Provimento CRE/PI nº 2/2022
| Identificação | Provimento Nº 2, DE 18 DE outubro DE 2022 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Situação | Revogado pelo Provimento CRE/PI nº 1/2023 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Publicação | Diário da Justiça Eletrônico nº nº 197, de 21.01.2022, págs. 90/92 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Observação | Texto Original (Formato PDF) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto |
Provimento Nº 2, DE 18 DE outubro DE 2022.
Aprova o calendário de inspeções de ciclo para o ano de 2023.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, IV, VI e X do art. 20 da Resolução TRE-PI n° 107, de 04 de julho de 2005, pelos incisos II, IV, VI e X do art. 8º da Resolução TSE n° 7.651, de 24 de agosto de 1965, e pelos arts. 36, 62 e 63 da Resolução TSE n° 23.657, de 14 de outubro de 2021; CONSIDERANDO que incumbe ao Corregedor Regional Eleitoral, no âmbito de sua Circunscrição, orientar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos Cartórios das respectivas Zonas Eleitorais; CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n° 23.657, de 14 de outubro de 2021, que estabelece as normas aplicáveis às inspeções, às correições e aos procedimentos disciplinares contra autoridades judiciárias no âmbito da Justiça Eleitoral e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto no art. 30 do Provimento n° 07/2021-CGE, de 25 de outubro de 2021, que a Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial e no portal do tribunal na internet, o calendário de inspeções, com o respectivo período de realização do procedimento; CONSIDERANDO o disposto no art. 17, § 2º do Provimento n° 05/2021-CRE/PI, de 15 de dezembro de 2021, que a Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na imprensa oficial e no portal do tribunal na internet, o calendário das Zonas Eleitorais que serão inspecionadas, com o respectivo período de realização dos procedimentos, bem como o nome dos servidores que comporão a equipe de inspeção; CONSIDERANDO que os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral impõem aos Juízes Eleitorais o imediato e preciso cumprimento, por força do que dispõe o art. 13 da Resolução TSE n° 7.651/65; CONSIDERANDO que as inspeções têm caráter prioritariamente pedagógico, visando orientar Juízes e servidores, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas e, outrossim, coletar sugestões e reclamações para o aprimoramento da prestação jurisdicional eleitoral; CONSIDERANDO o disposto no processo SEI n° 0016393-17.2021.6.18.8000;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica aprovado o calendário de inspeções de ciclo para o ano de 2023, que será cumprido, integralmente, na modalidade presencial, na seguinte ordem:
Parágrafo único. A critério do Corregedor Regional Eleitoral, o presente calendário poderá ser alterado, acrescendo-se ou suprimindo-se as inspeções de ciclo, e, bem assim, o horário do início das atividades. Art. 2º. As inspeções de ciclo de que trata este provimento serão realizadas no horário de funcionamento do cartório eleitoral, podendo suas atividades se estenderem além do referido horário de expediente. Art. 3º. A Juíza ou o Juiz Eleitoral deverá estar à disposição da equipe de inspeção, comparecendo ao cartório eleitoral para participar dos principais atos do procedimento. § 1º. A Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral deverá acompanhar os trabalhos de inspeção de ciclo para prestar as informações necessárias solicitadas pela equipe da Corregedoria Regional Eleitoral. § 2º. A Juíza ou o Juiz Eleitoral ou a Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral não poderão agendar férias ou outros compromissos em datas coincidentes com o período de realização das inspeções de ciclo. § 3º Em caso de necessidade de afastamento que impossibilite o cumprimento do caput e dos §§ 1º e 2º, a Juíza ou o Juiz Eleitoral ou a Chefe ou o Chefe do Cartório Eleitoral farão comunicação prévia à Corregedoria Regional Eleitoral solicitando afastamento. Art. 4º. A Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí, por meio de portaria, designará os servidores que realizarão os trabalhos de inspeções de ciclo. Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Corregedor Regional Eleitoral do Piauí |

