Resolução TRE/PI nº 176/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 176/2010

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 174-53.2010.6.18.0000

Publicação

Publicado na 23° sessão TRE-PI em 15/03/2010

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 176, DE 15 DE MARÇO DE 2010.



PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 174-53.2010.6.18.0000 – CLASSE 26 – PROCEDÊNCIA: BARRAS–PI (6ª ZONA ELEITORAL)

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por seu Presidente

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Altera a Resolução TRE/PI nº 175, a qual dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Barras/PI, a fim de que sejam obedecidos os prazos estabelecidos na Lei Complementar nº 64/90.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224 do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDOdecisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORALNº 22, prolatada na SessãoJudiciária Ordinária de 17.12.2009, que desconstituiu os diplomas e respectivos mandatos dos Recorridos FRANCISCO DAS CHAGAS DO REGO DAMASCENO e MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA NETO, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeitodo Município de Barras/PI, e determinou, em consequência, a realização de novaseleições, em virtude da nulidade de maisde 50% (cinquenta por cento) dos votos;

CONSIDERANDO que devem ser observados os prazos fixados na Lei Complementar nº 64/90 em Resolução expedida por Tribunal RegionalEleitoral estabelecendo normas para Eleições Suplementares;

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos, caput e §§ 1º e 2º; o § 2º do art. 3º; os artigos 4º, 5º, 6º e 7º, caput e §§ 2º, 3º e 4º; os artigos, e 10, §§ 1º, 2º e 3º; e o artigo16, da Resolução TRE/PI n.º 175, de 09 de março de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 1º Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Barras/PI no dia 02 de maio de 2010, conforme o calendário em anexo.

§ 1º Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 02 de maio de 2009, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

§ 2º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro atual. (MS 47.598/MA)

(...)

Art. 3º O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 16 de março de 2010.

(...)

§ 2º No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações. (LC nº 64/90, art. 3º).

Art. 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Art. 5º Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 3 (três) dias, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 6º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada imediatamente, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça. (LC nº 64/90, art. 4º).

Art. 7º Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. (LC nº 64/90, art. 5º).

(...)

§ 2º Nos 05 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. (LC nº 64/90, art. 5º, § 2º e 3º.)

§ 3º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. (LC nº 64/90, art. 5º, § 4º.)

(...)

Art. 8º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias. (LC nº 64/90, art. 6º).

Art. 9º Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 7º.)

Parágrafo único. A decisão deverá ser imediatamente publicada em Cartório.

Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 3 (três) dias. (LC n.º 64/90, art. 8º.)

§ 1º A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para apresentação de contrarrazões. (LC nº 64/90, art. 8º, §1.º.)

§ 2º Apresentadas as contrarrazões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. (LC n.º 64/90, art. 8º, § 2º.)

§ 3º No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 2 (dois) dias. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 3 (três) dias para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta. (LC n.º 64/90, art.10º.)

(...)

Art. 16. O Calendário Eleitoral para a eleição de que trata a Resolução TRE/PI nº 175 será o constante do anexo da presente resolução.

(...)

Art. 2º Mantêm-se inalterados os atos já praticados pelas agremiações partidárias, em conformidade com a Resolução TRE/PI nº 175, com as alterações introduzidas por esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 15 de março de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dr. KASSIO NUNES MARQUES

Jurista

Dr. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Juiz de Direito

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MARCO AURÉLIO ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado na 23° sessão TRE-PI em 15/03/2010