Resolução TRE/PI nº 34/1998

Identificação

Resolução nº 34/1998, de 13 de maio de 1998

Situação

Exaurida (norma de caráter temporário)

Origem

Publicação

DJ nº 3822, de 25/05/1998

Normas correlatas

Altera a Resolução TRE/PI nº 33/1998

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº34/98, de 13 de maio de 1998.

Altera a redação dos artigos 1º, § 2º e 4º caput da Resolução nº33/98, de 11.02.98, que dispõe sobre a apreciação e julgamento dos pedidos de direito de resposta, das reclamações e representações e de todos os atos concernentes à propaganda eleitoral de que trata a Lei n°9.504, de 30 de setembro de 1997.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ no uso das atribuições que lhe conferem o art.96, I, b, da Constituição Federal e o art.16, XXXII, do seu Regimento Interno e tendo em vista o que dispõe o art.96, § 3º, da Lei N°9.504, de 30 de setembro de 1997, combinado com o disposto nos arts.64 e seguintes da Resolução Nº20.106, de 04 de março de 1998, do colendo TSE,

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar o texto dos artigos 1º e 4º, da Resolução N°33/98 – TRE, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1° - ………………………………………………………….

§ 1º- …………………………………………………………………

§ 2º A competência do Juízo Auxiliar estende-se não só aos atos praticados na Capital decorrentes de reclamações ou representações relativas ao descumprimento das disposições contidas na Lei N°9.504, de 30 de setembro de 1997, como também àqueles relacionados à propaganda eleitoral de âmbito estadual, ou seja, aquela com repercussão em mais de um município, veiculada através de emissoras de rádio ou televisão, ou outra modalidade com a mesma abrangência.

§ 3º Aos Juízes Eleitorais nas demais localidades cabe a prática dos atos de competência específica, fixados na Lei N°9.504/97 e nas Resoluções do colendo TSE, que a regulamentam, bem como a prática dos atos atinentes ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda, no âmbito de suas respectivas jurisdições."

"Art. 4º - As reclamações e representações de que trata o Art.96, da Lei N°9.504/97 e Art.64, da Resolução Nº20.106/98-TSE, inclusive as referentes às pesquisas e testes eleitorais, como também aquelas relacionadas à propaganda eleitoral de âmbito estadual, serão dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral e deverão conter relatos dos fatos, com a indicação de provas, indícios e circunstâncias, acompanhadas de tantas cópias quantos sejam os reclamados ou representados."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 13 de maio de 1998.

Desembargador JOÃO MENEZES DA SILVA
Presidente

Desembargador ANTÔNIO ALMEIDA GONÇALVES
Corregedor Regional Eleitoral e Vice-Presidente

Doutor DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Juiz Federal

Doutor ERNANI NAPOLEÃO LIMA
Jurista

Doutora EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO
Juíza de Direito

Doutor JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Juiz de Direito

Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista

Doutor FERNANDO ANTÔNIO NEGREIROS LIMA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ nº 3822, de 25/05/1998.

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