Provimento CRE/PI nº 2/2022

Identificação Provimento Nº 2, DE 18 DE outubro DE 2022
Situação Revogado pelo Provimento CRE/PI nº 1/2023
Publicação Diário da Justiça Eletrônico nº nº 197, de 21.01.2022, págs.  90/92
Observação  Texto Original (Formato PDF)
Texto

Provimento Nº 2, DE 18 DE outubro DE 2022.

 

Aprova o calendário de inspeções de ciclo para o ano de 2023.

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, IV, VI e X do art. 20 da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005, pelos incisos II, IV, VI e X do art. 8º da Resolução TSE n° 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelos arts. 36, 62 e 63 da Resolução TSE n° 23.657, de 14 de outubro de 2021;

CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral, no âmbito de sua Circunscrição, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Cartórios das respectivas Zonas Eleitorais;

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Provimento n° 07/2021-CGE, de 25 de outubro de 2021, que a Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial e no portal do tribunal na internet, o calendário de inspeções, com o respectivo período de realização do procedimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § 2º do Provimento n° 05/2021-CRE/PI, de 15 de dezembro de 2021, que a Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial e no portal do tribunal na internet, o calendário das Zonas Eleitorais que serão inspecionadas, com o respectivo período de realização dos procedimentos, bem como o nome dos servidores que comporão a equipe de inspeção;

CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral impõem aos Juízes Eleitorais o imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 13 da Resolução TSE n° 7.651/65;

CONSIDERANDO que as inspeções têm caráter prioritariamente pedagógico, visando orientar Juízes e servidores, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI n° 0016393-17.2021.6.18.8000;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Fica aprovado o calendário de inspeções de ciclo para o ano de 2023, que será cumprido, integralmente, na modalidade presencial, na seguinte ordem:

ZONA

MUNICÍPIO

ROTA

PERÍODO

Parnaíba

 

ROTA 1

 

 

12 a 18 de março de 2023

Parnaíba

12ª

Pedro II

 

ROTA 2

 

26 de março a 1º de abril de 2023

11ª

Piripiri

46ª

Guadalupe

 

ROTA 3

 

23 a 29 de abril de 2023

25ª

Jerumenha

40ª

Fronteiras

 

ROTA 4

 

7 a 13 de maio de 2023

29ª

Pio IX

Campo Maior

 

ROTA 5

 

21 a 27 de maio de 2023

96ª

Campo Maior

52ª

Água Branca

 

ROTA 6

 

 

11 a 17 de junho de 2023

74ª

Barro Duro

28ª

Picos

 

ROTA 7

 

25 de junho a 1º de julho de 2023

10ª

Picos

54ª

Demerval Lobão

 

ROTA 8

 

30 de julho a 5 de agosto de 2023

58ª

Monsenhor Gil

20ª

São João do Piauí

 

ROTA 9

 

20 a 26 de agosto de 2023

69ª

São João do Piauí

37ª

Simplício Mendes

 

ROTA 10

 

10 a 16 de setembro de 2023

90ª

Simplício Mendes

18ª

Valença do Piauí

 

ROTA 11

 

24 a 30 de setembro de 2023

89ª

Valença do Piauí

91ª

Luís Correia

 

ROTA 12

 

22 a 28 de outubro de 2023

33ª

Buriti dos Lopes

26ª

Parnaguá

 

ROTA 13

 

5 a 11 de novembro de 2023

15ª

Bom Jesus

14ª

Uruçuí

 

ROTA 14

 

19 a 25 de novembro de 2023

44ª

Ribeiro Gonçalves

 

Parágrafo único. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções de ciclo, e, bem assim, o horário do início das atividades.

Art. 2º. As inspeções de ciclo de que trata este provimento serão realizadas no horário de funcionamento do cartório eleitoral, podendo suas atividades se estenderem além do referido horário de expediente.

Art. 3º. A Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá estar à disposição da equipe de inspeção, comparecendo ao cartório eleitoral para participar dos principais atos do procedimento.

§ 1º. A Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral deverá acompanhar os trabalhos de inspeção de ciclo para prestar as informações necessárias solicitadas pela equipe da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º. A Juíza ou o Juiz Eleitoral ou a Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral não poderão agendar férias ou outros compromissos em datas coincidentes com o período de realização das inspeções de ciclo.

§ 3º Em caso de necessidade de afastamento que impossibilite o cumprimento do caput e dos §§ 1º e 2º, a Juíza ou o Juiz Eleitoral ou a Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral farão comunicação prévia à Corregedoria Regional Eleitoral solicitando afastamento.

Art. 4º. A Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, por meio de portaria, designará os servidores que realizarão os trabalhos de inspeções de ciclo.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Corregedor Regional Eleitoral do Piauí

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