TRE-PI julga procedente pedido da vereadora Teresinha Medeiros para desfiliar-se do PPS por justa causa

TRE-PI julga procedente pedido da vereadora Teresinha Medeiros para desfiliar-se do PPS por justa causa

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Em sessão realizada hoje (15), presidida pelo Des. Joaquim Santana, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) reconheceu a ocorrência de grave discriminação política pessoal praticada pelo Partido Popular Socialista (PPS) em desfavor da vereadora Teresinha de Sousa Medeiros Santos. O TRE-PI julgou procedente pedido de declaração de justa causa para a desfiliação da mesma vereadora, mantendo-a no cargo eletivo que ocupa na Câmara Municipal de Teresina (PET 18861).

 

A vereadora Teresinha Medeiros alegou que desde junho de 2015, o Presidente Regional do PPS vem emitindo na imprensa local declarações depreciativas sobre sua pessoa, afirmando que o partido a teria expulsado, sem que a mesma tenha sido comunicada oficialmente ou instaurado qualquer processo interno para a sua expulsão.

 

A parlamentar juntou ao pedido dezenove matérias publicadas em jornais e sítios da internet, contendo declarações da direção local do PPS afirmando que a autora teria sido expulsa do partido por prática de suposta infidelidade partidária, uma vez que não teria votado em candidatos da mesma agremiação, contrariando, assim, determinações emanadas do Diretório Nacional do PPS. Para a vereadora Teresinha Medeiros, restou evidenciado a animosidade existente entre ela e o PPS, de modo a configurar a grave discriminação pessoal apta a justificar sua saída da referida legenda, tornando insustentável a sua permanência no partido.

 

O Diretório do PPS, apresentou defesa justificando que a vereadora transgrediu normas intrapartidárias ao apoiar candidatos de outras agremiações partidárias, inclusive de forma pública. Alega também, que as declarações públicas do Presidente Regional do partido cingem-se às normas internas do PPS, que rechaçam a conduta de infidelidade partidária.

 

Para o Relator, Des. Edvaldo Pereira de Moura o PPS não comprovou ter instaurado qualquer procedimento para apurar a conduta infiel da vereadora, aplicando-lhe as sanções previstas em normas internas do Partido, inclusive a expulsão. Segundo ainda o relator, a suposta violação à fidelidade partidária pela vereadora Teresinha Medeiros, além de não restar cabalmente demonstrada, não bastam para, sumária e automaticamente, promover a sua expulsão dos quadros do PPS.

 

“Portanto, é imprescindível, para a aplicação da penalidade extrema de expulsão por suposta infidelidade partidária, a instauração de processo no qual devem ser assegurados ao filiado o amplo direito da defesa. Não é admissível, diante disso, que a direção estadual do PPS emita declarações afirmando que o partido expulsou a requerente, por alegada infidelidade partidária, sem que sequer tenha sido instaurado qualquer processo administrativo de expulsão, com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tais declarações implicam grave discriminação política pessoal praticada contra a requerente”, concluiu o Relator, Des. Edvaldo Moura.

 

O Tribunal decidiu à unanimidade, de acordo com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, pela procedência do pedido, para reconhecer a grave discriminação política pessoal praticada pelo PPS, em desfavor da autora, Teresinha de Sousa Medeiros Santos, e a consequente declaração de justa causa para desfiliação da requerente, com sua manutenção do cargo eletivo que ora ocupa, de Vereadora na Câmara Municipal de Teresina.

 

 

 

Representação Eleitoral

Na mesma sessão, o TRE-PI julgou improcedente a Representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), em desfavor do senador Elmano Férrer, José de Andrade Maia Filho, o Mainha, (suplente de deputado federal), Antônio Francisco Félix de Andrade (suplente de deputado estadual), José Amauri Pereira de Araújo e Maria Alzenir Porto da Costa (suplentes do senador) e Cleanto José Alves da Silva, vereador de Beneditinos-PI.

A Representação, por a prática de captação ilícita de sufrágio, foi ajuizada com base no Inquérito da Polícia Civil de Beneditinos-PI, a partir de Notícia de Fato instaurada pelo Ministério Público Federal. Segundo o Procurador Regional Eleitoral, autor da representação, os eleitores Gilson Ribeiro da Silva e Marcos da Silva Pereira receberam a importância de R$ 20,00 (vinte reais) juntamente com “santinhos” contendo a propaganda dos então candidatos Mainha, Elmano – “O Veín Trabalhador, Antônio Félix, Wellington Dias e Dilma, fato que teria ocorrido no dia da eleição (05/10/2014), no município de Beneditinos.

Consta da mesma representação que a quantia de R$ 20,00 teria sido entregue pelo vereador Cleanto José Alves da Silva, que de forma expressa teria dito aos supostos eleitores beneficiados: “tome aqui esse dinheiro pra vocês merendarem, me ajudem votando no meu candidato”, conforme interrogatório do eleitor Gilson Ribeiro da Silva. A entrega das vantagens aos eleitores foi presenciada por policiais no local onde ocorreu a infração, resultando na prisão em flagrante do vereador representado e do eleitor Gilson Ribeiro da Silva. Por maioria de votos, o TRE-PI acolheu preliminar de ilegitimidade passiva de Cleanto José Alves da Silva, já que este por não ter sido candidato nas eleições de 2014, não pode figurar no polo passivo de demanda fundada em captação ilícita de sufrágio.

Os demais representados, José de Andrade Maia Filho, Elmano Férrer de Almeida, Maria Alzenir Porto da Costa e Antônio Francisco Félix de Andrade, argumentaram, em síntese, que, mesmo que existam provas da ocorrência de captação ilícita de sufrágio, seria impossível ser imputada a eles, pois jamais entregaram ou permitiram que, em seus nomes, alguém entregasse qualquer doação ou vantagem a qualquer eleitor em troca de votos. Os representados argumentam ainda que não se pode atribuir, por presunção, a prática de tais das condutas, unicamente pelo fato de seus nomes e fotos constarem de um santinho entregue por um vereador no Município de Beneditinos-PI.   

Para o relator, juiz Agrimar Rodrigues de Araújo, no presente caso, restou comprovado que o vereador Cleanto José Alves da Silva foi flagrado entregando dinheiro (R$ 20,00), no dia das eleições, em 05.10.2014, a Gilson Ribeiro da Silva e a Marcos da Silva Pereira, e pedindo o apoio destes para votar nos candidatos constantes dos “santinhos” entregues na mesma ocasião. Essa comprovação resulta dos documentos que compõem o Inquérito Policial, cujo teor foi confirmado em juízo pelos Policiais Antônio Francisco Ribeiro Lopes e Vicente de Paulo Nascimento Araújo.

Segundo o Relator, não restam dúvidas quanto ao oferecimento de dinheiro (R$ 20,00) em troca de votos, pelo vereador Cleanto José Alves da Silva, em benefícios dos demais representados, então candidatos nas Eleições de 2014, já que os ‘santinhos’ apreendidos identificam os candidatos Antônio Félix (a deputado Estadual), Mainha (a deputados Federal), Elmano Férrer (a senador), Wellington Dias (a governador) e Dilma (a presidente da República).

“Contudo, não há nos autos provas suficientemente aptas a comprovar a participação, ainda que indireta, dos candidatos representados para que possam ser responsabilizados pela captação ilícita de sufrágio perpetrada por terceiro, no caso, o vereador Cleanto José Alves da Silva. Para o relator, o fato do vereador Cleanto ter interesse na vitória de determinados candidatos, não justifica a presunção de conhecimento prévio dos demais representados. “Não há nos autos outros elementos de prova que possam confirmar ao menos a anuência de quaisquer dos candidatos identificados nos “santinhos” distribuídos”, conclui o juiz Agrimar Rodrigues de Araújo.

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), para a caracterização da captação ilícita de sufrágio, é necessário a ocorrência simultânea de três requisitos: a) a prática de uma das condutas previstas no art. 41-A da Lei 9.504/97; b) o fim específico de obter o voto do eleitor; e c) a participação ou anuência do candidato beneficiário na prática do ato. Ao considerar prescindível a atuação direta do candidato beneficiário, para configurar a captação ilícita de sufrágio, o TSE reputa necessário a comprovação da anuência daquele, seja de sua participação efetiva, ainda que indireta, não sendo possível a condenação por mera presunção.

O TRE-PI seguiu essa orientação do TSE, proposta pelo Relator, de que o Art. 41-A da Lei 9.504/97 é uma norma aplicável apenas a candidato, sendo necessária a comprovação de sua autoria ou participação, ainda que indireta, para caracterizar a captação ilícita de sufrágio. De forma unânime, o TRE-PI decidiu que “não se pode sequer presumir que a conduta do vereador Cleanto José Alves da Silva tenha sido anuída pelos candidatos representados, ou por apenas um deles, ainda porque o Ministério Público Eleitoral não conseguiu comprovar a anuência destes, para fins de caracterização da captação ilícita de sufrágio.

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