TRE-PI condena prefeito e vice a pagamento de multa

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Foto nº II referente posse Juíza Maria Luíza
Juíza Maria Luíza - Relatora do Recurso

Em sessão judiciária ordinária por videoconferência, realizada na tarde desta terça-feira (07/10), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a unanimidade e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Alexandre Assunção e Silva condenou o prefeito do município de Campo Maior-PI, João Félix de Andrade Filho, popular Joãozinho Félix (PP), reeleito em 2024 e o vice-prefeito, Sebastião de Sena Rosa Neto (PP), já falecido, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a cada um pela prática de conduta vedada.

A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins e a relatora do processo foi a juíza Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.

O processo chegou ao TRE-PI em grau de Recurso em face de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), ajuizada na 96ª Zona Eleitoral de Campo Maior-PI pelos representantes da Coligação a Força do Povo – Fé Brasil (PSD/MDB/Solidariedade) inconformados com a decisão do juiz da 96ª Zona, Sérgio Roberto Marinho Fortes do Rego que julgou improcedente a referida Ação.

Alegam os representantes da Coligação a Força do Povo que o investigado na condição de candidato a reeleição praticou conduta vedada, abuso de poder político e promoção pessoal com a utilização de recursos do município para custear ampla campanha de autopromoção desde a pré-candidatura, tendo os rádios e portais pagos com dinheiro público no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

Afirmam ainda, os investigantes, que o slogan do município foi veiculado em bens públicos, tais como bancos de praça, lixeiras, fachadas de escolas, placas de obras públicas, formulários de requerimento disponibilizados no site da prefeitura e em postagens sobre obras e ações realizados durante a gestão.

Em seu voto, a relatora, juíza Maria Luíza, esclareceu que nos autos restou configurado apenas a prática de conduta vedada, ante a manutenção da publicidade institucional em período vedado, por meio da utilização de slogan da gestão em placas de obras públicas, em afronta ao art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97, que veda, nos três meses que antecedem o pleito, a publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

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Sessão de julgamento

Por outro lado, a relatora afirma que não há nos autos demostração com gravidade suficiente para configurar abuso de poder político, ante a ausência de elementos probatórios hábeis a demonstrar que as condutas praticadas tenham tido repercussão suficiente a comprometer a normalidade e a legitimidade das eleições, notadamente diante da expressiva votação obtida pelos recorridos, no caso, 64,29% dos votos válidos.

Com essas considerações, o TRE-PI decidiu a unanimidade, nos termos do voto da relatora e em consonância com o parecer ministerial, dar parcial provimento ao presente Recurso, para reformar a sentença do juiz da 96ª Zona e aplicar aos investigados multa por conduta vedada, no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), a cada um dos recorridos.

Quem desejar ter acesso as pautas de julgamentos basta entrar no site do TRE-PI na internet. O endereço eletrônico é www.tre-pi.jus.br/Pautas e Atas das Sessões. Os julgamentos podem ser acompanhados, ao vivo, pelo canal do Tribunal no You Tube e ficam gravados podendo ser revistos a qualquer momento.

Fonte: Serv. de Imp. e Com. Social TRE-PI (IMCOS)

Produção e publicação da notícia: Xavier Filho

Fotos: Créditos TRE-PI

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