Portaria Presidência TRE/PI nº 229/2019

Identificação

Portaria Presidência nº 229/2019

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0014302-56.2018.6.18.8000

Publicação

DJE nº 052, de 21/03/2019

Normas correlatas

Portaria TRE-PI n° 300/2011

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 229/2019 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES, de 11 de março de 2019

Altera a Portaria TRE/PI n. 300/2011, de 26 de abril de 2011, que dispõe sobre aquisição, alienação, locação, condução, utilização, identificação, guarda, manutenção, controle e responsabilização pelo uso de veículos oficiais, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

 

O Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as atribuições conferidas ao Presidente deste Tribunal, pelo artigo 1º da Resolução TRE/PI n.º 271/2013 c/c o artigo 16, incisos X e XXXII, da Resolução TRE/PI n.º 107/2005;

Considerando a recente aquisição de veículos destinados à prestação dos serviços eleitorais dos Cartórios Eleitorais do Estado do Piauí;

Considerando a necessidade de disciplinar a matéria quanto ao uso dos veículos pelos servidores deste Tribunal e a insuficiência de servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Transporte, para atender às demandas do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais do Estado do Piauí; e

Considerando o disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.327/96;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Os artigos 8º, 10º, 18, 32 e 40 da Portaria TRE/PI n. 300/2011 passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 8º. Podem atuar como condutores de veículos:

......................................................................................................................................

IV – servidores autorizados pelo Presidente do Tribunal, na forma da Lei n.º 9.327, de 9 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. O condutor de veículo oficial deverá possuir habilitação em categoria compatível." (N.R.)

........................................................................................................................................

Art. 10. O pernoite da frota de veículos do TRE-PI deve ocorrer nas garagens da sede deste Tribunal, dos Cartórios Eleitorais ou em local indicado pela Administração, salvo:

.........................................................................................................................................” (N.R.)

Art. 18. ..........................................................................................................................

Parágrafo único. No Fórum Eleitoral, o controle do uso dos veículos oficiais será realizado pelo Diretor do Fórum ou, na sua ausência, pelo Chefe de Cartório da Zona Eleitoral ligada ao Diretor do Fórum Eleitoral; e nas zonas eleitorais únicas, o controle  será realizado pelo Juiz Eleitoral ou, na sua ausência, pelo Chefe de Cartório, mediante requisição em formulário próprio constante do Anexo I.” (N.R.)

"Art.30. ...........................................................................................................................

§ 3º As obrigações constantes deste artigo se estendem aos chefes de cartórios que tenham à sua disposição veículos de propriedade ou posse deste Tribunal, devendo serem repassadas as informações necessárias à Seção de Administração Predial e Transporte - SEAPT."

Art. 32. Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do TRE-PI, dos Cartórios Eleitorais ou ao local determinado pela Administração, não se admitindo sua guarda em residência de servidores ou de seus condutores, salvo nos casos previstos no artigo 10”. (N.R.)

"Art. 40...............................................................................................................................

III – remeter a notificação devidamente preenchida ao infrator, para pagamento ou autorização de desconto em folha, se servidor do TRE/PI”;

............................................................................................................................................" (N.R.).

Art. 2º. A Portaria TRE/PI nº 300/2011 passa a vigorar acrescida do art. 48:

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal."

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Desembargador FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

Presidente do TRE/PI.

Este texto não substitui o publicado no DJE nº 052, de 21/03/2019