Resolução TRE/PI nº 282/2014

Identificação

Resolução TRE/PI nº 282/2014, de 16 de junho de 2014.

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1078/2013

Publicação

DJE nº 113, de 24/06/2014

Normas correlatas

Observação

Texto original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 282, DE 16 DE JUNHO DE 2014.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL Nº 1078/2013.

ASSUNTO: REGULAMENTAÇÃO DO ACESSO AO ACERVO RESULTANTE DA DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DO ARQUIVO PERMANENTE DO TRE/PI

Interessado:ARQ - Serviço de Arquivo

Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura

Dispõe sobre o acesso ao acervo documental arquivístico de valor permanente digitalizado do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe confere o art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno),

Considerando o prescrito na Lei n° 12.527/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no art. 5º, inciso XXXIII, art. 37, § 3º, inciso II e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal;

Considerando a Lei n° 8.159/1993, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados;

Considerando o prescrito na Resolução TSE n° 23.379/2012, que dispõe sobre o Programa de Gestão Documental, o Sistema de Arquivos da Justiça Eleitoral, o Fundo Histórico Arquivístico e o Comitê de Gestão Documental no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando as disposições da Resolução TSE nº 23.326/2010, que disciplina as diretrizes para a tramitação de documentos e processos sigilosos no âmbito da Justiça Eleitoral;

Considerando a Resolução TSE nº 21.538/2003, que dispõe sobre o alistamento e serviços eleitorais mediante processamento eletrônico de dados, a regularização de situação de eleitor, a administração e a manutenção do cadastro eleitoral, o sistema de alistamento eleitoral, a revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos políticos, entre outros;

Considerando a Recomendação CNJ n° 37/2011, que recomenda aos tribunais a observância das normas de funcionamento do Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário;

Considerando o prescrito na Resolução TRE-PI n° 250/2012, que dispõe sobre o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC no âmbito do TRE-PI;

Considerando o prescrito na Resolução TRE-PI n° 271/2013, que aprova o Regimento Interno da Secretaria do TRE-PI, especialmente no seu art. 54, que se refere ao acesso ao acervo arquivístico e diretrizes para segurança da informação institucional;

Considerando as funcionalidades atribuídas ao Software de Gestão de Processos e Documentos Docsystem Max Express ECM – SBE5C, descritas no Contrato TRE-PI n° 59/2011;

RESOLVE:

Art. 1º. As informações constantes do acervo documental arquivístico digitalizado do TRE-PI serão acessíveis aos usuários internos e externos, nos termos desta Resolução.

Art. 2°. Fica autorizada a entrada em operação do Sistema Informatizado (software Docsystem Max Express ECM – SBE5C), que possibilita pesquisa, localização, consulta e download de documentos integrantes do acervo resultante da digitalização de documentos de valor permanente custodiados pelo Serviço de Arquivo do TRE-PI, a ser disponibilizado na página da intranet do Tribunal e na internet, quando forem instalados, por este Tribunal, os recursos tecnológicos suficientes para a segurança do acesso ao citado acervo digital.

Art. 3°. Para o disposto nesta Resolução considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V - digitalização: processo de conversão de um documento originalmente confeccionado em papel para o formato digital por meio de dispositivo apropriado, como um scanner;

VI - documento digital: documento codificado em dígitos binários, acessível por meio de sistema computacional;

VII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

VIII - usuários internos: membros da Corte do TRE-PI, Procurador Regional Eleitoral, Juízes e Promotores eleitorais, servidores ativos, requisitados e comissionados da Justiça Eleitoral do Piauí;

IX - usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, peritos, leiloeiros.

Art. 4º. O acesso do usuário interno ao acervo digitalizado será realizado mediante identificação de usuário (login) e senha da Rede deste TRE-PI, de acordo com o perfil que lhes for atribuído no sistema pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 5º. O acesso de usuários externos ao acervo documental digitalizado será efetuado mediante a utilização de formulário a ser disponibilizado na página do TRE-PI, conforme modelo anexo à presente Resolução, o qual será dirigido ao Serviço de Arquivo, por meio eletrônico ou impresso, para análise e decisão pela unidade administrativa competente, nos termos e para os fins da Resolução TSE nº 23.326/2010.

§ 1º Deferido o pedido, o acesso e/ou obtenção de cópias (gravadas em mídias digitais) dos documentos solicitados será efetuado com a utilização de computadores disponibilizados no Serviço de Arquivo e na Biblioteca, sob a supervisão e orientação direta dos servidores responsáveis pelas unidades em questão.

§ 2º O acesso externo, por meio da internet, será feito com a utilização de link específico, conforme orientação da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 6º. Os documentos que por lei tramitaram em segredo de justiça, e ainda guardam tal característica, ou que por decisão fundamentada da autoridade judicial competente tenha sido imposta citada restrição, bem como os documentos encartados em feitos eleitorais que devam ser de conhecimento restrito, deverão ser mantidos, pelo prazo fixado na legislação específica, em pastas de arquivos especiais com acesso restrito aos servidores que realizam atos processuais, às partes e aos seus advogados legalmente constituídos, consoante art. 13 da Resolução TSE nº 23.326/2010.

§ 1º O acesso aos processos e documentos que possuam a supracitada restrição será viabilizado às partes e aos seus advogados, após análise e deferimento do pedido contido em formulário próprio a ser dirigido ao titular do Serviço de Arquivo, nos termos prescritos no art. 5° desta Resolução.

§ 2º O acesso aos servidores descritos no caput se dará após solicitação encaminhada ao Serviço de Arquivo.

Art. 7º. Os documentos restritos mencionados no art. 6º serão disponibilizados na pasta geral de pesquisa, após o fim dos prazos de restrição fixados em lei, ficando disponíveis aos usuários internos e externos nas formas delineadas nos retrocitados artigos 4º e 5º.

Art. 8°. Compete ao Serviço de Arquivo, com apoio técnico especializado da Secretaria de Tecnologia da Informação, a realização de auditoria periódica e gerenciamento do acesso ao sistema.

Art. 9º. Em resguardo da privacidade do cidadão, o acesso às informações de caráter pessoal obedecerá aos seguintes critérios de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 10. O uso do sistema para fins diversos daqueles de interesse da Justiça Eleitoral e a divulgação de senhas para uso por pessoas não cadastradas sujeitarão os responsáveis à aplicação das sanções legais.

Art. 11. Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 16 de junho de 2014.

Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Presidente do TRE-PI

Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA

Juiz Federal

Dr. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Juiz de Direito

Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito

Dr. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Jurista

Dr. JOSÉ GONZAGA CARNEIRO

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 113, de 24/06/2014