolução TRE/PI nº 33/1998
Identificação |
Resolução nº 33/1998, de 11 de fevereiro de 1998 |
Situação |
Exaurida (norma de caráter temporário) |
Origem |
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Publicação |
DJ nº 3760, de 17/02/1998 |
Normas correlatas |
Alterada pela Resolução TRE/PI nº 34/1998 |
Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 33/98, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1998
Dispõe sobre a apreciação e julgamento dos pedidos de direito de resposta, das reclamações e representações e de todos atos concernentes à propaganda eleitoral de que trata a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 96, I, b, da Constituição Federal e o art. 16, XXXII, do seu Regimento Interno, e tendo em vista o que dispõe o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, RESOLVE: TÍTULO I CAPÍTULO Ι Art. 1º. Fica constituído um Juízo Eleitoral, composto de três juízes auxiliares, designados pelo Tribunal, para a apreciação e julgamento das reclamações e representações relativas ao descumprimento da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como dos pedidos de direito de resposta às ofensas veiculadas nos órgãos de imprensa no período da propaganda eleitoral. § 1º. A adoção de todas as medidas previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, referentes a propaganda eleitoral, inclusive de caráter administrativo, como a distribuição dos outdoors e planos de mídia para rádio e televisão, ficarão a cargo dos juízes auxiliares de que trata esta Resolução. § 2º. A competência do Juízo Auxiliar restringe-se aos atos praticados na Capital, cabendo os juízes eleitorais das demais localidades a prática dos mesmos atos discriminados nesta Resolução para_os juízes auxiliares, no âmbito de suas respectivas jurisdições. § 2º A competência do Juízo Auxiliar estende-se não só aos atos praticados na Capital decorrentes de reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei N°9.504, de 30 de setembro de 1997, como também àqueles relacionados à propaganda eleitoral de âmbito estadual, ou seja, aquela com repercussão em mais de um município, veiculada através de emissoras de rádio ou televisão, ou outra modalidade com a mesma abrangência. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 34/1998) § 3º Aos Juízes Eleitorais nas demais localidades cabe a prática dos atos de competência específica, fixados na Lei N°9.504/97 e nas Resoluções do colendo TSE, que a regulamentam, bem como a prática dos atos atinentes ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda, no âmbito de suas respectivas jurisdições. (Incluído pela Resolução TRE/PI nº 34/1998) CAPÍTULO II Art. 2º. O Juízo Auxiliar contará, na serventia de seus feitos: I - com dois oficiais de justiça, designados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por solicitação do TRE, os quais servirão exclusivamente ao Juízo Auxiliar; II - com um escrivão, designado dentre os servidores da Secretaria do TRE com graduação jurídica; III - com um secretário, designado dentre os servidores da Secretaria do TRE, o qual fará também as vezes de escrevente cartorário. Art. 3º. A Procuradoria Regional Eleitoral designará um membro do Ministério Público Eleitoral para atuar junto ao Juízo Auxiliar, cumulativamente. TÍTULO II CAPÍTULO Ι Art. 4°. As reclamações e representações de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/97, inclusive as referentes às pesquisas e testes eleitorais, serão dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral e deverão conter relatos dos fatos, com a indicação de provas, indícios e circunstâncias, acompanhadas de tantas cópias quantos sejam os reclamados ou representados. Art. 4º - As reclamações e representações de que trata o Art.96, da Lei N°9.504/97 e Art.64, da Resolução Nº20.106/98-TSE, inclusive as referentes às pesquisas e testes eleitorais, como também aquelas relacionadas à propaganda eleitoral de âmbito estadual, serão dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral e deverão conter relatos dos fatos, com a indicação de provas, indícios e circunstâncias, acompanhadas de tantas cópias quantos sejam os reclamados ou representados. (Redação dada pela Resolução TRE/PI nº 34/1998) § 1º. As reclamações e representações serão protocolizadas na Secretaria do Tribunal, no horário compreendido entre as 7 h (sete horas) e as 19 h (dezenove horas), e encaminhadas à Presidência do Tribunal, para encaminhamento, por despacho, ao Juízo Auxiliar, para autuação e distribuição. § 2º. As reclamações e representações referidas neste artigo serão distribuídas de forma eqüitativa, observada a ordem de protocolo. § 3º. As decisões nos processos de que trata esta Resolução serão monocráticas. § 4º. Recebidos os autos, o juiz notificará imediatamente a parte reclamada ou representada para que apresente defesa, querendo, no prazo de quarenta e oito horas. § 5º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem defesa do reclamado ou representado, o juiz imediatamente encaminhará o processo ao Ministério Público para que se pronuncie em vinte e quatro horas. § 6º. Com ou sem o pronunciamento do Ministério Público, decorrido o prazo do parágrafo anterior, o juiz requisitará os autos para decisão e publicação na Secretaria do Juízo em vinte e quatro horas. Art. 5º. Das decisões dos juízes auxiliares de que trata o artigo anterior caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, a ser interposto no prazo de vinte e quatro horas contados da publicação da sentença. § 1º. O recurso será protocolizado na Secretaria do Tribunal e encaminhado ao juiz que prolatou a sentença. § 2º. Recebido o recurso, o juiz imediatamente decidirá pela reforma de sua decisão ou pelo encaminhamento do recurso para o segundo grau de jurisdição, hipótese em que, por despacho, notificará o recorrido para que apresente as contra-razões em vinte e quatro horas. § 3º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o juiz determinará a remessa imediata dos autos à Presidência do TRE, para que, por despacho, determine a autuação e distribuição imediata a um relator. § 4°. Recebido o recurso, o relator submeterá a matéria ao Plenário em quarenta e oito horas, com a manifestação oral do Ministério Público. Art. 6°. Em nenhuma das instâncias acima admitir-se-á dilação dos prazos, sendo permitida a sustentação oral de quaisquer interessados nas Sessões do Plenário, pelo período de dez minutos, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO II Art. 7°. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta ao candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. SEÇÃO I Art. 8°. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de setenta e duas horas, contados da veiculação da ofensa, quando se tratar de órgão de imprensa escrita. Art. 9°. O pedido, que deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta, será protocolizado na Secretaria do Tribunal, no horário compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas e dirigido à Presidência do Tribunal, para encaminhamento, por despacho, ao Juízo Auxiliar, para autuação e distribuição, de forma equânime, observada a ordem de protocolo. § 1º. Recebido o pedido, o juiz notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da formulação do pedido. § 2º. Decorrido o prazo para defesa de que trata o parágrafo anterior, o juiz decidirá a causa observando as seguintes regras: I - se deferido o pedido, o juiz intimará o órgão de comunicação que veiculou a ofensa para que publique, no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a decisão ou, tratando- se de veículo com periodicidade de circulação maior que quarenta e oito horas, na primeira vez em que circular; II - por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de quarenta e oito horas; III - se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos itens anteriores, o juiz auxiliar determinará a imediata divulgação da resposta; IV- o ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição. Art. 10. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1º. O prazo para a interposição do recurso de que trata este artigo é de vinte e quatro horas, contado da publicação da sentença. § 2º. O recurso será protocolizado na Secretaria do Tribunal e encaminhado ao juiz que prolatou a sentença. § 3º. Recebido o recurso, o juiz imediatamente decidirá pela reforma de sua decisão ou pelo encaminhamento do recurso para o segundo grau de jurisdição, hipótese em que, por despacho, notificará o recorrido para que apresente as contra-razões em vinte e quatro horas. § 4°. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o juiz determinará a remessa imediata dos autos à Presidência do TRE, para que, por despacho, determine a autuação e distribuição imediata a um relator. § 5º. Recebido o recurso, o relator submeterá a matéria ao Plenário em quarenta e oito horas, com a manifestação oral do Ministério Público. Art. 11. Em nenhuma das instâncias acima admitir-se-á dilação dos prazos, sendo permitida a sustentação oral de quaisquer interessados nas Sessões do Plenário, pelo período de dez minutos, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral. SEÇÃO II Art. 12. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de quarenta e oito horas, contado da veiculação da ofensa, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão. Art. 13. O pedido será protocolizado na Secretaria do Tribunal, no horário compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas e dirigido à Presidência do Tribunal, para encaminhamento, por despacho, ao Juízo Auxiliar, para autuação e distribuição, de forma equânime, observada a ordem de protocolo. § 1º. Recebido o pedido, o juiz notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo ainda notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em vinte e quatro horas, sob as penas do art. 347 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão. § 2º. O responsável pela emissora, ao ser notificado pelo juiz auxiliar ou informado pelo reclamante ou representante, por cópia protocolada do pedido de resposta, preservará a gravação até a decisão final do processo. § 3º. Deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto, a ser veiculada no mesmo horário e mesmo programa, mediante a apresentação de fita à emissora a cargo do ofendido, com antecedência de até duas horas, ou ao vivo, se for o caso. Art. 14. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1º. O prazo para a interposição do recurso de que trata este artigo é de vinte e quatro horas, contado da publicação da sentença. § 2º. O recurso será protocolizado na Secretaria do Tribunal e encaminhado ao juiz que prolatou a sentença. § 3º. Recebido o recurso, o juiz imediatamente decidirá pela reforma de sua decisão ou pelo encaminhamento do recurso para o segundo grau de jurisdição, hipótese em que, por despacho, notificará o recorrido para que apresente as contra-razões em vinte e quatro horas. § 4º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o juiz determinará a remessa imediata dos autos à Presidência do TRE, para que, por despacho, determine a autuação e distribuição imediata a um relator. § 5º. Recebido o recurso, o relator submeterá a matéria ao Plenário em quarenta e oito horas, com a manifestação oral do Ministério Público. Art. 15. Em nenhuma das instâncias acima admitir-se-á dilação dos prazos, sendo permitida a sustentação oral de quaisquer interessados nas Sessões do Plenário, pelo período de dez minutos, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral. SEÇÃO III Art. 16. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta ao Tribunal Regional Eleitoral no prazo de vinte e quatro horas, contado da veiculação da ofensa, quando se tratar do horário eleitoral gratuito. Art. 17. O pedido será protocolizado na Secretaria do Tribunal, no horário compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas e dirigido à Presidência do Tribunal, para encaminhamento, por despacho, ao Juízo Auxiliar, para autuação e distribuição, de forma equânime, observada a ordem de protocolo. § 1º. Recebido o pedido, o juiz notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas e requisitará, imediatamente, da geradora do programa eleitoral gratuito, a fita contendo o programa no qual a ofensa foi veiculada, a qual deverá ser entregue na Secretaria do Juízo no mesmo prazo. § 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem a defesa do ofensor, o juiz decidirá a causa, observadas as seguintes regras: I - o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto; II - a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados; III - se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação. § 3º. Deferido o pedido, o juiz notificará imediatamente a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos, devendo a decisão indicar quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação. § 4°. O ofendido deverá entregar à emissora geradora а resposta, em meio magnético, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa. Art. 18. Da decisão de que trata o artigo anterior caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1º. O prazo para a interposição do recurso de que trata este artigo é de vinte e quatro horas, contado da publicação da sentença. § 2º. O recurso será protocolizado na Secretaria do Tribunal e encaminhado ao juiz que prolatou a sentença. § 3º. Recebido o recurso, o juiz imediatamente decidirá pela reforma de sua decisão ou pelo encaminhamento do recurso para o segundo grau de jurisdição, hipótese em que, por despacho, notificará o recorrido para que apresente as contra-razões em vinte e quatro horas. § 4°. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o juiz determinará a remessa imediata dos autos à Presidência do TRE, para que, por despacho, determine a autuação e distribuição imediata a um relator. § 5º. Recebido o recurso, o relator submeterá a matéria ao Plenário em quarenta e oito horas, com a manifestação oral do Ministério Público. Art. 19. Em nenhuma das instâncias acima admitir-se-á dilação dos prazos, sendo permitida a sustentação oral de quaisquer interessados nas Sessões do Plenário, pelo período de dez minutos, em conformidade com o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral. TÍTULO III Art. 20. Aplicam-se às reclamações, representações e pedidos de direito de resposta todas as demais disposições decorrentes da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e demais normas de Direito Eleitoral pertinentes. Art. 21. Na autuação dos processos a cargo do Juízo Auxiliar, todos os feitos serão numerados a partir de 001 (um), em ordem sequencial, enquadrando-os na classe 7ª (sétima). Art. 22. Havendo a participação do Ministério Público, por provocação do juiz auxiliar, terá aquele o prazo de vinte e quatro horas para se manifestar, após o que serão os autos requisitados pelo juiz para decisão. Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, o prazo para decisão será de vinte e quatro horas após a devolução dos autos pelo Ministério Público. Art. 23. A participação da Procuradoria Regional Eleitoral, por razões de celeridade, será preferencialmente em Sessão, através de manifestação oral. Art. 24. Os processos de que trata esta Resolução são considerados de natureza urgente, devendo seu julgamento preferir aos demais. Art. 25. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução nº 19, de 27 de junho de 1994. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 11 de fevereiro de 1998. Desembargador JOÃO MENEZES DA SILVA Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES Doutor DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO Doutora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DON. PINHEIRO Doutor ERNANI NAPOLEÃO LIMA Doutor FERNANDO ΑΝΤΟΝΙΟ NEGREIROS LIMA Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3760, de 17/02/1998. |