Resolução TRE/PI nº 175/2010

Identificação

Resolução TRE/PI nº 175/2010

Situação

Vigente

Origem

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 174-53.2010.6.18.0000

Publicação

Publicado na 22° sessão TRE-PI em 09/03/2010

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 175, DE 09 DE MARÇO DE 2010.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 174-53.2010.6.18.0000 – CLASSE 26 – PROCEDÊNCIA: BARRAS–PI (6ª ZONA ELEITORAL)

Interessado: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, por seu Presidente

Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Dispõe sobre a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Barras/PI.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 30, IV e XVII, e 224 do Código Eleitoral e,

CONSIDERANDO decisão desta Egrégia Corte Regional, nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoralnº 22, prolatada na Sessão Judiciária Ordinária de 17.12.2009, que desconstituiu os diplomas e respectivos mandatos dos Recorridos FRANCISCO DAS CHAGAS DO REGO DAMASCENO e MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA NETO, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeito de Barras/PI, e determinou, em consequência, a realização de novas eleições, em virtude da nulidade de mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos;

RESOLVE:

Art. 1º Realizar-se-á nova eleição para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Barras/PI no dia 11 de abril de 2010, conforme o calendário em anexo.

§ 1º Estará apto a participar da eleição de que trata a presente Resolução o partido político que, até o dia 11 de abril de 2009, tenha o seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que, até a data da realização da convenção, tenha constituído o órgão de direção naquele Município, de acordo com o respectivo estatuto.

§ 2º Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro até a data da publicação desta Resolução.

Art. 2º As convenções para a escolha de candidatos e formação de coligação serão realizadas nos dias 13 e 14 de março de 2010, nelas podendo concorrer o eleitor que possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano antes da data da nova eleição e estiver com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, se o estatuto partidário não estabelecer prazo superior.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de desincompatibilização, o pretenso candidato deverá afastar-se do cargo gerador de inelegibilidade 24 (vinte e quatro) horas após a sua escolha pela convenção partidária.

Art. 3º O prazo para a entrega, em Cartório Eleitoral, do requerimento de registro de candidatura, por meio dos partidos ou coligações encerrar-se-á, improrrogavelmente, às 19 (dezenove) horas do dia 16 de março de 2010.

§ 1º Caso os partidos ou coligações não os tenham requerido, os próprios candidatos podem solicitar até as 19 (dezenove) horas do dia 17 de março de 2010, improrrogavelmente.

§ 2º No mesmo dia, o Chefe do Cartório Eleitoral afixará o edital para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 2 (dois) dias para impugnações.

Art. 4º Decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo anterior, se não houver impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 5º Findo o prazo do artigo anterior, com ou sem parecer, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proferirá sua decisão, se não houver impugnação.

Art. 6º A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após notificação, que deverá ser realizada em até 24 (vinte e quatro) horas, via oficial de justiça, fac-símile, correio eletrônico ou telegrama, o prazo de 2 (dois) dias para que o candidato, o partido político ou a coligação possam contestar a impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo em processos que tramitarem em segredo de justiça.

Art. 7º Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e/ou a prova protestada for relevante, o Juiz Eleitoral designará o dia seguinte para inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante e impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, independentemente de notificação.

§ 1º As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada.

§ 2º Nos dois dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou a requerimento das partes.

§ 3º Nos dois dias subsequentes, o Juiz Eleitoral poderá ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa.

§ 4º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, em até 48 (quarenta e oito) horas, ordenar o respectivo depósito.

§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz Eleitoral contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.

Art. 8º Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de dois dias.

Art. 9º Encerrado o prazo para alegações ou para manifestação do Ministério Público, quando se tratar de notícia de inelegibilidade, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo único. A decisão deverá ser publicada no Cartório Eleitoral imediatamente.

Art. 10. Contra a referida decisão, caberá recurso para o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º A partir da data em que for protocolada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado após a notificação do recorrido – que, por sua vez, dar-se-á em até 24 horas – para apresentação de contrarrazões.

§ 2º No caso de recurso, após o devido processamento, os autos serão enviados até o dia seguinte à interposição do mesmoa este Tribunal, pelo meio de transporte mais rápido, inclusive por portador, correndo as despesas de transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.

§ 3º No Tribunal, o recurso será protocolado, automaticamente distribuído e encaminhado à Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que disporá de 24 (vinte e quatro) horas para apresentar o processo a julgamento, independentemente de publicação de pauta.

§ 4º As decisões relativas a esta Resolução serão publicadas em Sessão.

Art. 11. Ficam mantidas as mesas receptoras nomeadas para as eleições de 5 de outubro de 2008, ressalvando-se as substituições que se fizerem necessárias e os impedimentos legais.

Art. 12. Aplicar-se-ão a estas eleições as normas regentes das eleições municipais de 5 de outubro de 2008, salvo no tocante ao calendário fixado nesta Resolução.

Art. 13. O Juiz Eleitoral comunicará aos partidos e coligações, bem como ao Ministério Público, a realização dos procedimentos de carga e de lacre de urnas eletrônicas e outras medidas técnicas relacionadas à preparação do processo eleitoral, de conformidade com as datas que estipular.

Art. 14. Fica o Juiz Eleitoral autorizado a fixar outros prazos para procedimentos não previstos nesta Resolução, submetendo os atos respectivos ao referendo do Tribunal.

Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são peremptórios e contínuos e correm em Secretarias ou Cartórios e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.

Art. 16. Fica aprovado o Calendário Eleitoral em anexo para a eleição de que trata esta Resolução.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação em Sessão, devendo ser comunicada, em caráter de urgência, ao Juízo da 5ª Zona Eleitoral desta Circunscrição, para conhecimento e publicidade aos partidos, coligações, Ministério Público e eleitores.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 09 de março de 2010.

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Presidente do TRE/PI

Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA

Juiz Federal

Dr. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Juiz de Direito

Dra. HAYDÉE LIMA DE CASTELO BRANCO

Juíza de Direito

Dr. VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO

Jurista

Dr. MARCO AURÉLIO ALVES ADÃO

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado na 22° sessão TRE-PI em 09/03/2010