Eleitor em trânsito no dia das eleições poderá votar para Presidente da República

Eleitor em trânsito no dia das eleições poderá votar para Presidente da República

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Aos eleitores fora do seu domicilio eleitoral que continuarem em território nacional no dia das eleições é assegurado o direito de voto para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas para essa finalidade. Tal direito é extensivo, inclusive, aos eleitores inscritos no exterior, em trânsito no território nacional (Código Eleitoral, Art. 233-A).

 Poderão exercer este direito os eleitores com situação regular no cadastro eleitoral que, na data de realização do primeiro turno (05 de outubro) e/ou do segundo turno (26 de outubro) das Eleições de 2014, se encontrarem em qualquer capital dos estados ou em municípios com eleitorado superior a 200 mil eleitores.

 No Piauí, apenas Teresina deverá ter seções eleitorais para o voto em trânsito.

Para votar em trânsito o eleitor deverá procurar o Cartório Eleitoral, no período de 15 de julho (próxima terça-feira) a 21 de agosto de 2014, com a indicação do local em que pretende votar. A habilitação será realizada mediante a apresentação de documento oficial com foto.

A Resolução 23.399/2013 do TSE determina que a seção destinada à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo cinquenta eleitores. Quando o número não atingir o mínimo previsto, os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito no município por eles indicado.

O eleitor que solicitar a habilitação para votar fora do seu domicílio eleitoral e que não comparecer à seção para votar no dia das eleições deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção do município por ele indicado no requerimento de habilitação.

O voto em trânsito para presidente e vice-presidente da República nas eleições gerais de 2014 abrangerá 85 municípios brasileiros, com mais de 200 mil eleitores .

 Uma vez cadastrado para o voto em trânsito, o eleitor estará automaticamente apto a votar na seção instalada para este fim, mas será desabilitado para votar na sua seção de origem. A alteração ou o cancelamento da habilitação poderão ser requeridos até o término do prazo para o pedido do voto em trânsito. A relação das “mesas receptoras de voto em trânsito” deverá ser publicada até 5 de setembro de 2014.

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