Resolução TRE/PI nº 292/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 292/2014, de 22 de agosto de 2014.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 789/2014

Publicação

DJE nº 174, de 02/09/2014

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 292, DE 22 DE AGOSTO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTATIVO DIGITAL Nº 789/2014. OBJETO: REVISÃO DO PLANO DE OBRAS, ADEQUAÇÃO DE ORÇAMENTO DO PROJETO DE EDIFICAÇÃO DO FÓRUM ELEITORAL DE TERESINA/PI

Interessado: SAOF – Gabinete da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Altera o Plano de Obras aprovado pelo Acórdão TRE-PI n° 745/2012, já modificado pelo Acórdão TRE-PI n° 2650/2012 e pela Resolução TRE-PI nº 273/2013, de 29 de outubro de 2013.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando as alterações técnicas apresentadas pela empresa Adriano Melo Arquitetura e Urbanismo Ltda., revisadas pela equipe de engenharia do TRE-PI, decorrentes de ajustes necessários para adequação da edificação do prédio do Fórum Eleitoral de Teresina às normas do Código de Obras do Município e às condições de orçamento viáveis para a execução do projeto;

Considerando que os ajustes no projeto requeridos pelos técnicos da Prefeitura Municipal, para aprovação do projeto de construção do imóvel dentro das especificações de área para abrigar os cinco Cartórios Eleitorais da Capital, além da Central de Atendimento ao Eleitor, sujeitaram o planejamento da obra a profundas alterações estruturais, sobretudo no que concerne ao aumento da quantidade de pavimentos em subsolo para abrigar garagens;

Considerando que o procedimento licitatório objeto do Processo Administrativo nº 1861/2013 restou deserto em razão do desinteresse de empresas locais em executar a obra nas condições e orçamento definidos no Edital nº 54/2013;

Considerando os debates ocorridos em audiência pública realizada no dia 20/2/2014, envolvendo construtoras, órgãos de representação da construção civil de Teresina, o Ministério Público Federal e gestores do TRE-PI, com o objetivo de identificar os motivos que levaram ao desinteresse de empresas em concorrer para a execução da obra;

Considerando que o projeto de construção visa atender à demanda atual de estrutura para o funcionamento das unidades existentes e suportar a eventual criação de outros Cartórios em função de desmembramento de Zonas Eleitorais, como já ocorre com a previsão de instalação da 99ª Zona Eleitoral em Teresina;

Considerando que o projeto prevê investimentos considerados necessários ao funcionamento das unidades administrativas que serão instaladas naquele imóvel;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Plano de Obras, aprovado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por meio do Acórdão TRE-PI nº 745/2012, alterado pelo Acórdão TRE-PI nº 2650/2012 e pela Resolução TRE-PI nº 273, de 2013, para:

I - incluir o incremento financeiro ao valor do projeto de construção do prédio que abrigará o Fórum Eleitoral de Teresina, decorrente do laudo técnico e respectivos projetos elaborados pela empresa contratada; e

II - alterar o cronograma físico-financeiro da obra para realização em tantos exercícios financeiros quantos sejam necessários à sua conclusão.

Art. 2º Integra a presente Resolução o Plano de Obras constante do Anexo I.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 174, de 02/09/2014