Prazo para requerer voto em trânsito termina dia 21 de agosto

Prazo para requerer voto em trânsito termina dia 21 de agosto

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Termina na próxima quinta-feira (21) o prazo para o eleitor que estará ausente do seu domicílio eleitoral no primeiro ou no segundo turno das eleições de outubro requerer habilitação para votar em trânsito para presidente e vice-presidente da República. O eleitor interessado deve indicar a Capital do Estado onde estará presente, de passagem ou em deslocamento.

Para estar apto a votar em outra cidade, o eleitor deverá procurar o Cartório Eleitoral. Para fazer o requerimento, é preciso levar um documento oficial com foto. Após o cadastramento, o eleitor fica impedido de votar na seção de origem, mas poderá pedir o cancelamento até o fim do prazo.

Se o eleitor não estiver no município escolhido, deverá justificar a ausência à eleição, inclusive no seu próprio domicílio eleitoral. Na opção de voto em trânsito, o eleitor não precisa justificar a ausência para os outros cargos em disputa. Os eleitores inscritos no exterior, mas que estejam em trânsito no território nacional, podem fazer também o cadastramento para o voto em trânsito, bastando levar um documento oficial com foto no mesmo período.

Abrangência

Aplicado pela primeira vez nas eleições de 2010, inicialmente o voto em trânsito estava limitado somente às capitais. Nas eleições de 2014, no entanto, cidades com mais de 200 mil eleitores terão direito a esse tipo de voto. Nas eleições de outubro, o voto em trânsito vai abranger 85 municípios em todo o país.

Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) devem registrar as seções especiais e os locais, nas respectivas capitais dos estados e nos municípios com mais de 200 mil eleitores, onde serão instaladas as urnas. A relação das mesas receptoras de voto em trânsito deverá ser publicada até 5 de setembro de 2014, no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e no Portal do TSE.

O voto em trânsito passou a vigorar por meio da Lei 12.034/2009, que, entre outros itens na legislação, acrescentou o artigo 233-A ao Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), com a seguinte redação: “Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito do voto nas eleições para presidente e vice-presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

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