Provimento CRE/PI nº 1/2022

Identificação Provimento Nº 1, de 21 de junho de 2022.
Situação Revogado pelo Provimento CRE/PI nº 4/2025
Publicação Diário de Justiça Eletrônico do TRE/PI nº 113, Ano 2022, de 22 de junho de 2022, págs. 39/41.
Observação Texto Original (Formato PDF)
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Provimento Nº 1, de 21 de junho de 2022.

Dispõe sobre a tramitação das comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades, por meio eletrônico, mediante a utilização do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP.

 

O Corregedor Regional Eleitoral do Piauí, DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 20, caput e incisos II e X do Regimento Interno deste Tribunal,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução TSE n.º 23.659, de 26 de outubro de 2021, que implementou novas diretrizes quanto à gestão do Cadastro Eleitoral e sobre os serviços eleitorais que lhe são correlatos.

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a utilização do INFODIP, especialmente em face da sistemática uniformizada por meio da Resolução Conjunta CNJ-TSE Nº 06, de 21 de maio de 2020.

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 79 do Código Eleitoral c/c a Resolução TSE nº 22.166, de 09 de março de 2006, que estabelece providências a serem adotadas em relação a inscrições identificadas como de pessoas falecidas, mediante cruzamento entre dados do cadastro eleitoral e registros de óbitos fornecidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS).

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. As comunicações referentes a óbitos, condenações por improbidade administrativa e outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos, do Piauí dar-se-ão nos termos deste Provimento.

Art. 2º. Os órgãos responsáveis encaminharão as comunicações por meio do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos – Infodip, nos termos da Resolução Conjunta Nº 06/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º. O cadastramento dos órgãos externos e respectivos usuários, responsáveis pelo encaminhamento das comunicações será de competência da zona com jurisdição onde se localiza a sede do órgão comunicante.

§1º. Nos municípios cuja circunscrição abranja mais de uma zona eleitoral, o cadastramento será realizado pela zona eleitoral de menor numeração.

§2º. Na capital, o cadastramento dos órgãos comunicantes e seus usuários será realizado pela Seção de Acompanhamento do Cadastro Eleitoral – Seace, da Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí.

Art. 4º. O cadastramento dos órgãos comunicantes e respectivos usuários deverá ser requerido mediante o preenchimento e envio do formulário constante do Anexo Único deste Provimento, assinado pelo Gestor do Órgão.

§1º. Além da autoridade pública que responde pelo órgão comunicante, será admitida a habilitação de até 3 (três) servidores ou servidoras, a ser instruída com:

1 – cópia do documento funcional ou documento oficial com foto, da autoridade pública requerente, bem como o endereço de seu e-mail institucional e pessoal;

2 – cópia do documento funcional do(s) servidor(res) ou da(s) servidora(s) ou documento oficial com foto, bem como o endereço de seu e-mail institucional e pessoal.

§2º. As senhas de acesso ao sistema Infodip expirarão automaticamente, a cada dois anos, devendo o responsável pelo órgão comunicante solicitar à unidade competente sua reativação, nos termos deste artigo.

Art. 5º. Recebida a comunicação pelo Sistema Infodip, o cartório eleitoral adotará as providências necessárias, observados os Manuais de ASE (Atualização da Situação do Eleitor) da Corregedoria-Geral Eleitoral e do Sistema Infodip – Módulo Zonas Eleitorais, para registro, conforme o caso, do ASE, ou envio à CRE-PI, no caso de necessidade de anotações na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos.

§ 1º. O Cartório Eleitoral deverá verificar diariamente a existência de comunicações de óbitos, suspensão e/ou restabelecimento de direitos políticos e de inelegibilidades encaminhadas via Sistema Infodip e realizar o tratamento das informações recebidas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente da suspensão das atividades do cadastro.

§ 2º. Em caso de necessidade de complementação de informações, se tratar de eleitor/eleitora de zona diversa ou, ainda, inexistência de inscrição no cadastro e pessoa com registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, deverão ser observadas as orientações constantes do manual de operação o Sistema Infodip.

§3º. As comunicações recebidas de outras unidades da Federação em virtude de não implantação do Infodip, ou apresentadas pelo próprio eleitor, deverão ser inseridas no SEI e tratadas por meio do Sistema.

§ 4º A Zona Eleitoral autuará, no início de cada ano, um processo público SEI (Tipo de Processo: Zona Eleitoral – Cancelamento de Inscrição Eleitoral (CIE); Especificação: Editais. Publicação. Eleitores Falecidos. Ano XXXX; Classificação por Assunto: Zona Eleitoral–Cancelamento de Inscrição Eleitoral (CIE)), para reunião dos Editais publicados mensalmente com a relação de eleitores que tiveram inscrições canceladas pelo código ASE 019, extraída do sistema ELO no período.

Art. 6º. Os Juízes Eleitorais exercerão a superintendência dos procedimentos de operação do Infodip, solicitando a qualquer tempo informações e relatórios no âmbito da Zona Eleitoral, bem assim à Corregedoria Regional Eleitoral do Piauí em caso de dúvidas quanto à regularidade de procedimentos.

Art. 7º. Compete à Corregedoria Regional Eleitoral fiscalizar o uso do Sistema Infodip, responsabilizando-se civil, criminal e administrativamente o agente que dele fizer uso com a intenção de causar prejuízo ou lesão ao serviço eleitoral.

Art. 8º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 9º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina, 21 de junho de 2022.

 

 

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Corregedor Regional Eleitoral do Piauí

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