Provimento CRE/PI nº 2/2019

Identificação  Provimento CRE/PI nº 2/2019
Situação  Revogado peloProvimento CRE/PI nº 4/2025
Publicação Diário de Justiça Eletrônico nº 081/2019, de 07/05/2019, às pp. 22/26
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Provimento Nº 2, DE 23 DE abril DE 2019.

Dispõe sobre a tramitação das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP.

Dispõe sobre a tramitação das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP.
O Corregedor Regional Eleitoral do Piauí, DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 20, caput e incisos II e X do Regimento Interno deste Tribunal,
CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 21.538/2003;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar a tramitação das comunicações de óbitos, suspensões/restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades e seus reflexos no Cadastro Nacional de Eleitores;
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação n.º 04/2017 – TRE/PI (Termo de Convênio nº 090/2017 – TJ/PI) celebrado entre o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI, com a interveniência da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí – CRE/PI, e o Tribunal de Justiça do Piauí – TJ/PI, com a interveniência da Corregedoria Geral de Justiça do Piauí – CGJ/PI, publicado no Diário de Justiça do Estado do Piauí, n.º 8357, de 18 de janeiro de 2018 (SEI nº 0004003-83.2019.6.18.8000);
CONSIDERANDO que a adoção de recurso eletrônico de comunicação prestigia os princípios da eficiência e da economicidade que devem inspirar os órgãos públicos, resguardada a segurança das informações,


RESOLVE:


Art. 1º. As comunicações de óbito, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades perante a Justiça Eleitoral do Piauí dar-se-ão nos termos deste Provimento.
Art. 2º. Os órgãos responsáveis encaminharão as comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades à Justiça Eleitoral por intermédio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – Infodip.
Art. 3º. O cadastramento dos órgãos externos e respectivos usuários, responsáveis pelo encaminhamento das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades será de competência da zona com jurisdição onde se localiza a sede do órgão comunicante.
§1º. Nos municípios cuja circunscrição abranja mais de uma zona eleitoral, o cadastramento será realizado pela zona eleitoral de menor numeração.
§2º. Na capital, o cadastramento dos órgãos comunicantes e seus usuários será realizado pela Seção de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral – Seace, da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí.
Art. 4º. O cadastramento dos órgãos comunicantes e respectivos usuários deverá ser requerido mediante o preenchimento e envio do formulário constante do Anexo Único deste Provimento.
§1º. Além da autoridade pública que responde pelo órgão comunicante, será admitida a habilitação de até 3 (três) servidores, a ser instruída com:
I – cópia do documento funcional ou de documento de identificação civil, com foto, da autoridade pública requerente, bem como o endereço de seu e-mail, preferencialmente, institucional e pessoal, não se admitindo aquele de utilização comum pelo setor ou unidade;
II – cópia do documento funcional do(s) servidor(res) ou de identificação civil, com foto, bem como o endereço de seu e-mail, preferencialmente institucional e pessoal, não se admitindo aquele de utilização comum pelo setor ou unidade.
§2º . As senhas de acesso ao sistema Infodip expirarão automaticamente, a cada dois anos, devendo o responsável pelo órgão comunicante solicitar à unidade competente sua reativação, conforme caput deste artigo.
Art. 5º. Recebida a comunicação pelo Sistema Infodip e identificado e individualizado o eleitor no cadastro através de dados correspondentes aos informados, o cartório eleitoral procederá ao registro do ASE (Atualização da Situação do Eleitor), motivo/forma e complemento respectivo, de acordo com o indicado no Manual ASE da Corregedoria-Geral Eleitoral.

§1º. O Cartório Eleitoral deverá verificar diariamente a existência de comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades encaminhadas via Sistema Infodip e realizar o tratamento das informações recebidas, independentemente da suspensão das atividades do cadastro, caso em que, após a sua reabertura, promoverá o efetivo registro do respectivo código ASE no cadastro eleitoral.
§2º. As comunicações recebidas que careçam de complementação e/ou confirmação da dados serão devolvidas, via Sistema Infodip, ao órgão comunicante, sendo destacadas as incongruências detectadas.
§3º. Tratando-se de eleitor de outra zona eleitoral do Piauí, o Cartório encaminhará a comunicação, por meio do próprio Sistema Infodip, à Zona Eleitoral a qual é vinculada a inscrição.
§4º. O Cartório Eleitoral deverá encaminhar a comunicação à Seção de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral – Seace, da Corregedoria Regional Eleitoral, por meio do Sistema Infodip, sempre que verificar que a pessoa a que se refere:
I – não é eleitora;
II – é eleitora vinculada a zona eleitoral pertencente a outra unidade da Federação;
III – pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.
§5º. As comunicações recebidas de outras unidades da Federação ou apresentadas pelo próprio eleitor deverão ser inseridas e processadas no Sistema Infodip.
Art. 6º. As comunicações enviadas por outro meio eletrônico ou físico à CRE/PI ou às Zonas Eleitorais, poderão ser recebidas até 02 de junho de 2019, devendo, sempre, o órgão comunicante ser alertado acerca da necessidade da utilização do Sistema Infodip, que passa a ser obrigatório a partir de 03 de junho de 2019.
§1º. As comunicações recebidas por outro meio eletrônico ou físico, originadas de órgãos de outras unidades da Federação, deverão ser registradas e tratadas no Sistema Infodip.
§2º. A partir de 03 de junho de 2019, as comunicações enviadas por outro meio eletrônico ou físico, originadas de órgãos do Estado do Piauí, serão restituídas aos órgãos comunicantes, com informação de que não foram recebidas e expressa orientação para o uso do Sistema Infodip.
Art. 7º.Considerando a competência definida no art. 51 da Resolução TSE nº 21.538/2003, com redação alterada pela Resolução TSE nº 23.490/2016, e com o intuito de conferir dinamicidade na atualização do cadastro eleitoral, poderão os juízes eleitorais de primeiro grau, no âmbito de suas jurisdições e por ato próprio e formal, delegar competência para a prática de atos ordinatórios no uso e operacionalização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – Infodip às Chefias dos Cartórios Eleitorais ou a quem essas indicarem.
Art. 8º.Compete à Corregedoria Regional Eleitoral fiscalizar o uso do Sistema Infodip, responsabilizando-se civil, criminal e administrativamente o agente que dele fizer uso com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao serviço eleitoral.
Art. 9º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 10º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

Teresina-PI, 30 de abril de 2019.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
Corregedor Regional Eleitoral do Piauí

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