| Texto |
Provimento Nº 2, de 22 de maio de 2023.
Estabelece as normas e instruções complementares para a realização das inspeções, autoinspeções e correições das unidades de primeiro grau do Estado do Piauí.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, IV, VI e X do art. 20 da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005, pelos incisos II, IV, VI e X do art. 8º da Resolução TSE n° 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelos arts. 36, 62 e 63 da Resolução TSE n° 23.657, de 14 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral, no âmbito de sua Circunscrição, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Cartórios das respectivas Zonas Eleitorais;
CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.657, de 14 de outubro de 2021 (evento Sei nº 1367328), que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de manter os registros dos trabalhos relativos aos procedimentos de correição e inspeção em sistema informatizado que integre as Zonas Eleitorais e auxilie a Corregedoria Regional na leitura simultânea de informações indispensáveis, objetivando corrigir erros e sanar dificuldades na prestação dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 01/2023-CGE, de 22 de fevereiro de 2023 (evento Sei nº 0001778075), que regulamenta a utilização do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJeCor) pelas Corregedorias Eleitorais;
CONSIDERANDO o disposto no Provimento n° 02/2023-CGE, de 22 de fevereiro de 2023 (evento Sei nº 0001778070), que regulamenta os procedimentos para a realização de inspeções e correições nos Tribunais Regionais Eleitorais e nas Zonas Eleitorais e sobre a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo), especialmente o art. 69, segundo o qual as corregedorias regionais eleitorais poderão editar normas complementares ao citado normativo;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos para realização de correição e inspeção com utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo), de forma a garantir a boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais pertinentes;
CONSIDERANDO a decisão do Corregedor Nacional de Justiça do CNJ, nos autos do Pedido de Providência nº 0009263- 22.2019.2.00.0000 (Processo SEI nº 0016995-42.2020.6.18.8000), que determinou retificação/complementação de ato normativo relacionado à Diretriz Estratégica 2 de regulamentar a periodicidade máxima para a realização de inspeções/correições ordinárias;
CONSIDERANDO a decisão do Corregedor Nacional de Justiça do CNJ, nos autos do Pedido de Providência nº 0009262- 37.2019.2.00.0000 (Processo SEI nº 0016995-42.2020.6.18.8000), que determinou a regulamentação da autoinspeção ordinária anual nas unidades judiciárias (cartórios e gabinetes) para cumprimento da Diretriz Estratégica 1 para o ano de 2020 aprovada no Encontro Nacional do Poder Judiciário em 2019; e
CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral impõem aos Juízes Eleitorais o imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 13 da Resolução TSE n° 7.651/65.
RESOLVE:
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O controle dos serviços das Zonas Eleitorais será realizado, diretamente, por meio de inspeções e correições, nos termos dispostos na Resolução TSE nº 23.657, de 14 de outubro de 2021, no Provimento n° 01/2023-CGE, no Provimento n° 02/2023-CGE, ambos de 22 de fevereiro de 2023, e no presente Provimento, com o objetivo de aferir a qualidade, regularidade e eficiência das atividades cartorárias, de prevenir a ocorrência de falhas e de promover a melhoria contínua dos processos de trabalho da Justiça Eleitoral, e para a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo). Parágrafo único. As inspeções e correições serão autuadas e tramitarão no Sistema PJeCor, salvo exceções expressas constantes deste provimento, e utilizarão, como ferramenta auxiliar, o Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo). Art. 2º. O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) deve ser utilizado como ferramenta auxiliar na execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção e correição. § 1º A criação dos procedimentos referentes às inspeções e correições, no SInCo, é atribuição conferida tão somente à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí incumbindo às Zonas Eleitorais o preenchimento correspondente. § 2º Caberá à Seção de Orientação às Zonas Eleitorais, Inspeções e Correições (SEOZIC) o gerenciamento do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) no âmbito da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí. Art. 3º Para os fins deste Provimento, considera-se: I - inspeção: procedimento de avaliação realizado com a finalidade de aferir a regularidade e aprimorar o funcionamento das unidades dos tribunais regionais eleitorais ou dos Juízos eleitorais, havendo ou não irregularidades, abrangendo os serviços e a tramitação de processos administrativos e judiciais, bem como a utilização dos sistemas de informação, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral ou pelas corregedorias regionais eleitorais, conforme suas competências; II - inspeção de ciclo: procedimento de avaliação realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral em determinada Zona Eleitoral durante o ciclo, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção; III - autoinspeção anual: procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da Zona Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, destinado à verificação da regularidade dos serviços cartorários e a sua eventual correção; IV - autoinspeção inicial: procedimento de rotina realizado pela autoridade judiciária eleitoral quando de sua assunção na jurisdição eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da Zona Eleitoral; V - autoinspeção final: procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e pelas corregedorias regionais eleitorais, para exame da situação da Zona Eleitoral a ser extinta; VI - correição: procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de resoluções ou outros atos normativos dos tribunais ou corregedorias eleitorais (Resolução TSE nº 23.657, art. 4º, VII); VII - cronograma de inspeções e de inspeções de ciclo: calendário semestral ou anual com a identificação dos órgãos eleitorais a serem inspecionados no respectivo período; VIII - ciclo: período delimitado pela respectiva Corregedoria Regional Eleitoral para a realização de inspeções em todas as zonas eleitorais da Unidade Federativa;
IX - período de aferição: intervalo de tempo em cujos limites se encontram os serviços a serem avaliados; e X - relatório de inspeção/correição: documento em que a autoridade judicial que presidir a inspeção ou a correição analisa os dados colhidos no roteiro preenchido e finalizado no SInCo e as eventuais reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços, pronunciando-se sobre a regularidade das atividades das unidades inspecionadas ou correcionadas. Art. 4º A Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí realizará inspeções e correições em zonas eleitorais de sua circunscrição quando entender necessário ou por determinação do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 5º As inspeções e correições poderão ser realizadas nas seguintes modalidades: I - presencial: realizada quando houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição, ou da comissão por ela designada, ao Tribunal ou Juízo Eleitoral; II - virtual: realizada a distância, por intermédio de ferramentas de videoconferência ou similares, dispensando o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção ou correição e da comissão por ela designada ao Tribunal ou Juízo Eleitoral; e III - semipresencial: quando a inspeção ou correição for realizada de forma virtual, mas exigir a verificação in loco de determinados fatos, impondo o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral ou da comissão por ela designada ao Tribunal ou Juízo Eleitoral. § 1º Caberá à autoridade judiciária eleitoral, nas inspeções e correições que presidir, decidir a modalidade do procedimento. § 2º A Corregedora ou o Corregedor poderá delegar a outras autoridades judiciárias eleitorais a realização dos trabalhos de inspeção e correição ou de atos, ficando o relatório condicionado a sua aprovação. § 3º As autoridades judiciárias referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderão incumbir servidoras e servidores das corregedorias da prática de atos específicos que se destinem à coleta de subsídios para a elaboração do relatório de inspeção ou correição. § 4º O § 3º deste artigo não se aplica à assinatura do relatório de inspeção ou correição ou a atos decisórios no curso do procedimento. Art. 6º O ato de instauração da inspeção, das autoinspeções e da correição conterá: I - a menção dos fatos ou dos motivos determinantes do procedimento; II - o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos; III - A modalidade do procedimento, dentre aquelas previstas no art. 5º deste Provimento;
IV - a indicação das autoridades judiciárias auxiliares e das equipes que participarão dos trabalhos, se houver; V - o prazo de duração dos trabalhos; VI - a indicação dos juízos e serventias eleitorais a serem submetidos ao procedimento; VII - a ordem de publicação do ato de instauração do procedimento e outras determinações julgadas necessárias. Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso IV deste artigo, a Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí poderá designar comissão permanente responsável pelos trabalhos de inspeção, por meio de ato a ser atualizado conforme alteração na composição. Art. 7º Ao início das atividades de inspeção e correição, a autoridade judiciária que a presidir mandará: I - autuar o processo no PJeCor na classe Inspeção (Insp) ou Correição Extraordinária (CorExt); II - instaurar o procedimento, observado o disposto no art. 6º deste Provimento; III - publicar o ato de instauração do procedimento na imprensa oficial e no sítio do tribunal na internet; IV - oficiar à unidade judiciária a ser submetida ao procedimento para que, observado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, dê publicidade ao ato de instauração, mediante publicação no sítio do tribunal regional na internet ou afixação em local visível do cartório eleitoral, conforme o caso; V - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos considerados necessários, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços. § 1º Todos os atos praticados e todas as comunicações expedidas serão registrados nos autos do procedimento no PJeCor, com observância às normas exaradas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral que dispuserem sobre o sistema. § 2º As Zonas Eleitorais do Estado do Piauí ficam dispensadas da autuação no PJeCor dos expedientes relativos à autoinspeção anual, inicial ou final. § 3º Os procedimentos de autoinspeção anual, inicial e final deverão ser autuados no sistema SEI, tipo do processo: “Zona Eleitoral - Autoinspeção Anual”, “Zona Eleitoral - Autoinspeção Inicial” e “Zona Eleitoral - Autoinspeção Final”, respectivamente. Art. 8º O atendimento ao público não será suspenso durante a realização de inspeção, autoinspeção ou correição, salvo, pelo tempo estritamente necessário, em situação excepcional devidamente justificada.
Parágrafo único. Quando for o caso, a autoridade judiciária responsável pelo procedimento adotará providências para divulgar, com a antecedência possível, o período em que o atendimento será suspenso, bem como eventual prorrogação. Art. 9º. Recebida, por qualquer meio, manifestação do Ministério Público, de entidades públicas ou privadas e de cidadãs e cidadãos a respeito dos serviços prestados pelas zonas eleitorais submetidas à inspeção ou correição, será feita sua juntada aos autos do PJeCor ou SEI, conforme o caso, para análise das providências cabíveis. Art. 10. A autoridade judiciária eleitoral competente poderá determinar a realização de audiência pública para a oitiva de reclamações, notícias e sugestões pertinentes ao objeto da inspeção ou correição. § 1º Poderão ser convidados para a audiência pública, a critério da autoridade responsável por sua realização, membros do respectivo tribunal, outras autoridades judiciárias, o órgão do Ministério Público Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos e de entidades. § 2º A data de realização da audiência será publicada, por edital, na imprensa oficial. § 3º As pessoas interessadas que quiserem manifestar-se na audiência pública deverão inscrever-se previamente. § 4º As manifestações serão feitas oralmente em até 5 (cinco) minutos, prorrogáveis por igual prazo a critério da autoridade que presidir a audiência, e seguirão a ordem de inscrição. § 5º Se, durante a manifestação oral, for apresentada reclamação sobre conduta de magistrada, magistrado, servidora ou servidor, a autoridade judiciária eleitoral solicitará que quem a formulou apresente arrazoado sobre o fato ou aguarde o término da audiência pública para redução a termo de suas declarações. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, se a magistrada, o magistrado, a servidora ou o servidor referido estiver presente, poderá fazer uso da palavra para prestar esclarecimentos, por prazo a ser fixado pela autoridade que presidir a audiência pública em tempo não inferior ao dobro daquele utilizado por quem formulou a reclamação, devendo as declarações serem reduzidas a termo. § 7º A autoridade judiciária zelará pela preservação das garantias processuais de qualquer pessoa à qual, no curso da audiência pública, se impute conduta irregular, vedada a realização de interrogatório ou outro ato não programado que possa acarretar prejuízo a eventual defesa. § 8º Independentemente de exercer a faculdade prevista no § 6º deste artigo, a magistrada, o magistrado, a servidora ou o servidor contra quem for dirigida a reclamação será notificada(o) para tomar ciência do teor do arrazoado ou do termo de declarações respectivo, podendo se manifestar por escrito, nos termos deste provimento. § 9º Havendo indícios de que o fato objeto da reclamação constitui, em tese, infração disciplinar, a autoridade judiciária procederá de acordo com as disposições aplicáveis à espécie. Art. 11. No caso de processo sob segredo de justiça ou que deva tramitar de forma sigilosa, caberá à autoridade judiciária eleitoral que presidir a inspeção ou correição determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo. Art. 12. As informações e a documentação, bem como as manifestações ou os esclarecimentos solicitados em razão de inspeção ou correição devem ser disponibilizados, no prazo fixado, à Corregedora ou ao Corregedor Eleitoral ou à comissão por ela ou ele designada. § 1º Poderão ser requisitados processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados e o que mais for julgado necessário ou conveniente pela Corregedora ou pelo Corregedor à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos. § 2º A inobservância injustificada da determinação constante do caput deste artigo poderá ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Art. 13. Será designado, para secretariar o procedimento, um integrante da equipe de inspeção ou correição, que ficará responsável pelas anotações e pela guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório. Art. 14. A autoridade judiciária eleitoral apresentará relatório contendo os resultados da inspeção ou da correição, em até 30 (trinta) dias contados do término do procedimento, sob pena de incorrer em falta funcional sujeita a apuração mediante reclamação disciplinar. Parágrafo único. A exigência prevista no caput deste artigo será suprida pela Zona Eleitoral, nos casos de autoinspeção, com a conclusão do procedimento no SInCo e a juntada do arquivo gerado pelo sistema nos autos do respectivo SEI. Art. 15. O acompanhamento das determinações impostas em inspeções ou correições se fará no próprio procedimento, salvo quando identificadas falhas ou irregularidades graves, que serão tratadas em procedimento próprio.
TÍTULO II DA INSPEÇÃO
CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO REALIZADA NAS ZONAS ELEITORAIS PELA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ
Seção I
Dos Procedimentos prévios à Inspeção
Art. 16. As inspeções serão periódicas e realizadas em ciclos. Parágrafo único. Excepcionalmente, as inspeções poderão ser realizadas fora dos períodos definidos no cronograma. Art. 17. A frequência de inspeções no primeiro grau de jurisdição pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí observará o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) do total de zonas eleitorais, nos termos fixados a seguir, para cada biênio, podendo ser alterado em decorrência de situações excepcionais justificadas: I – no mínimo 18 (dezoito) Zonas Eleitorais, em anos não eleitorais; II – no mínimo 8 (oito) Zonas Eleitorais, em anos eleitorais. § 1º Se o resultado da aplicação do percentual for uma fração, a quantidade de zonas a serem inspecionadas em determinado biênio poderá ser reduzida para o número inteiro anterior. § 2º A Corregedoria Regional pode distribuir livremente a quantidade de zonas eleitorais a serem avaliadas no biênio. § 3º Cada biênio se iniciará no dia primeiro do mês de janeiro do ano par, finalizando no dia 31 de dezembro do ano seguinte. Art. 18. A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral aprovará o Plano Anual de inspeções, que concentrará o planejamento das inspeções a serem realizadas em cada ano e será autuado no SEI utilizando o Tipo do Processo “Corregedoria Eleitoral – Inspeção”. § 1º A Corregedoria Regional Eleitoral publicará no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), no SInCo e no portal do Tribunal na internet, até dezembro do ano anterior, o calendário das Zonas Eleitorais que serão inspecionadas, com o respectivo período de realização dos procedimentos, bem como o nome dos servidores que comporão a equipe de inspeção. § 2º O cronograma poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da Corregedoria Regional Eleitoral. § 3º A Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí e as zonas eleitorais a serem inspecionadas serão previamente comunicadas do cronograma previsto no § 2º deste artigo. § 4º A Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral e as zonas eleitorais acessarão a ferramenta Calendário, do SInCo, com a finalidade de ciência sobre a programação de inspeções. § 5º A Seção de Controle e Autuação de Processos (SEPAC) autuará as inspeções realizadas pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, individualmente, no PJeCor, na classe Inspeção (Insp), devendo juntar os atos do cronograma anual de inspeções e da composição da equipe de inspeção.
§ 6º A Seção de Orientação às Zonas Eleitorais, Inspeções e Correições (SEOZIC) fará a configuração da ferramenta Calendário, do SInCo, de acordo com o cronograma. Art. 19. As inspeções serão presididas pelo corregedor ou pela corregedora regional eleitoral ou por autoridade judiciária designada, quando da execução do cronograma. Art. 20. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí selecionar as zonas eleitorais a serem por ela inspecionadas, podendo utilizar como subsídio para a escolha critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações prestadas pelas subunidades da respectiva Corregedoria Regional Eleitoral. Art. 21. O período de aferição da regularidade dos serviços das zonas eleitorais será definido pela Corregedoria Regional do Piauí e abrangerá, em regra, os últimos 4 (quatro) anos antes do início da inspeção ou a data final do último procedimento realizado na Zona Eleitoral até a data da inspeção a ser realizada. Parágrafo único. O período de aferição não afasta a possibilidade de serem incluídas no relatório irregularidades identificadas até a data de sua entrega.
Seção II Da execução da Inspeção
Art. 22. Durante as inspeções nas zonas eleitorais, além de outras providências que a autoridade judicial eleitoral incumbida julgar necessárias, poderão ser verificados quaisquer serviços, além dos constantes das seguintes categorias: I - quadro de pessoal; II - registros cartorários; III - processos ou expedientes administrativos; IV - processos judiciais; V - procedimentos diversos; VI - rotinas de alistamento eleitoral; VII - rotinas de atualização da situação do eleitor; VIII - justificativa eleitoral; IX - cancelamento e restabelecimento de inscrições; X - direitos políticos; XI - componentes da mesa receptora e apoio logístico; XII - multa e quitação eleitoral; XIII - partidos políticos; Art. 23. Na inspeção presencial será efetivado o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral, ou da equipe por ela designada, para a Zona Eleitoral a ser submetida ao procedimento, mediante a aferição dos serviços, a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e a análise de documentos físicos e digitalizados e de questionários aplicados previamente. § 1º A zona eleitoral a ser inspecionada será comunicada dos dias e horários de realização dos trabalhos. § 2º A equipe designada para a inspeção poderá realizar reuniões com a chefia de cartório ou servidoras e servidores em geral. § 3º. A Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral deverá acompanhar os trabalhos de inspeção para prestar as informações necessárias solicitadas pela equipe da Corregedoria Regional Eleitoral. § 4º. A Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá estar à disposição da equipe de inspeção, comparecendo ao cartório eleitoral para participar dos principais atos do procedimento. § 5º. Em caso de necessidade de afastamento que impossibilite o cumprimento dos §§ 3º e 4º, a Juíza ou o Juiz Eleitoral ou a Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral farão comunicação prévia à Corregedoria Regional Eleitoral solicitando afastamento. Art. 24. Na inspeção virtual será efetivada a aferição dos serviços nas zonas eleitorais, entre outras formas, pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pela análise de documentos digitalizados e de questionários aplicados, inclusive com a realização de videoconferência. Art. 25. A inspeção semipresencial observará disposições relativas às modalidades presencial e virtual previstas neste Provimento, combinadas de modo a melhor atender à finalidade do procedimento. A r t . 26. Na data designada pela Corregedora ou pelo Corregedor para a realização da inspeção, a equipe da corregedoria adotará os seguintes procedimentos: I – analisará os documentos, processos e sistemas, preenchendo o roteiro de inspeção disponibilizado no SInCo; II – providenciará o registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral inspecionada; III – reduzirá a termo e registrará em campo próprio no SInCo todas as correspondências e manifestações verbais apresentadas no Cartório Eleitoral respectivo acerca dos serviços eleitorais. Art. 27. A equipe de inspeção deverá preencher os quesitos contidos no roteiro de inspeção, fazendo constar, no campo próprio, as observações que se fizerem necessárias, especificando as amostras que foram inspecionadas. § 1º. As respostas aos quesitos do roteiro da inspeção, apresentadas como “não conforme” e “exige aperfeiçoamento”, deverão ser discriminadas, obrigatoriamente, no campo “observação”, que se destina, também, à descrição das circunstâncias peculiares indispensáveis à apreciação dos respectivos quesitos, visando subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria. § 2º. Concluído o preenchimento no SInCo, as informações inseridas ficarão disponíveis ao Juízo Eleitoral respectivo, às Corregedorias Regional e Geral, no âmbito de suas competências, através do qual poderão ser observadas as inconsistências apontadas na prestação dos serviços eleitorais. Art. 28. A critério do Corregedor ou da Corregedora Eleitoral, será realizada reunião de encerramento da inspeção, com a participação das autoridades judiciárias eleitorais envolvidas e da equipe de trabalho, por meio de videoconferência ou presencial, a depender da modalidade de inspeção estabelecida.
Seção III Dos Procedimentos após o encerramento da Inspeção
Art. 29. Ao final do procedimento, será elaborado relatório com a finalidade de definir providências e recomendações. §1º. Se, no curso dos trabalhos da inspeção ou em virtude de reclamações e notícias apresentadas nos termos dos arts. 9º e 10 deste Provimento, forem detectadas irregularidades relevantes ou indícios de condutas graves, as autoridades, servidoras ou servidores referidas(os) serão notificadas(os) para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. § 2º A fim de facilitar a adoção de medidas corretivas ou a apresentação de esclarecimentos, o despacho que determinará a notificação conterá a indicação precisa das irregularidades e indícios objeto da diligência, dispensado o relato dos demais achados. §3º Quando a inspeção for presidida por autoridade judiciária delegada, a esta caberá a expedição de despacho especificado no parágrafo anterior; § 4º Transcorrido o prazo estabelecido no §1º, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária que presidir o procedimento elaborará o relatório da inspeção. Art. 30. O relatório da inspeção conterá: I - a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas, as explicações apresentadas e outros elementos relevantes coletados; II - as recomendações voltadas ao aprimoramento do serviço na unidade; III - as reclamações recebidas durante a inspeção contra o órgão inspecionado e, quando for o caso, o encaminhamento dado; IV - as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação; V - a manifestação conclusiva da autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento; e VI - as ações a serem implementadas pela autoridade judiciária eleitoral titular da unidade, que poderão ser objeto de determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso ou outros instrumentos estratégicos. Parágrafo único. Caberá à Seção de Orientação às Zonas Eleitorais, Inspeções e Correições (SEOZIC), salvo determinação expressão em contrário, a elaboração da minuta do relatório da inspeção que será submetida à autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento para análise e assinatura. Art. 31. Elaborado o relatório de inspeção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do término do procedimento, a Seção de Procedimentos e Atos Cartorários (SEPAC) procederá no PJeCor: I – a juntada aos autos de inspeção do registro fotográfico das instalações físicas do imóvel que abriga a zona eleitoral inspecionada; II – a juntada do relatório do SInCo; III – a juntada do relatório de Inspeção; IV – a conclusão dos autos de inspeção à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral, para apreciação e, se for o caso, sua aprovação. Art. 32. A Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral determinará as medidas para o regular funcionamento dos serviços eleitorais e dará ciência à Presidência em relação aos fatos de sua competência.
Seção IV Do acompanhamento do cumprimento das decisões da Corregedoria Regional Eleitoral
Art. 33. A Seção de Controle e Autuação de Processos (SEPAC) dará ciência à Zona Eleitoral, por meio do SEI, das medidas determinadas pela Corregedora ou pelo Corregedor para o regular funcionamento dos serviços eleitorais. Art. 34. A Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação exarada pela Corregedora ou Corregedor, sanar as inconsistências apontadas e comunicar à Corregedoria Regional Eleitoral nos próprios autos em que fora diligenciado. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá conter, no que couber: I – justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas; II – providências adotadas para a regularização das inconsistências; e III – solicitação de prazo para regularização das inconsistências não sanadas. Art. 35. A Seção de Controle e Autuação de Processos (SEPAC) procederá no PjeCor a juntada da comunicação do artigo anterior e fará conclusão para a Corregedora ou Corregedor Regional Eleitoral para fins de conhecimento das providências adotadas e, se for o caso, determinar o arquivamento do feito ou outras medidas necessárias.
CAPÍTULO II DA AUTOINSPEÇÃO ANUAL Seção I Das Disposições Gerais da Autoinspeção Anual
Art. 36. A autoinspeção anual, que tem por finalidade, aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade judiciária e o saneamento de eventuais irregularidades no funcionamento do Cartório Eleitoral e de seus serviços, será realizada e presidida pela Juíza ou Juiz que estiver em exercício na Zona Eleitoral respectiva, sendo vedada a delegação da presidência dos trabalhos. §1º A autoinspeção anual será realizada no período de 1º de fevereiro a 31 de março, de cada ano, com duração máxima de 10 (dez) dias úteis, ressalvados os casos justificados. §2º Ultrapassado o prazo fixado no § 1º deste artigo sem a finalização do procedimento, o atraso será apurado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí. § 3º Os trabalhos de autoinspeção anual deverão ser realizados durante o horário normal de expediente, sem ocasionar a paralisação dos serviços, nem a alteração do horário de atendimento ao público. § 4ºA não realização da autoinspeção anual é considerada falta funcional imputada à autoridade judiciária eleitoral, à chefia de cartório e será objeto de apuração em processo específico. § 5º A juíza ou o juiz eleitoral deverá realizar a autoinspeção com base no roteiro homologado pela Corregedoria-Geral e roteiro complementar elaborado pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, constantes do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo). § 6º O roteiro complementar da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí conterá, obrigatoriamente, quesitos que avaliem as Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o 1º Grau da Justiça Eleitoral. Art. 37. As Zonas Eleitorais do Estado do Piauí ficam dispensadas da autuação no PJeCor dos expedientes relativos à autoinspeção anual. Parágrafo único. Os procedimentos de autoinspeção anual deverão ser autuados no sistema SEI, tipo do processo: “Zona Eleitoral - Autoinspeção Anual”.
Seção II Dos Procedimentos prévios à Autoinspeção Anual na Zona Eleitoral
Art. 38. A juíza ou o juiz eleitoral responsável pela autoinspeção anual deverá informar no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as datas de início e término das correspondentes atividades, para fins de registro, acompanhamento e ulterior fiscalização. Art. 39. Para a realização da autoinspeção anual, a juíza ou o juiz eleitoral que a presidir mandará: I - autuar o processo no Sistema SEI, Tipo do Processo: Zona Eleitoral – Autoinspeção Anual; II - publicar o edital de instauração da autoinspeção anual no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) e no sítio do Tribunal na internet; III - afixar o edital de instauração da autoinspeção anual no local de costume do Cartório Eleitoral; III - expedir portaria designando um servidor do Cartório Eleitoral para secretariar os trabalhos; IV - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos considerados necessários, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento do procedimento para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços. Art. 40. O edital de instauração da autoinspeção anual conterá: I - a menção dos fatos ou dos motivos determinantes do procedimento; II - o local ou link para reunião virtual, a data e a hora da instalação dos trabalhos; III - A modalidade do procedimento, dentre aquelas previstas no art. 5º deste Provimento; IV - a indicação das autoridades judiciárias auxiliares e das equipes que participarão dos trabalhos, se houver; V - o prazo de duração dos trabalhos; VI - a indicação do juízo e serventia eleitoral a serem submetidos ao procedimento; VII - a ordem de publicação do edital de instauração da autoinspeção anual no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), no sítio do Tribunal na internet e afixação no local de costume do Cartório Eleitoral, bem como outras determinações julgadas necessárias. Art. 41. O processo de autoinspeção anual no Sistema SEI deverá conter: I - edital de instauração da autoinspeção anual; II - portaria de designação de Secretária ou Secretário; III - comunicação ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos considerados necessários; IV - atas de abertura e de encerramento da autoinspeção anual; V - relatório extraído do SInCo; VI - informação da SEOZIC com eventuais recomendações apontadas, constante dos autos submetido à Corte do TRE-PI para fins de homologação das autoinspeções anuais; VII - acórdão do Pleno do TRE-PI homologando as autoinspeções anuais; VIII - manifestação da juíza ou do juiz eleitoral informando, naquilo que é de sua competência, as soluções adotadas em eventual inconformidade especificada no acórdão homologatório.
Seção III Da execução da Autoinspeção anual na Zona Eleitoral
Art. 42. Durante a autoinspeção anual nas zonas eleitorais, além de outras providências que a autoridade judicial eleitoral incumbida julgar necessárias, poderão ser verificados quaisquer serviços, além dos constantes das seguintes categorias: I - instalações físicas da Zona Eleitoral; II - bens patrimoniais; III - quadro de pessoal; IV - público externo; V - registros cartorários; VI - controle de documentos e material de expediente; VII - editais; VIII - processos ou expedientes administrativos; IX - processos judiciais; X - procedimentos diversos; XI - rotinas de alistamento eleitoral; XII - rotinas de atualização da situação do eleitor; XIII - justificativa eleitoral; XIV - cancelamento e restabelecimentos de inscrições;
XV - direitos políticos; XVI - componentes da mesa receptora e apoio logístico; XVII - multa e quitação eleitoral; XVIII - partidos políticos; XIX - urnas eletrônicas. Art. 43. Na data designada para a realização da autoinspeção anual serão adotados os seguintes procedimentos: I – preencher o roteiro de autoinspeção anual disponibilizado no SInCo; III – confeccionar a ata de abertura da autoinspeção anual; IV – reduzir a termo e registrar na ata da autoinspeção anual todas as correspondências e manifestações verbais apresentadas no Cartório Eleitoral respectivo acerca dos serviços eleitorais. Art. 44. A Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá acompanhar a operação no SInCo, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro de autoinspeção, fazendo constar, no campo próprio, as observações que se fizerem necessárias. § 1º. As respostas aos quesitos do roteiro da autoinspeção anual, apresentadas como “não conforme” e “exige aperfeiçoamento”, deverão ser discriminadas, obrigatoriamente, no campo “observação”, que se destina, também, à descrição das circunstâncias peculiares indispensáveis à apreciação dos respectivos quesitos, visando subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria. § 2º. Concluído o preenchimento no SInCo, as informações inseridas ficarão disponíveis ao Juízo Eleitoral respectivo, às Corregedorias e Presidência do TRE-PI, no âmbito de suas competências, através do qual poderão ser apontadas as inconsistências observadas na prestação dos serviços eleitorais. § 3º. O prazo para responder a totalidade dos roteiros no SInCo não poderá exceder aquele definido pela autoridade competente para a conclusão dos trabalhos de autoinspeção anual. § 4º. Em caso de impossibilidade de conclusão do procedimento no período designado no edital de instauração para a realização da autoinspeção, poderá o Juiz Eleitoral prorrogar os trabalhos: I – independentemente de autorização prévia, por meio de publicação de edital de prorrogação e comunicação, via SEI, à Corregedoria, que informe o novo prazo para conclusão dos trabalhos, desde que observada a data limite de 31 de março do ano de realização da autoinspeção e o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis de duração do procedimento; II – com prévia autorização da Corregedoria, após fundamentar o motivo da impossibilidade de conclusão dos trabalhos dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis de duração e/ou até a data limite de 31 de março do ano de realização da autoinspeção, mantida a necessidade de publicação de edital com o novo prazo para conclusão dos trabalhos.
Seção IV Dos Procedimentos após a execução da autoinspeção anual
Art. 45. Concluída a autoinspeção anual pela juíza ou juiz eleitoral, o respectivo roteiro deverá ser preenchido no sistema até a conclusão dos trabalhos. §1º Identificada eventual irregularidade ou má prática na Zona Eleitoral inspecionada, a autoridade judiciária eleitoral orientará as servidoras e os servidores, elaborará relatório da autoinspeção anual e o enviará à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí em até 30 (trinta) dias. §2º Caso não seja identificada irregularidade ou má prática na zona eleitoral inspecionada a exigência do parágrafo anterior será suprida com a conclusão do procedimento no SInCo. Art. 46. Após a conclusão da ata de encerramento, o juiz determinará, em decisão fundamentada, o seguinte: I – as providências necessárias para sanar, naquilo que for de sua competência, eventuais erros, abusos ou irregularidades detectados; II – o sobrestamento dos autos até a homologação da autoinspeção anual efetivada pelo Pleno do TRE-PI.
Seção IV Dos Procedimentos na Corregedoria Regional Eleitoral
Art. 47. A Seção de Orientação às Zonas Eleitorais, Inspeções e Correições (SEOZIC), até o dia 30 de abril, apresentará ao Corregedor, via SEI, nos termos do art. 28, V, da Resolução TRE-PI nº 271/2013, relatório consolidado das autoinspeções anuais, extraído do sistema SInCo, para análise e homologação pelo Tribunal. § 1º. O relatório mencionado no caput deverá ser acompanhado de informação da SEOZIC especificando os achados e indicando as recomendações necessárias para o aperfeiçoamento dos trabalhos eleitorais. § 2º. As zonas eleitorais que sejam autorizadas a concluir os trabalhos correcionais após o dia 31 de março, nos termos do art. 44, § 4º, II, poderão ser objeto de relatório específico e análise complementar. Art. 48. Recebido o relatório e a informação mencionados no artigo anterior, a Corregedora ou o Corregedor determinará a autuação do Processo de Autoinspeção Anual no Sistema PJeCor, Classe “Insp” que, após realizada, voltará concluso para análise e apresentação ao Pleno do TRE-PI até 30 de junho, para fins de homologação. Art. 49. Apreciado o processo pelo Pleno do TRE-PI, a Secretaria Judiciária do TRE/PI encaminhará os autos do PJeCor à Seção de Controle e Autuação de Processos (SEPAC) da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí. Parágrafo único. A Seção de Controle e Autuação de Processos (SEPAC) encaminhará às zonas eleitorais, para ciência, cópia do acórdão e da informação prestada pela Seção de Orientação às Zonas Eleitorais, Inspeções e Correições (SEOZIC) com as determinações das medidas para o regular funcionamento dos serviços eleitorais e dará ciência à Presidência em relação aos fatos de sua competência.
Seção IV Do cumprimento do acórdão do TRE-PI
Art. 50. O Cartório Eleitoral procederá a juntada do acórdão do TRE-PI e a informação da Seção de Orientação às Zonas Eleitorais, Inspeções e Correições (SEOZIC) nos autos de autoinspeção anual autuados na Zona Eleitoral e fará conclusão ao magistrado para a análise e cumprimento do acórdão. Art. 51. A juíza ou o juiz eleitoral deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação do acórdão, sanar as inconsistências apontadas que sejam de sua competência. § 1º. Verificada a impossibilidade de observância do prazo do caput, a autoridade judiciária eleitoral deverá, previamente, solicitar à Corregedora ou ao Corregedor Regional Eleitoral do Piauí novo prazo para regularização das inconsistências. § 2º. Caso ultrapassado o prazo do caput sem a regularização das pendências elencadas no acórdão, a magistrada ou o magistrado deverá comunicar o fato à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí com a justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas; § 3º. Após regularizadas as inconsistências apontadas ou justificada a impossibilidade de saná-las, a autoridade judiciária eleitoral determinará o arquivamento do processo.
Capítulo IV Autoinspeção Inicial
Art. 52. A autoinspeção inicial será realizada pela autoridade judiciária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da Zona Eleitoral, devendo, ao final dos trabalhos, preencher o roteiro e encerrar o procedimento no SInCo. § 1º A autoinspeção inicial fica dispensada quando: I - a assunção da autoridade judiciária na Zona Eleitoral ocorrer no período de 90 (noventa) dias anteriores ou posteriores à realização de autoinspeção; II - a autoridade judiciária tiver presidido a autoinspeção anual da Zona Eleitoral que assumiu.
§ 2º Quando a assunção ocorrer no período eleitoral, a critério da autoridade judiciária, o procedimento poderá ser realizado em até 30 (trinta) dias após o pleito. § 3º A autoridade judiciária eleitoral observará as disposições previstas neste provimento para a autoinspeção anual no procedimento de autoinspeção inicial, no que couber. § 4º. A autoridade judiciária, ao realizar autoinspeção inicial, deverá comunicar à CRE, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, a contar da data de início da realização do procedimento, possibilitando então o preparo do ambiente no sistema SInCo. § 5º. O roteiro do sistema SInCo deverá conter quesito que especifique o quantitativo de processos que tramitam na Zona Eleitoral, as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para o primeiro grau e os bens patrimoniais da Zona Eleitoral. § 6º. A autoridade judiciária determinará a autuação do processo de autoinspeção inicial no sistema SEI, utilizando o Tipo do Processo “Zona Eleitoral – Autoinspeção Inicial”, que terá como documentos: I - ofício comunicando o período de realização do procedimento; II - termo de posse do magistrado na zona eleitoral; III - relação patrimonial atualizada; IV – relatório do SInCo; V – decisão apontando, se for o caso, os eventuais erros, abusos ou irregularidades detectados nos processos correntes, metas do Conselho Nacional de Justiça e nos bens patrimoniais. Art. 53. A autoridade judiciária deverá acompanhar a operação no SInCo, inclusive quanto ao preenchimento dos quesitos contidos no roteiro de autoinspeção inicial, fazendo constar, no campo próprio, as observações que se fizerem necessárias. § 1º. As respostas aos quesitos do roteiro da autoinspeção inicial, apresentadas como “não conforme” e “exige aperfeiçoamento”, deverão ser discriminadas, obrigatoriamente, no campo “observação”, que se destina, também, à descrição das circunstâncias peculiares indispensáveis à apreciação dos respectivos quesitos, visando subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria. § 2º. Concluído o preenchimento do roteiro no sistema SInCo, o relatório do sistema deverá ser juntado aos autos do processo de autoinspeção inicial. Art. 54. Com base no roteiro de autoinspeção inicial, a autoridade judiciária deverá elaborar decisão sucinta, apontando, se for o caso, os eventuais erros, abusos ou irregularidades detectados nos processos correntes, metas do CNJ e nos bens patrimoniais, além das providências para sanar as inconformidades. Art. 55. Constatada irregularidade de natureza grave, a autoridade judiciária deverá comunicar o fato à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí no prazo de 30 (trinta) dias.
Capítulo V Autoinspeção Final
Art. 56. Antes da extinção da Zona Eleitoral, a autoridade judiciária eleitoral que nela exerça jurisdição deverá realizar a autoinspeção final do órgão judicial, aplicadas, no que couber, as regras deste Provimento relativas à autoinspeção inicial. § 1º O roteiro de autoinspeção final conterá quesito que permita o registro de informações detalhadas sobre o acervo transferido, tais como classe, quantidade, fase processual e se há autos com vista. § 2º. O procedimento previsto no caput será dispensado quando a extinção da Zona Eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção anual ou de inspeção de ciclo.
TÍTULO III DAS CORREIÇÕES
Art. 57. As correições poderão ser realizadas a qualquer tempo, instaurando-se mediante ato da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, publicado com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação ao início dos trabalhos. § 1º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem comunicação prévia e independentemente de ciência da autoridade responsável pelo órgão ou unidade submetida ao procedimento. § 2º Os fatos apurados e eventuais providências determinadas pela autoridade judiciária que presidir os trabalhos constarão de relatório preliminar, que será comunicado às autoridades responsáveis pelo órgão submetido ao procedimento, a fim de que possam se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. § 3º Transcorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega à Corregedoria Regional Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. Art. 58. O relatório definitivo da correição descreverá a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas, com sua fundamentação. § 1º O relatório conterá eventuais medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos e, quando for o caso, as propostas destinadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.
§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, antes de submeter o relatório ao Plenário, poderá requisitar informações complementares à autoridade judiciária responsável pelo órgão em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo. Art. 59. Aplicam-se ao procedimento da correição, no que couber, as disposições deste Provimento relativas à inspeção.
TÍTULO IV DO SISTEMA DE INSPEÇÕES E CORREIÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL (SINCO) Capítulo I Disposições Gerais
Art. 60. O Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo) será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção, autoinspeção e correição. Parágrafo único. Todos os procedimentos de natureza correcional serão realizados mediante a utilização de roteiros no SInCo, em cujo banco de dados permanecerão arquivados para efeito de documentação e consulta. Art. 61. A Corregedoria-Geral elaborará roteiros de procedimentos de inspeção para serem executados nos tribunais regionais e de autoinspeção anual e inspeção de ciclo para serem executados nas zonas eleitorais, estruturados por categorias, subdivididas em grupos e quesitos e reunidos pelo grau de afinidade e conveniência. Art. 62. Os roteiros de procedimentos de inspeção e correição serão de livre confecção pela autoridade executora, e poderão ser compostos por categorias, grupos ou quesitos constantes do roteiro padrão homologado pela Corregedoria-Geral, salvo os utilizados em autoinspeção e inspeção de ciclo. Art. 63. As respostas aos quesitos do roteiro destinado às autoinspeções anuais e inspeções de ciclo serão do tipo quantitativo ou múltipla escolha, apresentadas como "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica", podendo a Corregedoria-Geral adotar outro tipo de resposta, de acordo com a necessidade. § 1º Para cada quesito, haverá um campo de observação, em que poderão ser descritas circunstâncias peculiares indispensáveis à sua apreciação, visando a subsidiar a adoção de medidas saneadoras ou ações de melhoria. § 2º Selecionados os tipos de respostas "exige aperfeiçoamento" e "não conforme", o campo de observação do respectivo quesito deverá ser preenchido obrigatoriamente. § 3º As respostas "conforme", "não conforme", "exige aperfeiçoamento" e "não se aplica" serão atribuídas aos quesitos, considerando as seguintes inferências: I - conforme: quando a rotina observada estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida; II - não conforme: quando a rotina observada não estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida; III - exige aperfeiçoamento: quando a rotina observada necessitar de meros ajustes para se alcançar a situação esperada ou previamente definida; IV - não se aplica: quando o aspecto indicado não for aplicável à rotina observada. Art. 64. Os dados qualificadores das zonas eleitorais serão obrigatoriamente preenchidos consoante requerido no início do preenchimento do roteiro ou importados diretamente de sistema próprio. Art. 65. O prazo para responder a totalidade do roteiro não poderá exceder aquele definido pela autoridade competente para a conclusão dos trabalhos de inspeção e correição, observados os limites estabelecidos na regulamentação da matéria. Parágrafo único. Na hipótese de autoinspeção, ultrapassado o prazo 10 (dez) dias úteis sem a finalização do procedimento, o atraso será registrado no sistema para apuração pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí. Art. 66. Tão logo concluído o procedimento no sistema, as informações ali inseridas estarão disponíveis a juízos, corregedorias e Presidências dos tribunais eleitorais, no âmbito de suas competências, na forma de relatórios, pelos quais poderão ser apontados os pontos de ineficiência na prestação dos serviços eleitorais. Parágrafo único. Os dados inseridos no SInCo, bem como os documentos e relatórios gerados, serão consolidados em histórico no sistema, onde permanecerão, com o escopo de viabilizar eventuais consultas e análises. Art. 67. A Corregedoria Regional Eleitoral poderá acompanhar os trabalhos correcionais no sistema, mediante consulta dos dados, informações, relatórios e ocorrências nele inseridos.
Capítulo II Da utilização do Sistema de Inspeções e Correições nas Zonas Eleitorais
Art. 68. Deverá constar no SInCo, para cada zona eleitoral, pelo menos um registro de autoinspeção anual, com a utilização do roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral. Art. 69. O roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral ficará disponível no SInCo e será de uso obrigatório nos procedimentos relativos aos ciclos de inspeções nas zonas eleitorais executados pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí e às autoinspeções anuais das zonas eleitorais. § 1º. A Corregedoria-Geral poderá, mediante análise de propostas das corregedorias regionais ou quando entender necessário, alterar, incluir ou excluir quesito, grupo, categoria ou tipo de resposta existente no roteiro de uso obrigatório de inspeção nas zonas eleitorais, em períodos previamente definidos em cada exercício. § 2º A atualização do roteiro de uso obrigatório ficará a cargo da Secretaria da Corregedoria-Geral sempre que houver determinação de mudança em categoria, grupo ou quesito, a qual comunicará às corregedorias regionais as alterações promovidas. Art. 70. A Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí poderá, quando não houver quesito que verse sobre aspecto peculiar a esta unidade da Federação, criar roteiro complementar em inspeções de ciclo e autoinspeções e vinculá-lo ao processo de acompanhamento a ser elaborado, com o roteiro obrigatório de inspeção elaborado pela Corregedoria-Geral. Parágrafo único. As zonas eleitorais poderão formular propostas para alterar, incluir ou excluir quesito, grupo, categoria ou tipo de resposta existente no roteiro de uso obrigatório ou no roteiro complementar do SInCo para análise e implementação pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí ou encaminhamento à Corregedoria-Geral, conforme o caso.
TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 71. O controle dos autos físicos ou eletrônicos, dos livros e dos demais expedientes submetidos a exame em correição ou inspeção se fará, a critério da autoridade que presidir o procedimento, por meio de: I - lançamento da anotação "vistos em correição", "vistos em inspeção" ou "vistos em autoinspeção" diretamente nos autos dos processos, nos livros e nos expedientes; ou II - lavratura de certidão, nos autos da Inspeção ou da correição no PJeCor ou no SEI, nos quais sejam relacionados os processos, livros e expedientes analisados no procedimento. III - registro, no respectivo relatório de inspeção de ciclo, correição, autoinspeção inicial e anual, dos processos, livros e expedientes analisados. Art. 72. A qualquer tempo, no curso da instrução ou da correição, em que identificar possível ocorrência de infração disciplinar, a Corregedora ou o Corregedor Regional Eleitoral adotará medidas para apuração da conduta, em procedimento compatível com os elementos existentes. Art. 73. As irregularidades detectadas em inspeções ou correições que caracterizem indícios de ilícito penal devem ser imediatamente comunicadas ao Ministério Público pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piaui. Art. 74. Excepcionalmente, no ano de 2023, a análise e apresentação ao Pleno do TREPI do relatório e da informação mencionados nos arts. 47 e 48 deste Provimento, para fins de homologação, ocorrerá até o dia 31 de agosto. Art. 75. As dúvidas relativas à aplicação deste Provimento serão dirimidas pela Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí. Art. 76. Revoga-se o Provimento CRE nº 5, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 77. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Comunique-se e cumpra-se.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Corregedor Regional Eleitoral do Piauí
|