TRE-PI recebe denúncia contra Prefeito de Nazária

na sessão de 06 05 13, o TRE-PI recebe denúncia contra Prefeito de Nazária

foto do predio sede do TRE-PI

 Na sessão dessa segunda-feira (06), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) recebeu denúncia formulada pelo Procurador Regional Eleitoral contra Francisco Ubaldo Nogueira, prefeitodeNazária, porsupostouso de documentos falsos para fins eleitorais, (art. 354 do Código Eleitoral. Francisco Ubaldo também foi denunciado por suposta prática de corrupção eleitoral (art.299doCódigo Eleitoral).

Em maio de 2006, o Cartório Eleitoral da 97ª Zona constatou um grande número de requisições de transferências eleitorais de Teresina para Nazária, com indícios de fraude na comprovação dos endereços informados.

Segundo a denúncia, restou provado que Francisco Ubaldo, pretenso candidato a Prefeito de Nazária nas eleições de 2008, solicitou que Francisco da Cruz Araújo Lima trabalhasse em proveito de sua campanha a fim de convencer eleitores de Teresina/PI a transferirem seus domicílios eleitorais para Nazária, servindo-se de comprovantes de residência falsos, principalmente faturas de consumo de energia elétrica.

Para o Ministério Público Eleitoral o denunciado praticou ainda corrupção eleitoral, pois, como mandante, ofereceu vantagem em troca dos votos dos eleitores Antonia Iolanda da Silva e Evandro Márcio Pimentel Barroso.

O denunciado alegou que o inquérito policial e o processo são nulos, por faltar justa causa para o exercício da ação penal, já que não poderia haver investigação por meio de procedimentoinstauradoemprimeirainstânciaesemautorizaçãodo TRE-PI. Ele argumentou ainda que oatofoirealizadoporterceiro, quenão o contratouetampoucocedeuveículocomessafinalidade.

Foi relator oDes. JoaquimDiasdeSantanaFilho. (Ação Penal Nº27-56.2012.6.18.0000-Inquérito Nº018/2008/SR/DPF/PI)

Tipos legais da denúncia: arts. 354 e 299 do Código Eleitora:

Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais.

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

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