Portaria Presidência TRE/PI nº 289/2025

Identificação

Portaria Presidência nº 289/2025

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0016968-20.2024.6.18.8000

Publicação

DJE nº 107, de 16/06/2025

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 289/2025 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 11 de junho de 2025



Institui procedimentos para o acolhimento das vítimas e o tratamento das denúncias de assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.



O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando a necessidade de priorizar ações para garantir a qualidade de vida dos(as) servidores(as), magistrados(as) e demais colaboradores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí;

Considerando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana enquanto fundamento do Estado Democrático de Direito;

Considerando que saúde e trabalho integram os direitos sociais garantidos na Constituição Federal;

Considerando a determinação contida no art. 7º da Resolução CNJ n.º 351, de 28 de outubro de 2020, para criação de canal permanente de acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação às pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no ambiente institucional;

Considerando o disposto no art. 4º, inciso VIII, da Resolução CNJ nº 351, de 28 de outubro de 2020, o qual define como diretriz da Política Institucional de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio e discriminação, orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais, de modo especial entre as áreas de gestão de pessoas e saúde;

Considerando a Resolução TRE-PI nº 433, de 24 de novembro de 2021, que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito do TRE-PI;

Considerando a necessidade de implementar procedimentos objetivamente definidos e eficazes para o acolhimento de vítimas e tratamento de denúncias de assédio moral, de assédio sexual e/ou discriminação no âmbito do TRE-PI,



RESOLVE:



Art. 1º Instituir os procedimentos de acolhimento, orientação, registro da denúncia, encaminhamento e acompanhamento das notícias de assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação, a fim de fomentar ambiente de trabalho digno e seguro, preservando a saúde e a integridade física e moral das pessoas impactadas por condutas abusivas no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

§ 1º O acolhimento das pessoas que se sintam vítimas de assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação consiste no procedimento de escuta ativa, empática e qualificada, sem emissão de julgamentos, e será realizado de forma humanizada, sendo assegurado o sigilo, a integridade e o respeito à dignidade humana.

§ 2º O acolhimento, orientação, registro, encaminhamento e o acompanhamento das situações de assédio e discriminação serão realizados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho integrados entre as unidades e especialidades profissionais compatíveis, de modo especial as áreas de gestão de pessoas e de saúde.

§ 3º Será observado o Protocolo de Acolhimento de que trata o Anexo II da Resolução CNJ nº 351/2020 em situações de assédio e/ou discriminação.

Art. 2º A pessoa que se perceba alvo de assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação poderá escolher, entre os(as) profissionais à disposição, aquele(a) que considerar mais adequado para a realização do acolhimento, podendo optar por servidor(a), gestor(a), juiz(íza), integrante da Ouvidoria da Mulher, da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação de 1º ou de 2º Grau, da Comissão de Ética, ou de unidade administrativa, independentemente de sua vinculação.

§ 1º Será resguardado o sigilo profissional no acolhimento, escuta, acompanhamento e orientação das pessoas afetadas por situações de assédio e discriminação no âmbito institucional, a fim de minimizar riscos psicossociais e promover a saúde mental no trabalho.

§ 2º O acompanhamento poderá ser individual ou coletivo, inclusive de equipes, a fim de promover o suporte psicossocial e orientar a busca de soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e discriminação no ambiente institucional.

§ 3º As ações de acolhimento e acompanhamento serão pautadas pela lógica do cuidado de pessoas expostas a riscos psicossociais da organização de trabalho e, portanto, terão caráter distinto e autônomo em relação a procedimentos formais de natureza disciplinar.

Art. 3º Realizada a escuta, respeitando a vontade e os limites externados no que se refere ao registro da denúncia e seus possíveis desdobramentos, inclusive o de apenas relatar os fatos, sem proceder ao registro, serão transmitidas as seguintes orientações à vítima:

I - buscar assistência à saúde e/ou psicológica, por meio do Serviço de Assistência à Saúde do TRE-PI;

II - evitar permanecer sozinho(a) no mesmo local em que a pessoa noticiada;

III - anotar, com detalhes, todas as situações de assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação sofridas, incluindo dia, mês, ano, hora, local ou setor, conteúdo das conversas, nome da pessoa noticiada e de pessoas que testemunharam os fatos, além de outros dados relevantes;

IV - reunir provas, como bilhetes, e-mails, mensagens de WhatsApp ou em redes sociais, presentes recebidos e filmagens de câmeras de segurança;

V - dar visibilidade ao fato, com eventual auxílio de pessoas conhecedoras da situação, principalmente daqueles(las) que testemunharam a ocorrência ou que são ou foram vítimas;

VI - buscar orientação e suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da sociedade civil ou pessoas de sua confiança.

Art. 4º Após o acolhimento, a vítima ou pessoa que testemunhe condutas que possam configurar assédio moral, assédio sexual e/ou discriminação poderá registrar denúncia perante a Ouvidoria da Mulher, pessoalmente ou por meio dos seus canais de comunicação informados em sua página virtual no sítio eletrônico do TRE-PI.

§ 1º O registro da notícia de assédio e/ou discriminação deve observar o Protocolo de Acolhimento e o formulário de avaliação de risco do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do poder judiciário de que tratam os anexos II e III da Resolução CNJ n.º 351/2020, respectivamente.

§ 2º Na ausência de autorização para o registro da denúncia ou para o encaminhamento, a vítima será cientificada verbalmente de que o relato não será registrado nem encaminhado, limitando-se a atuação ao contexto do acolhimento.

§ 3º No contexto do acolhimento, a pessoa mencionada na notícia de assédio e/ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia nem chamada a ser ouvida sem manifestação expressa da vítima nesse sentido.

§ 4º Feito o registro da notícia de assédio e/ou discriminação, deverão ser resguardados o sigilo e o compromisso de confidencialidade, sendo vedado o anonimato.

§ 5º Nas situações em que houver questionamentos da vítima, sempre que possível, as respostas devem ser disponibilizadas de imediato, visando garantir celeridade e eficácia ao atendimento.

Art. 5º Recebida a notícia, desde que haja anuência da vítima, a Ouvidoria da Mulher procederá ao registro no sistema eletrônico adotado pelo TRE-PI, classificando a manifestação como sigilosa, com vistas à proteção da identidade da pessoa noticiante e à preservação da confidencialidade das informações.

§ 1º O registro será realizado mediante descrição dos fatos, lapso temporal definido, especificação das evidências e identificação da vítima e do(a) noticiado(a), mantendo-se o sigilo adequado, conforme autorização concedida.

§ 2º Após a análise preliminar, verificada a existência de indícios de assédio e/ou discriminação, a vítima poderá ser encaminhada, com sua concordância, ao Serviço de Assistência à Saúde do TRE-PI, ocasião em que poderá ser aplicado o formulário de avaliação de risco do assédio moral, do assédio sexual e da discriminação no âmbito do Poder Judiciário (Anexo III da Resolução CNJ n.º 351/2020), a ser preenchido com o apoio de profissional da área de Psicologia.

§ 3º A denúncia registrada deverá ser encaminhada à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do TRE-PI, para análise e deliberação.

§ 4º O encaminhamento da denúncia deverá observar os critérios de sigilo e de confidencialidade definidos no § 4º do art. 4º desta portaria.

Art. 6º Recebida a denúncia, o(a) Presidente da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do TRE-PI comunicará à área de Gestão de Pessoas, a fim de proporcionar suporte, orientação e auxílio na resolução das situações noticiadas, sempre que a vítima assim necessitar e almejar.

§ 1º O prazo máximo entre o recebimento da anuência da vítima para encaminhamento da denúncia registrada pela Ouvidoria da Mulher e a deliberação pela Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do TRE-PI será de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da anuência.

§ 2º Os(as) integrantes da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação do TRE-PI, quando necessário, serão convocados(as) pela Presidência da referida Comissão para reuniões presenciais ou virtuais, visando deliberar sobre as notícias de assédio e/ou discriminação, sendo as decisões tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 3º Não caracterizada a situação de assédio ou discriminação, a Ouvidoria da Mulher dará encaminhamento ao registro da situação relatada nos termos definidos pela Juíza Ouvidora da Mulher.

Art. 7º A Presidência da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação poderá propor ações imediatas para preservar a saúde e a integridade física e mental das pessoas vítimas de assédio ou discriminação, incluindo sugestão à Direção Geral ou à autoridade competente para realocação dos(as) servidores(as) envolvidos(as) para outra unidade, autorização de teletrabalho ou concessão de licença, condicionadas à anuência da vítima.

Parágrafo único. As propostas de ações imediatas devem ser apreciadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 8º A critério da vítima, a pessoa noticiada poderá ser chamada a participar de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas ao caso concreto, visando à resolução do conflito.

Art. 9º Nas situações em que a vítima considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da denúncia para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 1º A apuração de situação de assédio ou discriminação, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, será instaurada por autoridade competente em razão de denúncia fundamentada, observados o devido processo legal e a ampla defesa.

§ 2º Instaurado processo administrativo, a Ouvidoria da Mulher deverá ser informada das providências implementadas e da decisão proferida, permitindo devolutiva à vítima, se necessário, com posterior envio à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação para conhecimento e medidas cabíveis.

Art. 10 A denúncia de prática de assédio ou discriminação imputada à Alta Administração ou a autoridades, desde que haja anuência da vítima, será encaminhada conforme situações definidas a seguir:

I - quando dirigentes do órgão (Presidente e Vice-Presidente/Corregedor) figurarem como noticiado(a), a denúncia deverá ser encaminhada ao Conselho Nacional de Justiça para ciência e providências pertinentes.

II - quando Juiz(a) Membro da Corte ou Procurador(a) Regional Eleitoral figurar como noticiado(a), a denúncia deverá ser encaminhada ao Presidente do Tribunal para ciência e providências pertinentes.

III - quando Juiz(a) Eleitoral figurar como noticiado(a), a denúncia deverá ser encaminhada ao(à) Corregedor(a) Regional Eleitoral para ciência e providências pertinentes.

IV - quando titular da Diretoria-Geral ou de Secretaria figurar como noticiado(a), a denúncia será encaminhada à Presidência do órgão para conhecimento e providências atinentes ao caso concreto.

Art. 11 A Ouvidoria da Mulher é responsável pela compilação dos dados estatísticos relacionados ao quantitativo de acolhimentos realizados no âmbito de sua atuação, remetendo-os, anualmente, à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação e à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único. Para fins estatísticos internos da Ouvidoria da Mulher e da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, Sexual e da Discriminação, será realizado, exclusivamente, o registro do número de acolhimentos, sem identificação dos dados nominais e detalhes do caso, em atenção às disposições da Resolução TRE-PI n.º 484, de 15 de julho de 2024 (regulamenta a Lei de Acesso à Informação e a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais).

Art. 12. A Secretaria de Gestão de Pessoas manterá, por meio de relatório estatístico anual, o acompanhamento e o monitoramento da evolução do quantitativo de casos de assédio e discriminação, bem como dos procedimentos de natureza disciplinar instaurados, entre outras informações.

§ 1º O Serviço de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas, com o apoio dos profissionais da área de saúde ali lotados, realizará monitoramento dos atestados médicos, visando identificar unidade/local em que ocorre maior índice de afastamento por doenças laborais.

§ 2º O relatório estatístico de que trata o caput deste artigo servirá às auditorias promovidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal de Contas da União e às Auditorias Internas e, ainda, aos relatórios demandados pelo Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º Os dados e as informações sobre notícias de assédio e discriminação subsidiarão a Secretaria de Gestão de Pessoas e as unidades que lhe são vinculadas na promoção de ações e campanhas para prevenção e enfrentamento de todas as formas de assédio e discriminação, e para realização de levantamento de riscos e impactos, considerando os cargos, os setores e as atividades mais suscetíveis a essa prática.

§ 4º O relatório estatístico será encaminhado à Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação de 1º e 2º Graus, para conhecimento e sugestão de ações, conforme o contexto do mencionado relatório.

Art. 13 Pesquisas de clima organizacional e pesquisas relacionadas a assédio e discriminação, bem como avaliação de desempenho dos servidores e avaliação do gestor pelos servidores devem ser feitas periodicamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas, visando identificar situações e unidades propensas a essa conduta.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Presidente do TRE-PI



Este texto não substitui o publicado no DJE nº 107, de 16/06/2025.

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