Resolução TRE/PI nº 214/2011

Identificação

Resolução TRE/PI nº 214/2011

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 146/2010 (SADP Nº 13.411/2010)

Publicação

DJE n° 143, de 03/08/2011

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 214, DE 19 DE JULHO DE 2011.



PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 146/2010 (SADP Nº 13.411/2010). ORIGEM: COCONP

OBJETO: APRESENTA, PARA ANÁLISE, MINUTA DE RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINARÁ A REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS PATRIMONIAIS MÓVEIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ

INTERESSADO: ADENILSON SILVA DE MACEDO, CHEFE DA SEÇÃO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO DO TRE/PI

RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, PRESIDENTE DO TRE-PI



Dispõe sobre a realização de inventário de bens permanentes móveis no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.



O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15, inciso IX, da Resolução TRE-PI n.º 107, de 04 de julho de 2005 (Regimento Interno),

RESOLVE:

Art. 1º O inventário de bens permanentes móveis é o procedimento administrativo realizado por meio de levantamentos físicos, que consiste no arrolamento físico-financeiro de todos os bens existentes em uma ou mais unidades ou endereços individuais do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, ou em todo o Tribunal.

Art. 2º Um inventário tem como objetivos:

I – verificar a exatidão dos registros de controle patrimonial, mediante a realização de levantamentos físicos em um ou mais endereços individuais do TRE-PI;

II – verificar a adequação entre os registros do sistema de controle patrimonial e os do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI;

III – fornecer subsídios para avaliação e controle gerencial de materiais permanentes;

IV – fornecer informações a órgãos fiscalizadores e compor tomada de contas consolidada do Tribunal.

Art. 3º Os tipos deinventário são:

I – eventual: realizado a qualquer tempo, com o objetivo de verificar qualquer bem ou conjunto de bens, por iniciativa da Seção de Almoxarifado e Patrimônio ou a pedido de qualquer detentor de carga patrimonial ou responsável;

II – de transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança de um detentor de carga patrimonial;

III – de criação: realizado quando da criação de uma unidade ou subunidade ou de novo endereço individual do TRE-PI;

IV – de extinção: realizado quando da extinção ou transformação de unidade ou subunidade ou de endereço individual do TRE-PI;

V – anual: realizado para comprovar a exatidão dos registros de controle patrimonial de todo o patrimônio do Tribunal, demonstrando o acervo de cada detentor de carga e de cada unidade gestora, o valor total do ano anterior e as variações patrimoniais ocorridas no exercício, elaborado de acordo com o Plano de Contas da Administração Pública Federal;

VI – analítico: aquele em que deve figurar a completa caracterização do material, de modo que se possa identificar qualquer bem, a situação e o local em que se encontra em uso ou reserva técnica, propiciando um controle eficaz e devendo conter as seguintes informações básicas:

  1. descrição padronizada;

  2. número de tombamento;

  3. valor (preço de aquisição, custo de produção, valor da avaliação);

  4. local de uso;

  5. situação física (antieconômico, bom, danificado, inservível, irrecuperável, obsoleto, ocioso, regular ou ruim).

Art. 4º Os diversos tipos de inventários serão realizados pela Seção de Almoxarifado e Patrimônio, por iniciativa própria ou a pedido da Diretoria-Geral, de qualquer detentor de carga do bem ou autoridade, periodicamente ou a qualquer tempo e em quaisquer unidades do TRE-PI.

Parágrafo único. Constitui exceção o relatório anual, que é realizado por comissão específica, in loco e com base em informações coletadas junto às unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, como também naquelas prestadas pelas Zonas Eleitorais, nos termos dos artigos 6º e 7º da presente Resolução.

Art. 5º Durante a realização de qualquer tipo de inventário, a movimentação física de bens localizados nos endereços individuais abrangidos pelos trabalhos se dará com autorização específica do Secretário de Administração, Orçamento e Finanças ou do servidor a quem referido Secretário delegue competência para tal, sem prejuízo das atividades normais das unidades onde o inventário esteja acontecendo.

Art. 6º O inventário anual a que se refere o art. 3º, inciso V, será realizado in loco, por comissão específica, obrigatoriamente, em todas as unidades da sede, nas Zonas Eleitorais de Teresina e nas Zonas Eleitorais em que ficam situados os “Pólos de Informática”.

Art. 7º A Comissão de Inventário encaminhará, aos Juízes Eleitorais das Zonas onde não for realizado o inventário anual in loco, relação de bens, devendo cada magistrado designar um servidor para proceder à conferência e à devolução do relatório devidamente assinado, com visto do Juiz Eleitoral, tudo dentro do prazo fixado pela referida Comissão.

Art. 8º Será designada, para realização do inventário anual, Comissão Permanente, composta de, no mínimo, 6 (seis) servidores nomeados por Portaria, sendo um dos membros designado presidente.

§ 1º. A cada dois anos será providenciada a renovação da designação dos membros da Comissão Permanente de Inventário Anual – CPIA, permitida a recondução, podendo mencionado prazo ser reduzido em situações excepcionais, por decisão da Presidência deste Tribunal.

§ 2º. A escolha dos integrantes da comissão deverá observar formação compatível de seus membros para a execução das atividades, dada a especialidade da matéria.

§ 3º. Para atender ao requisito fixado no parágrafo anterior, princípio básico de constituição de comissões, a escolha dos membros poderá ser feita, indistintamente, entre os servidores efetivos deste Tribunal.

§ 4º. Recaindo a escolha de membro(s) da Comissão referida no § 1º deste artigo, em servidor(es) lotado(s) na Coordenadoria de Controle Interno – COCIA, este(s) ficará(ão) impedido(s) de assinar, enquanto durarem os trabalhos naquela Comissão, o expediente antes a seu cargo, devendo fazê-lo aquele(s) que vier(em) a substituí-lo(s).

Art. 9º O inventário previsto no art. 3º, inciso V, deverá ser iniciado pela Comissão Permanente de Inventário Anual – CPIA no primeiro dia útil do mês de agosto de cada ano, e encerrado, impreterivelmente, até o dia 31 de outubro do ano de sua realização, com a entrega, dentro do referido prazo, de relatório conclusivo à Administração Superior, por parte daquela Comissão, observados os termos do artigo 12 desta Resolução, bem como os prazos fixados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, em norma de encerramento do exercício em que esteja sendo realizado o inventário.

Art. 10. A Seção de Almoxarifado e Patrimônio deverá auxiliar a CPIA no desenvolvimento das tarefas administrativas junto ao Sistema de Controle de Patrimônio.

Art. 11. No desempenho de suas funções, compete à CPIA:

I – cientificar, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data marcada para o início dos trabalhos, os dirigentes das unidades detentoras da carga dos bens a serem inventariados;

II – solicitar ao detentor da carga do(s) bem(ns) o(s) registro(s) de seu(s) controle(s), como também outros documentos necessários à sua perfeita caracterização e levantamentos pretendidos;

III – requisitar, à Administração Superior, servidores, máquinas, equipamentos, transporte, materiais e todos os meios e condições indispensáveis ao cumprimento das atribuições a seu cargo;

IV – identificar a situação patrimonial e o estado de conservação dos bens inventariados, discriminando em relatório aqueles suscetíveis de desfazimento, para ciência e medidas cabíveis, a cargo da Seção de Almoxarifado e Patrimônio, devendo o relatório em apreço estar acompanhado do formulário constante do Anexo I desta Resolução, devidamente preenchido;

V – notificar a Seção de Almoxarifado e Patrimônio das irregularidades apontadas no relatório de inventário anual, e esta, por sua vez, na forma do art. 59, IV, da Resolução nº 134, de 08/10/07, Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal, deverá propor a imediata apuração de responsabilidades, por meio de uma só Comissão de Sindicância, instituída exclusivamente para esse fim, a qual se manifestará, após análise, acerca dos seguintes tópicos, além de outros:

a) natureza da ocorrência e suas circunstâncias;

b) estado em que se encontra o material/bem;

c) valor do material/bem e, em caso negativo, se há partes a aproveitar;

d) sugestão sobre o destino a ser dado ao material/bem;

e) caracterização da responsabilidade da(s) pessoa(s) envolvida(s);

f) necessidade de que a(s) pessoa(s) responsabilizada(s) arque(m) com as despesas de conserto, recuperação ou reposição do bem e, na impossibilidade de concretização das três primeiras hipóteses, que promova(m) a indenização do material/bem em dinheiro, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser expedida pela unidade administrativa competente;

g) caso fracassem as iniciativas no sentido de indenização do material/bem, previstas na alínea anterior, sugerir instauração de Tomada de Contas Especial – TCE, nos casos que comportem a adoção da referida medida, dando prévio conhecimento ao Presidente deste Tribunal;

VI – relacionar e identificar os bens que se encontram sem número de tombamento, sem o código de barras, sem plaqueta metálica ou outro tipo de etiqueta que comporte o número de patrimônio, ou sem o devido registro patrimonial, para as providências cabíveis, a cargo da Seção de Almoxarifado e Patrimônio, utilizando, para tanto, o formulário constante do Anexo II;

VII – solicitar livre acesso a qualquer recinto para efetuar levantamento e vistoria dos bens;

VIII – solicitar ao titular da unidade inventariada que, na qualidade de detentor da carga, assine em, no máximo, três dias úteis, o termo de responsabilidade dos bens inventariados, devendo a recusa do detentor em assinar ser registrada no relatório conclusivo;

IX – conferir prazo razoável às Zonas Eleitorais para as providências a seu cargo, listadas no art. 7º.

Art. 12. O relatório a que alude o art. 9º evidenciará os achados relevantes dos trabalhos realizados, os quais poderão ser assim obtidos:

a) levantamento físico dos bens;

b) relatório das Zonas Eleitorais, apresentado na forma do art. 7º;

c) cadastro de bens móveis;

d) inventário do exercício anterior;

e) inventários de verificação, de transferência, de criação e de extinção porventura realizados durante o exercício;

f) demonstrativo mensal de bens patrimoniais.

Parágrafo único. A documentação de todo inventário anual deve ser arquivada no prazo instituído por tabela de temporalidade, na Seção de Almoxarifado e Patrimônio, podendo ser colocada à disposição da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria, da Comissão de Inventário, do Controle Externo ou de servidores interessados.

Art. 13. Considera-se irregularidade toda ocorrência que resulte em prejuízo ao Tribunal, relativamente aos bens de sua propriedade ou de terceiros, que estejam sob sua guarda.

§ 1º. As irregularidades podem ocorrer por:

I – Extravio: desaparecimento do bem patrimonial ou de seus componentes;

II – Avaria: danificação parcial ou total do bem patrimonial ou de seus componentes;

III – Mau uso: emprego ou operação inadequados de equipamentos e materiais, quando comprovado o desleixo ou a má-fé.

§ 2º. Constatado, por qualquer servidor ou membro da Comissão Permanente de Inventário Anual – CPIA, indício de irregularidade em relação a material permanente, deverá ser expedida pelo autor da constatação, com prévio conhecimento da chefia imediata, comunicação formal à Administração Superior do TRE/PI, em prazo não superior a 72 (setenta e duas) horas, para fins de adoção das providências cabíveis.

Art. 14. Detectada avaria de bem, por ocasião do inventário anual, a CPIA deverá expor, de forma conclusiva e sempre que possível, no correspondente relatório, se há indícios de que a avaria resulta de mau uso, ou se a perda das características do material decorre do uso normal e/ou de outros fatores que independem da ação do usuário.

Art. 15. Deparando-se com extravio de bens, deverá a CPIA:

I – preencher o formulário constante no Anexo III e notificar o detentor de carga ou responsável para que, no prazo de 15 (quinze dias) corridos:

a) localize o bem dado como desaparecido; ou

b) apresente justificativa do extravio, sendo esta considerada preliminarmente como irregularidade não sanada; ou

c) reponha outro bem novo com as mesmas características.

II – apresentar no relatório final as constatações de irregularidades não sanadas.

Art. 16. Quando da aprovação do relatório final da CPIA, o Presidente deste Tribunal determinará a autuação de processo administrativo específico para cada unidade onde tenha sido constatada irregularidade, para fins de apuração de responsabilidades por meio da Comissão de Sindicâncias a que se refere o art. 11, V, desta Resolução.

§ 1º. Os trabalhos a cargo da Comissão de Sindicâncias deverão ser concluídos em, no máximo, 60 (sessenta) dias do recebimento do processo, podendo esse prazo ser prorrogado na hipótese de apresentação à Presidência deste Tribunal, com antecedência de 15 dias, de justificativa fundamentada quanto à impossibilidade de cumprimento do prazo inicialmente fixado.

§ 2º. Decorridos os prazos do parágrafo anterior, se ainda persistir bem extraviado ou desaparecido e inexistindo tempo hábil para os lançamentos de ajuste no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, em face de terem sido esgotados os prazos da norma de encerramento do exercício em que se objetiva localizar o bem, este, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos de sua localização, deverá ser incluído na conta Bens Móveis em Processo de Localização ou análoga, a que se refere o art. 18, § 4º, desta Resolução.

Art. 17. Concluídos os trabalhos de inventário anual a cargo da CPIA e havendo bens desaparecidos, caberá à Seção de Almoxarifado e Patrimônio levar ao conhecimento da Coordenadoria de Controle Interno e Auditoria e/ou da Comissão de Sindicâncias as posteriores localização e/ou recuperação dos bens indicados no relatório conclusivo daquela Comissão, em situação de irregularidade, para a adoção das medidas necessárias.

Art. 18. Os registros patrimoniais no sistema ASI-WEB e os lançamentos contábeis no SIAFI deverão refletir, com base no valor de aquisição do bem, a realidade física e numerária dos estoques deste Tribunal, competindo à Seção de Almoxarifado e Patrimônio solicitar, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano ou nos prazos fixados na norma de encerramento do exercício respectivo, se estes forem menores, tendo por base as informações do inventário, autorização superior para efetuar as baixas de bens, observadas as disposições do art. 11, inciso V, alíneas f e g e os demais lançamentos cabíveis.

§ 1º. Valor de aquisição é o valor pelo qual o bem ingressou no acervo deste Tribunal, podendo ser alterado pela depreciação e/ou reavaliação.

  1. Depreciação: redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

  2. Reavaliação: adoção do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partes, quando estes forem superiores ao valor contábil. Na impossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo permanente pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas.

§ 2º. O sentido da palavra estoque empregada no caput deste artigo está relacionado com a propriedade do bem e não necessariamente com sua posse física.

§ 3º. Nenhum bem poderá ser excluído ou baixado do acervo deste Tribunal sem que tenham sido observadas todas as etapas previstas no art. 11, inciso V, alíneas f e g, desta Resolução.

§ 4º. Os bens móveis não localizados no processo de inventário deverão ser registrados na contabilidade deste Tribunal, na conta Bens Móveis em Processo de Localização ou análoga.

§ 5º. Havendo posterior localização ou reposição de bem, registrado na conta referida no parágrafo anterior, ou cuja exclusão ou baixa do acervo deste Tribunal tenha sido realizada, proceder-se-ão os registros de reintegração do bem ao mesmo acervo, seguindo as orientações emanadas dos sistemas SIAFI e ASI-WEB.

Art. 19. Os bens arrolados pela Comissão Inventariante como ociosos ou irrecuperáveis, nos termos do Anexo I, deverão ser objeto de processo administrativo específico com vistas a seu desfazimento, observadas as disposições da Lei de Licitações e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 20. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal e, quando cabível, pelo Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 19 de julho de 2011.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral



Dr. MARCELO CARVALHO CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Juiz Federal



Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA FILHO

Jurista



Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA

Jurista



Dr. MANOEL DE SOUSA DOURADO

Juiz de Direito



Dr. JORGE DA COSTA VELOSO

Juiz de Direito



Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 143, de 03/08/2011