Portaria Presidência TRE/PI nº 544/2021

Identificação

Portaria Presidência nº 544/2021

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0012046-38.2021.6.18.8000

Publicação

DJE nº 161, de 27/08/2021

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 544/2021 TRE/PRESI/DG/SAOF/COAAD/SECOM, de 25 de agosto de 2021

 

 

 

Estabelece normas referentes à utilização de serviço telefônico fixo em ligações de longa distância nacional, a serem observadas por todas as unidades do  Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI.

 

                              

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

 

CONSIDERANDO as determinações do Processo SEI n° 0006966-93.2021.6.18.8000, decisão presidencial, doc. SEI n° 1271186

 

CONSIDERANDO que os contratos de prestação de serviço telefônico fixo comutado, na modalidade longa distância nacional, DDD, são firmados por prazo determinado;

 

CONSIDERANDO que, ocorrendo contratação de nova prestadora de serviço de telefonia, impõe-se a imediata alteração nas rotinas de trabalho, para que se passe a utilizar o código da empresa contratada;

 

CONSIDERANDO que o Serviço de TELEFONIA-SECOM é o setor deste Regional responsável pela Gestão dos Contratos de Telefonia,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Esta Portaria contém as normas referentes à utilização do serviço telefônico fixo em ligações de longa distância nacional, a serem observadas por todas as unidades do  Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI.

 

Art. 2°. As chamadas DDD serão realizadas exclusivamente por meio da empresa contratada pelo Tribunal para a prestação do serviço telefônico fixo em ligações de longa distância nacional.

Parágrafo Único. Caso comprovada a impossibilidade de utilização da prestadora de serviços de telefonia contratada, em razão de problemas técnicos da empresa, as chamadas DDD poderão ser realizadas por meio de outro código de operadora, desde que constatada a extrema e inadiável necessidade de utilização dos serviços, obedecendo-se, para isso, os seguintes procedimentos:

I -  o chefe imediato deverá comprovar a impossibilidade de utilização do código da operadora de telefonia contratada por meio de laudo técnico expedido pela respectiva operadora, após registro de protocolo de reclamação junto ao seu serviço de atendimento técnico da operadora;

II -  além da impossibilidade técnica, o chefe imediato deverá comprovar a imperiosa e inadiável necessidade de utilização de operadora não contratada; 

III -  o registro de protocolo de reclamação junto ao serviço de atendimento técnico da operadora contratada deverá ser feito por servidor presente no local onde os serviços estão sendo prestados, dada a necessidade de avaliações técnicas no sistema telefônico no momento do registro, o qual deverá autuar um SEI contendo as informações referidas no incisos I e II acima referidos, para ratificação posterior por parte da Administração;

IV -  o Serviço de TELEFONIA-SECOM do TRE-PI prestará o suporte necessário ao registro de protocolo de reclamação junto ao serviço de atendimento técnico da operadora contratada.

 

Art. 3º. Sendo detectada ligação DDD efetuada indevidamente (fora da situação descrita no parágrafo único do artigo anterior) por meio de operadora distinta da contratada pelo Tribunal, o Serviço de TELEFONIA-SECOM encaminhará relatório da ocorrência ao seu superior hierárquico.

Parágrafo Primeiro: Caberá ao usuário do serviço telefônico, na hipótese de utilização indevida, arcar com os custos respectivos, mediante pagamento de GRU. Caso o usuário não possa ser identificado, o pagamento recairá sobre o chefe imediato da unidade de onde se originou a ligação.

Parágrafo Segundo: Caso o usuário do serviço telefônico se recuse a realizar o devido ressarcimento, o Serviço de TELEFONIA-SECOM comunicará à unidade competente para adoção das providências regimentais.

 

Art. 4°. Compete ao Serviço de TELEFONIA-SECOM:

I - dar ampla divulgação do código da prestadora de serviço de telefonia a ser utilizada, nos termos do disposto do art. 2º desta Portaria;

II - orientar para que seja afixado próximo aos aparelhos telefônicos informativo impresso alertando da obrigatoriedade de utilização do código da operadora contratada, como forma de garantir a ampla publicidade;

III - verificar junto às contas telefônicas a regular utilização do código indicado.

IV -  prestar o suporte necessário ao registro de protocolo de reclamação junto ao serviço de atendimento técnico da operadora.

 

Art. 5° O Serviço de TELEFONIA-SECOM poderá propor à Administração Superior do Tribunal outras medidas que considere necessárias para assegurar a efetiva utilização da prestadora de serviço telefônico contratada.

 

Art. 6º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do TRE-PI.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Presidente do TRE-PI















Este texto não substitui o publicado no DJE nº 161, de 27/08/2021