Portaria Presidência TRE/PI nº 596/2021

Identificação

Portaria Presidência nº 596/2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0023440-76.2020.6.18.8000

Publicação

DJE nº 176, de 17/09/2021

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 596/2021 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 14 de setembro de 2021

Regulamenta a ajuda de custo prevista no inciso I do art.51 da Lei 8.112/1990.

 

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso das atribuições legais e regimentais (inciso XXXII do art.16 da Resolução TRE-PI nº 107, de 4 de julho de 2005 - Regimento Interno)

Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos para concessão de ajuda de custo aos servidores;

Considerando que vários servidores foram nomeados no concurso público de 2015 com lotação provisória em razão da não realização do concurso de remoção;

Considerando o determinado no SEI 0006720-72.2020.6.18.8052 e no SEI 0023440-76.2020.6.18.8000

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A ajuda de custo será concedida no âmbito do TRE-PI nos termos desta Portaria, observada a legislação de regência.

 

Art.2º A ajuda de custo visa atender às despesas de viagem, mudança e instalação, devendo ser comprovado o efetivo deslocamento, com a mudança de domicílio em caráter permanente, sob pena de indeferimento.

§1º Na hipótese em que o servidor fizer jus à concessão de trata o caput e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer a qualquer tempo, a apenas um serão devidas as vantagens da ajuda de custo.

§2º O disposto neste artigo aplicar-se-á, igualmente, àquele que, não sendo servidor da União for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

§3º O servidor poderá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, ao recebimento das indenizações previstas neste anterior.

§4º A renúncia deverá ser formalizada mediante manifestação escrita na qual o renunciante devidamente qualificado, expresse que assim o faz de livre e espontânea vontade e de forma irrevogável e irretratável, por razões de ordem estritamente pessoal, alheias à vontade da Administração, não se admitindo, em tal manifestação, a aposição de cláusulas referentes a condição, termo ou encargo e que nela não sejam declinadas as razões de ordem pessoal ou outras que levaram o renunciante a praticar o referido ato jurídico.

 

Art. 3º São assegurados, à família do servidor que falecer na nova sede, ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano, contado do óbito.

Parágrafo único. A critério da Administração, também poderá ser exigida a comprovação de que o requerente era domiciliado na localidade de origem e/ou que persiste a mudança de domicílio em caráter permanente que justificou a concessão da Ajuda de Custo. 

 

Art. 4º O requerimento do benefício deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas por meio de formulário constante no Anexo I, devidamente preenchido, contendo a documentação nele indicada.

§ 1º A impossibilidade de deslocamento dos dependentes ou de parte deles nos trinta dias subsequentes ao deslocamento do beneficiário deverá ser previamente comunicada à autoridade competente.

§ 2º A ajuda de custo e de transporte somente será concedida em relação aos dependentes que vierem a se transferir para a nova sede no prazo de doze meses contados da data do deslocamento inicial do titular do direito.

 

Art. 5º O valor da ajuda de custo será calculado com base na remuneração percebida pelo beneficiário no mês em que ocorrer o deslocamento.

§ 1º A ajuda de custo é paga pelo órgão beneficiário com o deslocamento no momento da mudança de domicílio e no retorno de ofício, observado o disposto inciso I do art.7º.

§2º O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.

§ 3º Caso o motivo do deslocamento do servidor seja a designação para exercer função de confiança na nova sede, o valor da respectiva função será incluído na base de cálculo da ajuda de custo, vedada a inclusão simultânea da eventual função de confiança já percebida.

 

Art.6º A mudança de domicílio em caráter permanente deverá ser comprovada mediante a exibição de qualquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros que, a critério da Administração, sejam admitidos para o mesmo fim:

I – contrato ou recibo de pagamento de locação de imóvel residencial;

II – nota fiscal de fornecimento de serviços de energia elétrica, telefonia, televisão por assinatura ou similar;

III – documento de matrícula em instituição de ensino;

IV – declaração, nota fiscal ou recibo de pagamento de serviços de hospedagem em estabelecimento hoteleiro;

V – recibo de pagamento de despesas condominiais;

VI – fatura de cartão de crédito.

 

Art.7º Não se concederá ajuda de custo ao servidor que:

I - tiver recebido indenização dessa espécie no período correspondente aos 24 meses imediatamente anteriores;

II - em virtude de serviço, deslocar-se transitoriamente da sede, mesmo que por período superior a trinta dias;

IIII - deslocar-se em razão de concurso interno de remoção, remoção por permuta ou redistribuição por reciprocidade.

 

Art. 8º As despesas relativas a ajuda de custo sujeitam-se às normas gerais da despesa e dependerão de empenho prévio, observado o limite de recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.

 

Art.9º Em razão do rezoneamento eleitoral os servidores nomeados após aprovação no concurso público de 2015, lotados provisoriamente pela ausência de realização do concurso de remoção, não fazem jus à percepção da ajuda de custo em decorrência de mudança de lotação que ocorra em até 24 meses após a entrada em exercício.

 

Art.10. A simples alteração da lotação do servidor em razão do rezoneamento eleitoral não assegura, por si só, o direito ao recebimento da ajuda de custo, devendo ser observadas as disposições desta Portaria, notadamente os requisitos dos arts. 2º, 6º e 7º.

 

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE/PI.

 

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

(Assinado eletronicamente)

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE/PI



ANEXO I

FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO







Este texto não substitui o publicado no DJE nº 176, de 17/09/2021