Portaria Presidência TRE/PI nº 1218/2018

Identificação

Portaria Presidência nº 1218/2018

Situação

Vigente

Origem

Processo Administrativo nº 0003938-25.2018.6.18.8000

Publicação

DJE nº 205 de 11/10/2018

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

Portaria Presidência Nº 1218/2018 TRE/PRESI/DG/SGP/COPES/SEREF, de 26 de setembro de 2018

Regulamenta os parâmetros e diretrizes da tramitação dos processos de reembolso das despesas decorrentes do cumprimento de mandados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

O DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINSPRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e

 

Considerando o quanto disposto no art. 6º da Resolução TSE nº 23.527, de 26 de setembro de 2017;

Considerando a necessidade de observância dos postulados da simetria, economicidade, eficiência e segurança jurídica no âmbito do TRE-PI;

Considerando a decisão constante no Processo SEI nº 003938.2018.6.18.8000,

                      

RESOLVE   

 

Art. 1º O trâmite das solicitações de reembolso das despesas decorrentes do cumprimento de mandados no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) observará os parâmetros e diretrizes constantes desta Portaria.

Art. 2º Caberá à Coordenadoria de Pessoal (COPES) autuar processo específico para cada mês, onde tramitarão os pedidos relativos às Zonas Eleitorais interessadas.

§ 1º A autuação de que trata o caput deste artigo será realizada até o segundo dia útil do mês subsequente ao mês de referência.

§ 2º Ato contínuo, a Coordenadoria de Pessoal (COPES) disponibilizará o procedimento no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), quando então as Zonas Eleitorais terão um prazo de até 5 (cinco) dias úteis para inserir eventuais solicitações.

§ 3º A não observância do prazo fixado no § 2º inviabilizará o pagamento dos reembolsos naquele mês, devendo ser processados somente no mês subsequente.

Art. 3º A designação de oficial de justiça “ad hoc” deverá observar os seguintes critérios de preferência:

I - oficial de justiça pertencente ao quadro de pessoal do Poder Judiciário Estadual, Federal e Trabalhista, respectivamente;

II - servidores do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, recaindo com prioridade no ocupante do cargo de analista judiciário e, subsidiariamente, no ocupante do cargo de técnico judiciário;

III - servidores públicos regularmente requisitados pelo juízo eleitoral; ou

IV - servidor público indicado pelo magistrado responsável pela jurisdição eleitoral.

§ 1º As designações para atuar como oficial de justiça “ad hoc”, previstas nos incisos II, III e IV, ocorrerão em caráter eventual e excepcional, findando a cada cumprimento de mandado, passando a configurar exercício de um munus público, não gerando direito à percepção de nenhuma parcela pecuniária.

§ 2º Os membros de diretório partidário ou filiados a partidos políticos não poderão ser designados como oficial de justiça.

§ 3º Incluem-se na vedação do § 2º o cônjuge ou parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de membros do Tribunal, de juiz eleitoral ou chefe de cartório da respectiva zona eleitoral, ou de candidato a cargo eletivo, sob jurisdição da serventia onde o pleito ocorrerá.

Art. 4º. Caberá ao magistrado de cada zona eleitoral requerer os reembolsos das despesas decorrentes do cumprimento de mandados, lançando os respectivos pedidos no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou em outro meio disponibilizado pela Coordenadoria de Pessoal (COPES), utilizando-se do formulário de requerimento constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º Os pedidos de reembolso de que tratam esta Portaria deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:

I – requerimento, contendo as justificativas para a utilização de oficial de justiça e para a não observância da ordem de preferência a que se refere o art. 3º, nos termos do Anexo desta Portaria;

II – portaria de nomeação “ad hoc” para o cumprimento de cada mandado judicial, nos termos da determinação constante do § 1º do art. 4º da Resolução TSE nº 23.527/2017;

III – cópia do mandado judicial a ser cumprido pelo oficial de justiça;

IV – cópias das certidões atestando o cumprimento dos mandados;

§ 2º Em sendo constatada a omissão de alguma informação constante do rol previsto no § 1º, a Coordenadoria de Pessoal (COPES) assinará um prazo de 3 (três) dias úteis para a complementação, o que não sendo atendido inviabilizará o pagamento previsto no processo específico, devendo ser analisado somente quando da instauração do processo relativo ao mês subsequente.

Art. 5º. Decorridos os prazos estabelecidos nos artigos antecedentes, a COPES dará seguimento ao processo observando a seguinte tramitação:

I – Coordenadoria Técnica (COTEC), que emitirá seu parecer em até 03 (três) dias úteis;

II – Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), que elaborará sua informação em até 03 (três) dias úteis após o seu recebimento;

III – Coordenadoria de Orçamento e Finanças (COOF), que fará a classificação da despesa no prazo de 02 (dois) dias úteis;

IV – Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral (ASSDG), que se manifestará em até 05 (cinco) dias úteis, quando então será remetido para a decisão a cargo da Diretoria-Geral e Presidência;

V - A Diretoria-Geral e Presidência, que autorizarão o pagamento do reembolso em até 04 (quatro) dias úteis.

VI – Seção de Programação e Execução Financeira, para fins de pagamento da despesa, tendo um prazo de 02 (dois) dias úteis para tanto.

Art. 6º. Caberá à Coordenadoria de Pessoal (COPES) encaminhar as necessárias orientações às zonas eleitorais com vistas à fiel observância das regras estabelecidas nesta Portaria.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                   

Desembargador Sebastião Ribeiro Martins

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí em exercício









Este texto não substitui o publicado no DJE nº 205 de 11/10/2018