Portaria Presidência TRE/PI nº 904/2022

Identificação

Portaria Presidência nº 904/2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0016919-47.2022.6.18.8000

Publicação

DJE nº 186, de 04/10/2022

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 904/2022 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 01 de outubro de 2022

 

Dispõe sobre o fornecimento de alimentação aos mesários e demais colaboradores convocados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí para atuar nas Eleições Gerais de 2022.

 

O PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a disposição contida na Portaria nº 399, de 27 de abril de 2022, do Tribunal Superior Eleitoral, que estabeleceu o valor máximo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), per capita, para custear despesas com alimentos para o pleito vindouro, cabendo aos Tribunais Regionais Eleitorais, de acordo com as particularidades locais, definir, motivadamente, os beneficiários do pagamento em questão, com a devida observância ao valor teto fixado e sua disponibilidade orçamentária;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Acordo de Cooperação Técnica nº 07/2022, firmado entre o TRE-PI e o Banco do Brasil para o fornecimento de alimentação aos mesários e demais colaboradores convocados para atuar nas Eleições Gerais de 2022;

CONSIDERANDO a necessidade de se buscar nas execuções contratuais, nos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração a concreção e realização dos princípios da economicidade, eficiência e eficácia administrativas; e

CONSIDERANDO, ainda, que a execução do Acordo deverá ser acompanhada e fiscalizada pela Comissão/CFVA 2022, instituída por meio da Portaria Presidência nº 825/2022 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 05 de setembro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1° O valor diário para pagamento de alimentação destinado aos mesários e colaboradores convocados para atuar na véspera e/ou no dia das Eleições Gerais de 2022 será de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).

§ 1° O benefício de que trata esta Portaria será fornecido em pecúnia, via PIX, aos servidores (efetivos e requisitados), conforme o Acordo de Cooperação Técnica nº 007/2022, firmado entre o TRE-PI e o Banco do Brasil, e distribuído segundo a determinação dos Chefes de Cartório aos beneficiários;

§ 2º Entende-se como demais colaboradores os escrutinadores, membros de juntas apuradoras, coordenadores de acessibilidade, preparadores e supervisores de locais de votação, motoristas convocados e auxiliares dos membros da Comissão de Auditoria e Votação Eletrônica.

§ 3° É vedado o pagamento do benefício a que se refere o caput deste artigo aos Magistrados, Promotores Eleitorais, servidores efetivos da Justiça Eleitoral, servidores requisitados, detentores de cargos em comissão e funções de confiança deste Tribunal, com ou sem vínculo com a Administração Pública, Policiais (federais, civis, militares e bombeiros), terceirizados ou, a quaisquer outros agentes que eventualmente desenvolvam atividades eleitorais.

§ 4° A vedação fixada no parágrafo anterior estende-se àqueles que estejam, na véspera e no dia das eleições, substituindo os titulares de cargos em comissão e funções comissionadas.

DOS VALORES CONCEDIDOS

Art. 2° Aos mesários das mesas receptoras de votos e de justificativa e aos colaboradores será devido um crédito no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado, mediante repasse em espécie, transferência bancária ou via pix a ser definido pelo Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral.

§ 1° Considerando a natureza do benefício e a possibilidade da eleição ocorrer em 1° e 2° turnos, o valor máximo a ser recebido por mesário é de R$ 90,00 (noventa reais), sendo R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), por dia trabalhado em cada turno das eleições.

§ 2° Considerando a possibilidade de os demais colaboradores serem convocados para trabalhar na véspera (sábado) e no dia do pleito (domingo), bem como de a eleição ocorrer em 1° e 2° turnos, o valor máximo a ser recebido por um mesmo colaborador nas Eleições é de R$ R$ 180,00 (cento e oitenta reais), sendo R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) por dia de trabalho realizado em cada turno das eleições.

DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Art. 3° A disponibilização do benefício por meio da CHAVE PIX CPF do servidor (efetivo ou requisitado) dar-se-á da seguinte forma: 

I – Os Chefes de Cartório deverão realizar o preenchimento de planilha fornecida pela Comissão/CFVA 2022, em formato definido pelo Banco do Brasil, com os dados dos beneficiários e, após, enviar para o e-mail da Comissão/CFVA 2022 (cfvaeleicoes@tre-pi.jus.br).

II – A Comissão/CFVA 2022 será responsável por reunir em um documento único as planilhas devidamente preenchidas pelos Chefes de Cartório e encaminhar para o Banco do Brasil, através do Sistema BB Digital, o qual realizará a validação dos dados.

III –  A Comissão/CFVA 2022 comunicará aos Chefes de Cartório a relação dos beneficiários que, porventura, estejam impossibilitados de receber o benefício pela CHAVA PIX CPF, após validação dos CPFs no Sistema BB Digital.

IV –  Ocorrendo a hipótese do inciso anterior a Comissão/CFVA 2022 enviará ao Banco, por meio do Sistema BB Digital, um novo arquivo de pagamento em nome de outro servidor indicado pelo  Chefe de Cartório para o repassar o valor devido.

V – Os créditos referentes aos 1º e 2º Turnos das Eleições Gerais de 2022 estarão disponíveis  em até 3 (três) dias úteis antes da data prevista para realização de cada turno.

VI – Os beneficiários convocados pelo TRE-PI terão o prazo máximo de até 05 (cinco) dias úteis após a data prevista para o 1º Turno (07/10/2022) e 2° Turno (04/11/2022) das eleições, para proceder o resgate  dos créditos disponibilizados.

 VII - Decorrido o prazo de que trata o inciso anterior, o Banco irá retirar a opção de resgate do auxílio, tanto do 1º quanto do 2º turno, se houver. 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 4° O Banco do Brasil prestará contas por meio do acesso aos dados constantes no Sistema BB Digital,  na forma e prazo previsto no Plano de Trabalho integrante do Acordo de Cooperação Técnica nº 07/2022.

Art. 5° As administrações cartorárias deverão prestar contas para o TRE-PI por meio de relatório dirigido à Comissão/CFVA 2022, até o dia 20 de dezembro de 2022.

§ 1° O relatório previsto no caput deverá conter obrigatoriamente:

I – ofício elaborado pela Zona Eleitoral, com as seguintes informações:

a) registro dos valores recebidos no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente;

b) registro dos valores totais recebidos;

c) registro dos valores repassados aos mesários no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente;

d) registro dos valores repassados aos demais colaboradores no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente;

e) registro dos valores não utilizados no 1° turno e no 2° turno, se houver, separadamente;

II – cópia do(s) ofício(s) enviado(s) pela Comissão com o registro do quantitativo e valores destinados à Zona Eleitoral;

III – relatórios fornecidos pelo Banco do Brasil e Comissão/CFVA 2022 comprovando o resgate do benefício via PIX;

IV – recibos, podendo ser utilizados como sugestão, os modelos constantes dos Anexos I e  II desta Portaria, comprovantes de transferências bancárias ou PIX aos beneficiários;

V – cópia de Guia de Recolhimento da União – GRU, comprovando a devolução de valores não utilizados, se for o caso.

§ 2° A documentação referida no parágrafo anterior deverá ser encaminhada por meio de processo digital criado no Sistema SEI e enviado para a Comissão/CFVA 2022 devendo a documentação física (recibos de mesários/demais colaboradores e eventuais Guias de Recolhimento da União – GRU) permanecer arquivada no Cartório Eleitoral por um período mínimo de 10 (dez) anos, contados da aprovação da prestação de contas.

Art. 6° A Comissão/CFVA 2022 será a responsável pela análise preliminar das contas, devendo elaborar relatório minucioso para a Presidência do Tribunal, com a descrição de todas as atividades desenvolvidas, quantitativos de beneficiários e valores envolvidos, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data limite para a apresentação da prestação de contas apresentadas pelos Chefes de Cartórios responsável, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Parágrafo único. A CFVA 2022 poderá realizar diligências e/ou solicitar informações complementares ao Banco do Brasil e às administrações cartorárias a fim de dirimir eventuais dúvidas e possibilitar a correta tomada de contas.

Art. 7° O Relatório da Comissão/CFVA 2022 será submetido à análise da Assessoria Jurídica da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças e, após, enviado à Diretoria-Geral para apreciação, com posterior homologação pela Presidência do Tribunal.

Parágrafo único. Em quaisquer destas fases poderão ser suscitadas diligências e/ou solicitadas informações complementares para a Comissão/CFVA 2022, para a Banco do Brasil e para as administrações cartorárias, a fim de dirimir eventuais dúvidas e possibilitar a correta tomada de contas.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8° Caberá ao Chefe de Cartório Eleitoral:

a) realizar o repasse do auxílio alimentação aos Mesários e Colaboradores, através de recibo, comprovante de transferência bancária ou comprovante via PIX; 

b) devolução obrigatória de valores não utilizados, para posterior prestação de contas;

c) realizar a prestação de contas no prazo previsto nesta Portaria.

Art. 9º É vedada a utilização do benefício para fins não previstos nesta Portaria;

Art. 10. A utilização irregular e/ou a falta de prestação de contas sujeitará o responsável à apuração de responsabilidades, podendo resultar em Tomada de Contas Especial e/ou na aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de setembro de 2022, ficando convalidados os atos praticados pela Comissão de Fiscalização do Vale Alimentação para Mesários (CFVA 2022) desde a sua constituição, naquilo que for compatível com o disposto nesta Portaria.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE-PI





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 186, de 04/10/2022