Provimento CRE/PI nº 5/2019
| Identificação | Provimento nº 5, de 03 de outubro DE 2019 | ||||
| Situação | Revogado pelo Provimento CRE/PI nº 4/2025 | ||||
| Publicação | Diário de Justiça Eletrônico do TRE-PI nº 214 de 13/11/2019, fls. 26/29 | ||||
| Observação | Texto Original (Formato PDF) | ||||
| Texto |
Provimento Nº 5, de 03 de outubro DE 2019. Dispõe sobre o processamento e tratamento das informações de óbitos por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP. O Corregedor Regional Eleitoral do Piauí, DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 20, caput e incisos II e X do Regimento Interno deste Tribunal, CONSIDERANDO o disposto no Art. 71, IV, §3º e Art. 74 e seguintes do Código Eleitoral, bem como no Art. 42, parágrafo único da Resolução n. 21.538/03; CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação n.º 04/2017 – TRE/PI (Termo de Convênio nº 090/2017 – TJ/PI) celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI, com a interveniência da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí – CRE/PI, e o Tribunal de Justiça do Piauí – TJ/PI, com a interveniência da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí – CGJ/PI, publicado no Diário de Justiça do Estado do Piauí, n.º 8357, de 18 de janeiro de 2018; CONSIDERANDO os termos do Provimento CRE/PI n. 02/2019 que regulamentou a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – INFODIP, pela Justiça Eleitoral do Piauí; CONSIDERANDO a oportunidade e conveniência de se sistematizar e racionalizar, no âmbito dos Cartórios Eleitorais, o processamento das ocorrências de óbito no Cadastro Eleitoral;
RESOLVE:
Art. 1º. O processamento e tratamento das comunicações de óbito recebidas das serventias extrajudiciais do Estado do Piauí por meio do Sistema INFODIP e as comunicações de óbitos recebidas de outros Regionais Eleitorais e inseridas no Sistema INFODIP, dar-se-ão nos termos deste Provimento. Art. 2º. As serventias extrajudiciais do Estado do Piauí deverão informar à Justiça Eleitoral, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio do Sistema INFODIPWeb (módulo externo do Sistema INFODIP), os óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das respectivas inscrições. Art. 3º. O Sistema INFODIP realiza um batimento prévio com o Sistema ELO, lançando a comunicação de óbito na Caixa de Entrada do Sistema da Zona, onde, possivelmente, esteja vinculada a inscrição eleitoral do falecido. §1º. O Cartório Eleitoral, ao receber a comunicação de óbito, deverá verificar se nela constam todas as informações necessárias à localização do eleitor, possibilitando então o consequente registro do óbito no Cadastro Nacional de Eleitores. §2º. Constituem informações imprescindíveis a qualificação do falecido, data de nascimento, além dos dados referentes à lavratura do óbito, a saber: data do óbito, Livro, Folhas, Termo, Cartório de Registro Civil – CRC, município e UF. §3º. As comunicações de óbito recebidas que careçam de complementação e/ou confirmação de dados serão devolvidas, via Sistema INFODIP, ao órgão comunicante, destacando-se as incongruências detectadas. §4º. Se mesmo após a realização de diligências junto ao órgão comunicante persistirem dúvidas quanto à identidade do(s) eleitor(es), o Cartório Eleitoral autuará processo específico no PJe, na Classe Cancelamento de Inscrição Eleitoral (CIE), devendo instruí-lo e submetê-lo ao magistrado, para apreciação. §5º. Esgotados os meios de confirmação da identidade do falecido e persistindo dúvidas quanto a se tratar de pessoa homônima, o feito eletrônico ficará sobrestado até a data da realização do pleito subsequente para, se for o caso, promover a convocação do suposto homônimo para comparecimento ao Cartório Eleitoral, a fim de esclarecer a situação em exame. §6º. A convocação do eleitor será feita por meio de carta, a qual será entregue pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos da inscrição do suposto homônimo. §7º. A(s) comunicação(ões) no Sistema INFODIP, objeto(s) do Processo PJe referido no § 4º deste artigo, ficará(ão) sobrestada(s) até o julgamento do feito. Art. 4º. A conferência dos dados constantes na comunicação de óbito no momento da individualização no Sistema INFODIP, deverá ser confirmada mediante consulta ao Cadastro Nacional de Eleitores - Sistema ELO, esgotando-se, obrigatoriamente, todas as formas possíveis de pesquisa, a fim de evitar o cancelamento de homônimos. Art. 5º. Recebida a comunicação pelo Sistema INFODIP, identificado e individualizado o eleitor no cadastro com base nos dados informados, o Cartório Eleitoral processará a comunicação e, estando o Sistema ELO disponível, lançará automaticamente o código ASE 019 (Falecimento) e seu devido complemento no histórico da inscrição do eleitor. Art. 6º. Após a individualização e, verificando que a comunicação de óbito se refere a pessoa sem inscrição perante a Justiça Eleitoral, ou a eleitor vinculado à Zona de outro Estado ou, ainda, de pessoa inscrita na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, a comunicação de óbito deverá ser encaminhada, via INFODIP, à Seção de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral – Seace, da CRE/PI. Parágrafo Único. Na hipótese de eleitor de outra zona eleitoral do Piauí, o Cartório encaminhará a comunicação, por meio do próprio Sistema INFODIP, à Zona Eleitoral na qual é vinculada a inscrição. Art. 7º. Prescindem de registro no SEI as comunicações individuais de óbito recebidas por meio do Sistema INFODIP, sendo imprescindível, no entanto, a publicação mensal de Edital em que conste a Relação de eleitores falecidos e suas respectivas inscrições canceladas pelo código ASE 019, extraída do Sistema ELO, naquele período. Parágrafo Único. A comunicação de óbito recebida de outro Regional Eleitoral, seja por meio físico ou eletrônico, deverá ser registrada no SEI antes da inserção de suas informações no Sistema INFODIP. Art. 8º. No início de cada ano, a Zona Eleitoral autuará um processo público SEI (Tipo de Processo: Zona Eleitoral – Cancelamento de Inscrição Eleitoral (CIE); Especificação: Editais. Publicação. Eleitores Falecidos. Ano XXXX; Classificação por Assunto: Zona Eleitoral– Cancelamento de Inscrição Eleitoral (CIE)), onde constarão os Editais mencionados no Art. 7º e suas respectivas Relações, encerrando-se o processo ao final do respectivo ano. §1º. Após a publicação do Edital, deve-se exarar certidão, no feito eletrônico, acerca do transcurso do prazo de 10 (dez) dias, mencionando-se, inclusive, a existência ou não de impugnação. §2º. Na hipótese de impugnação, proceder-se-á autuação no PJe – Classe Cancelamento de Inscrição Eleitoral – CIE –, que será instruída e submetida à apreciação do magistrado. §3º. Antes de finalizar o processamento da comunicação de óbito no INFODIP, o atendente acrescentará, ao complemento do código ASE 019 (Falecimento), o número do processo SEI onde consta o Edital referente à informação do óbito sugerido pelo Sistema (vide art. 5º deste Provimento). Art. 9º. O Cartório Eleitoral, de posse da relação de eleitores falecidos extraída do Sistema ELO, de que trata o art. 7º deste Provimento, deverá consultar, mensalmente, o Sistema FILIA e, constatando a existência de filiados a partidos políticos, procederá, com base no art. 22, I, da Lei 9.096/95, na hipótese de não cancelamento automático pelo sistema, ao cancelamento da respectiva filiação, certificando então o procedimento no processo SEI. Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral. Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Teresina-PI, 8 de novembro de 2019.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO Corregedor Regional Eleitoral do Piauí |

