Partidos devem enviar prestação de contas 2024 até 30 de junho

O envio dos documentos é obrigatório e deve ser feito pelo Sistema de Prestação de Contas Anual - SPCA

O envio dos documentos é obrigatório e deve ser feito pelo Sistema de Prestação de Contas Anual ...Partidos devem enviar prestação de contas 2024 até 30 de junho

O prazo para que os partidos políticos enviem à Justiça Eleitoral a prestação de contas partidárias anuais referentes ao exercício financeiro de 2024 prossegue aberto até o dia 30 de junho. A entrega é obrigatória e deve ser feita exclusivamente por meio do Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA).

Segundo a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), o balanço contábil do diretório nacional da legenda deve ser enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Já os diretórios estaduais dos partidos devem encaminhar a prestação de contas aos tribunais regionais eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, aos juízes eleitorais nos cartórios das respectivas Zonas Eleitorais.

Após o recebimento da documentação a Justiça Eleitoral deve providenciar a imediata publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, que se faça a afixação desses documentos no cartório eleitoral.

Documentação exigida

A prestação de contas partidária é fiscalizada pela Justiça Eleitoral, que analisa se as informações apresentadas refletem a real movimentação financeira da legenda, incluindo receitas, despesas e a aplicação de recursos públicos, como os do Fundo Partidário.

O processo tem caráter jurisdicional e deve incluir os dados informados no SPCA, bem como os documentos comprobatórios exigidos.

A Resolução TSE nº 23.604, de dezembro de 2019, estabelece os itens que devem compor a prestação de contas. E entre eles, estão:

  • Relação identificando o presidente, o tesoureiro ou aqueles que desempenharam funções equivalentes, bem como aqueles que os tenham efetivamente substituído no exercício financeiro da prestação de contas;

  • Relação das contas bancárias abertas;

  • Conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;

  • Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;

  • Demonstrativo de Doações Recebidas;

  • Demonstrativo de Obrigações a Pagar;

  • Demonstrativo de Dívidas de Campanha;

  • Extrato da prestação de contas contendo o resumo financeiro do partido;

  • Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos e Diretório Partidário definitivo ou provisório, identificando, para cada destinatário, a origem dos recursos distribuídos; e

  • Demonstrativo de Contribuições Recebidas.

Situações

Os diretórios municipais que não tenham movimentado recursos financeiros nem arrecadado bens estimáveis em dinheiro no exercício financeiro de 2024 devem atentar sobre as eventuais despesas com advogado e com contador e apresentar essa prestação de contas à Justiça Eleitoral, bem como enviar declarações à Receita Federal referentes a esses gastos.

Caso não tenha havido nem essas duas despesas mencionadas (advogado e contador), é necessário que o responsável partidário entregue uma declaração formal de ausência total de movimentação financeira no período.

Desaprovação de contas - Consequências

A desaprovação das contas por parte da Justiça Eleitoral não impede que o partido participe das eleições. Entretanto, essa decisão pode gerar sanções administrativas, como a devolução de recursos ao Tesouro Nacional, a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e outras medidas determinadas pela legislação eleitoral.

Fonte: TSE com edição do Serviço de Imprensa e Comunicação Social - IMCOS/TRE-PI

Arte: arquivo IMCOS/TRE-PI

AN/EM/MM - TSE

Donardo Borges - IMCOS/TRE-PI



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