Aniversário da Justiça Eleitoral: 93 Anos

A instituição do Código Eleitoral, em 1932, marca o início da história da nossa Justiça Eleitoral brasileira, criada para nortear o exercício dos direitos políticos no Brasil

A instituição do Código Eleitoral, em 1932, marca o início da história da nossa Justiça Eleitora...Aniversário da Justiça Eleitoral: 93 Anos

Nesta segunda-feira (24/2) a Justiça Eleitoral (JE) completa 93 anos. A data marca a instituição do primeiro Código Eleitoral brasileiro pelo Decreto nº 21.076/1932, publicado com a missão de estabelecer as bases para o pleno exercício dos direitos políticos no Brasil. As propostas visionárias instituídas por aquele primeiro Código deram origem a um sistema eleitoral que, ao longo dos anos, evoluiu para um modelo moderno, eficiente e seguro.

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Desde então, a Justiça Eleitoral, constituída pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em Brasília - Distrito Federal (DF), pelos tribunais regionais eleitorais de cada Estado, entre eles o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) e pelas juízas e pelos juízes eleitorais à frente das Zonas Eleitorais nos principais municípios do País, sendo 74 no Piauí, passou a organizar as eleições e a julgar questões relativas à matéria eleitoral, buscando consolidar-se como um pilar essencial da democracia e assegurar a almejada liberdade do povo na escolha de seus representantes.

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Cenário à época de sua criação

Há 93 anos atrás o mundo passava por transformações e desafios. Os sistemas eleitorais existiam em diversos países em 1932, mas variavam muito em termos de participação popular, regras e transparência. A maioria das democracias ocidentais realizava eleições periódicas. Contudo, muitas nações ainda viviam sob regimes em que o voto era restrito ou inexistente.

O Brasil vivia uma fase de transição, que, apesar das crises internas, estabelecia marcos importantes para o processo democrático. A Revolução Constitucionalista de 1932 – movimento que combatia o governo provisório de Getúlio Vargas – culminou na convocação das eleições para a Assembleia Constituinte de 1933.

No ano seguinte, os deputados promulgaram a Carta Magna de 1934, abrindo caminho para eleições mais democráticas. Esses pleitos, coordenados pela recém-criada Justiça Eleitoral, já aplicavam importantes avanços previstos no Código, como o voto feminino (artigo 2º) e o voto secreto (artigo 56).

O Voto Feminino

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A implantação do voto feminino no Brasil foi uma grande conquista trazida pelo Código Eleitoral. A medida representou importante avanço na inclusão das mulheres no sistema político brasileiro, permitindo que pudessem votar e ser votadas.

Embora o anteprojeto do Código Eleitoral tivesse incluído a exigência de autorização do marido para que uma mulher casada pudesse votar, essa cláusula foi removida no texto final aprovado. O Plenário do então Tribunal Superior da Justiça Eleitoral, na época conhecido como TSJE, manifestou-se sobre o tema, afirmando que “as disposições acerca da incapacidade relativa da mulher não tinham efeitos sobre os direitos eleitorais”.

Inicialmente, o voto era facultativo para aquelas que não exerciam funções remuneradas, mas, na Constituição de 1946, quando o alistamento feminino se tornou obrigatório, as mulheres conquistaram a igualdade com os homens.

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O processo eleitoral brasileiro firmou-se como um dos mais modernos do mundo do ponto de vista tecnológico. É também um dos mais amplos, pois garante a todo o eleitorado a partir dos 16 anos, independentemente de cor, orientação sexual, grau de instrução ou classe social, o direito constitucional de exercer sua cidadania por meio do voto.

Justiça especializada dentro do Poder Judiciário

A ideia de criar um ramo independente dentro do Poder Judiciário para cuidar exclusivamente das eleições surgiu da demanda de se buscar afastar do processo a ingerência dos Poderes Executivo e Legislativo e agilizar a implantação de inovações trazidas pelo Código, como o voto feminino, o voto secreto, o uso de máquinas de votar, a instituição do sistema representativo proporcional e a regulação, em todo o país, das eleições federais, estaduais e municipais.

Pela primeira vez, os partidos políticos foram mencionados em legislação eleitoral, que previu a obrigatoriedade do registro prévio de todas as candidaturas.

Em 1937, a Justiça Eleitoral foi extinta pelo Estado Novo, sob o comando de Getúlio Vargas, e só foi recriada com a redemocratização do país, em 1945. A partir daí, houve um avanço na profissionalização do serviço com a padronização das cédulas, criação das folhas de votação, entre outras melhorias.

Esse processo de avanço continuou, embora de forma mais lenta, a partir dos governos militares de 1964. Naquele período foi aprovada a primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 4.740/1965), regulamentando o funcionamento das agremiações.

A abertura política iniciada em 1982 durante o governo Figueiredo culminaram na eleição indireta de 1985, pelo Colégio Eleitoral do Congresso Nacional, que elegeu o primeiro presidente civil do país desde 1964, Tancredo Neves - que morreu antes de tomar posse, tendo assumido a Presidência o seu vice José Sarney.

Sob a presidência da República deste, em 1987, o Congresso Nacional foi palco de uma Assembleia Nacional Constituinte, liderada pelo Deputado Federal, Ulisses Guimarães, que elaborou a atual Constituição brasileira, promulgada em 1988, e batizada como a Constituição Cidadã, ampliando o rol de direitos sociais e políticos, prevendo como cláusulas pétreas (só podem ser revogadas por uma nova Constituinte) a livre manifestação do pensamentovedado o anonimato, odireito de propriedade, e a vedação de qualquer censura política, ideológica e artística, entre outras conquistas.

Evolução da Justiça Eleitoral

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A grande guinada da Justiça Eleitoral começou na década de 1980 com a nova Constituição e a edição de normas importantes para o seu aperfeiçoamento, como a Lei das Inelegibilidades e a atual Lei dos Partidos Políticos.

De lá para cá, houve a implantação do processamento eletrônico de dados, o alistamento eleitoral e a revisão do eleitorado. Os analfabetos reconquistaram o direito de votar e a idade mínima para os jovens votarem foi reduzida para 16 anos. Essas foram conquistas sociais que exigiam uma Justiça Eleitoral cada vez mais eficiente.

A partir daí, as ideias visionárias previstas no primeiro Código Eleitoral brasileiro, de 1932, começaram a tomar forma e evoluíram para um sistema sofisticado. Em 1994, com os eleitores organizados em um cadastro nacional, a Justiça Eleitoral fazia a primeira totalização de resultados das eleições 100% informatizada, com recursos computacionais próprios.

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Foi um salto para o início da informatização da votação. Em 1995, estudos começavam a ser realizados e, em 1996, um terço do eleitorado brasileiro votou na urna eletrônica. A profetizada “máquina de votar” se torna, então, o grande símbolo da informatização eleitoral, em um processo possibilitado pelo uso das tecnologias, que também envolveu o recadastramento eleitoral e a apuração dos votos.

Ainda na esteira da evolução desse processo, a Emenda Constitucional nº 16/1997 possibilitou a reeleição para os cargos de prefeito, governador e presidente. A Lei das Eleições estabeleceu datas para a realização dos pleitos e os cargos em disputa. Por sua vez, a Lei da Ficha Limpa regulamentou as restrições à elegibilidade, impedindo que condenados por crimes graves, cassados ou que renunciaram pudessem concorrer em eleições, e a Lei das Federações Partidárias permitiu que dois ou mais partidos se unam para atuar como única legenda nas eleições e durante todo o mandato.

Aspectos normativos

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Cabe à Justiça Eleitoral organizar esse conjunto de normas que direcionam a realização dos pleitos. Para isso, utiliza diferentes dispositivos, como as resoluções do TSE, que têm força normativa e regulamentam a aplicação das leis eleitorais, estabelecendo regras e procedimentos para eleições, partidos políticos, campanhas e prestação de contas, entre outros temas.

Já as súmulas do Tribunal vieram para solidificar a jurisprudência da Justiça Eleitoral sobre temas recorrentes no Direito Eleitoral. Elas padronizam a interpretação das normas, garantindo segurança jurídica e uniformidade nas decisões. Embora não tenham força vinculante, servem de orientação para TREs, juízes e advogados em processos eleitorais.

Saiba mais sobre a história da Justiça Eleitoral

Fonte: TSE com edição do Serviço de Imprensa e Comunicação Social - IMCOS/TRE-PI

Imagens: João Evódio Silva Cesário - TRE-BA; TSE e arquivo IMCOS

RL/LC, DB - TSE

Donardo Borges - IMCOS/TRE-PI



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