Portaria Presidência TRE/PI nº 882/2022

Identificação

Portaria Presidência nº 882/2022

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0004535-86.2021.6.18.8000

Publicação

DJE nº 177, de 23/09/2022

Normas correlatas

Portaria TRE-PI nº 762/ 2011

Observação

Texto Original (PDF)

Texto



Portaria Presidência Nº 882/2022 TRE/PRESI/DG/ASSDG, de 19 de setembro de 2022

 

Altera a Portaria nº 762, de 1º de setembro de 2011, que disciplina os procedimentos a serem observados na concessão de licenças médicas e odontológicas aos servidores do TRE/PI e na concessão de licenças por motivo de doença em pessoa da família do servidor.

 

 

O  PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 16, XXXII da Resolução TRE-PI nº 107/2005 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de empreender celeridade nas homologações dos atestados médicos emitidos por médicos da rede externa;

CONSIDERANDO a decisão da Presidência consignada no Processo SEI nº 0004535-86.2021.6.18.8000,

RESOLVE:

Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º, 5º, 8º e 10 da Portaria nº 762, de 1º de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....................................................................................................

...................................................................................................................

§ 3º O servidor deverá apresentar o atestado médico no prazo de 5 (cinco) dias contados da data de início do seu afastamento, cabendo ao Serviço Médico do TRE/PI homologá-lo, quando cumpridos os requisitos legais, ou convocar formalmente o servidor para a realização de perícia se for o caso." (N.R.)

...................................................................................................................

"Art. 3º Encontrando-se ou supondo-se enfermo, o servidor dirigir-se-á ao Serviço Médico do TRE/PI para avaliação médica, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da data de início do seu afastamento em razão da enfermidade, salvo se optar por consulta com médico da rede externa, nos termos do art. 2º.

...................................................................................................................

§ 2º Tratando-se de servidor de cartório eleitoral do interior do Estado ou estando o servidor em viagem a serviço, deverá o mesmo comunicar, por telefone ou webmail institucional, a sua condição mórbida ao Serviço Médico do TRE/PI, que definirá a forma adequada de realizar a inspeção pericial.

.................................................................................................................." (N.R.)

"Art. 4º Serão aceitos, para fins de concessão de licença médica, os atestados fornecidos por médicos da rede externa, em atendimento presencial ou por telemedicina, desde que:

...................................................................................................................

§ 1º Os atestados médicos a que se reportam este artigo somente produzirão efeitos a partir de sua recepção pelo Serviço Médico do TRE/PI, que se incumbirá de lançar no Sistema de Gestão de Recursos Humanos.

§ 2º Também serão aceitos atestados médicos emitidos por médico da rede externa, mesmo não tendo sido o servidor previamente encaminhado pelo médico do TRE/PI, e ainda que às próprias expensas, desde que o mesmo comunique o fato ao Serviço Médico para concomitante avaliação e acompanhamento pelos médicos do Tribunal, quando o afastamento exceder o período previsto no caput do art. 2º.

..................................................................................................................

§ 4º Os atestados de que tratam o caput deste artigo poderão ser enviados em formato digital por meio do Sistema SEI e encaminhados diretamente ao Serviço Médico.

§ 5º O servidor que optar pelo envio do atestado médico na forma descrita no § 4º deste artigo, deverá manter sob sua guarda o documento físico até que obtenha a licença pretendida, devidamente homologada pelo Serviço Médico.

§ 6º Na hipótese de o arquivo digital do atestado médico não permitir a correta análise dos dados nele inseridos, bem como nas hipóteses de dúvidas sobre a sua autenticidade, o Serviço Médico deverá diligenciar o servidor para apresentação do documento físico original, em até 05 (cinco) dias, ficando condicionada a homologação da licença médica à respectiva apresentação daquele." (N.R.)

"Art. 5º Para concessão de licença para tratamento odontológico, o servidor dirigir-se-á ao Serviço de Odontologia para realização de exame pericial, durante o horário de atendimento no consultório de odontologia, no prazo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data de início do seu afastamento do serviço em razão de enfermidade; ou à assistência indireta para licenças com prazos e períodos de tempo de afastamento do trabalho previstas no caput do art. 2º." (N.R.)

..................................................................................................................

"Art. 8º O servidor que, durante o expediente de trabalho, apresentar-se ou suspeitar-se enfermo, ou necessitar comparecer a consultas médicas ou realizar exames complementares, poderá ausentar-se do serviço, mediante registro no relógio de ponto e realização de anotação no sistema de frequência, na forma prevista na Resolução TRE/PI nº 298, 18 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução TRE/PI nº 397, de 10 de agosto de 2020." (N.R.)

....................................................................................................................

"Art. 10. Os atestados emitidos por médicos ou odontólogos externos tramitarão em envelope lacrado, com a indicação do nome, matrícula, telefone para contato e unidade em que trabalha o servidor, com o termo "confidencial" expresso, e serão enviados diretamente ao Serviço Médico/Odontológico, onde serão arquivados.

Parágrafo único. A regra de tramitação de que trata este artigo não se aplica à hipótese descrita no § 4º do art. 4º desta Portaria." (N.R.)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente do TRE/PI





Este texto não substitui o publicado no DJE nº 177, de 23/09/2022