TRE-PI defere registro de candidatura da prefeita eleita de Luzilândia
em sessão do dia 03/06/13, o TRE-PI negou recurso a decisão que indeferiu impuganão ap registrode candidatrura de Ema Flora, prefeita eleita de Luzilândia.
Na sessão dessa segunda-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou provimento a recurso da “Coligação Com a Força de Deus e a Vontade do Povo” contradecisãodo juizda27ªZona Eleitoral que deferiuoregistrodecandidaturadeEma Flora Barbosa de Souza, prefeita eleita de Luzilândia.
A Coligação recorrente impugnou o registro de candidatura de Ema Flora sob o argumento de fraudeeleitoral, abusodedireitoeinelegibilidadedecorrentedecondenação do TribunaldeContas do Estado. O magistrado da 27ª Zona Eleitoral a indeferiu ao considerar aausênciadetrânsitoemjulgadodadecisãodedesaprovaçãodascontaseausênciademá-fénasubstituiçãodocandidato.
Ema Flora requereu o registrodecandidaturaaprefeitadeLuzilândia com arenúnciade AldericoGomesTavares, ocorrida em 02/10/2012. AJustiçaEleitoralindeferiu o registro de Alderico, considerando-oinelegívelaocargopormotivodecasamentocomaex-prefeita.
Em04/10/2012,aColigação “AForçadoPovoContinua” protocolouopedidoderegistrodecandidaturadeEmaFloraemsubstituiçãoaAldericoGomesTavares.Nodia06/10/2012, a Justiça Eleitoral publicou oeditaldecomunicaçãodasubstituiçãoeaseleiçõesocorreramnodiaseguinte,07/10/2012.
Para o relator, juiz Valter Alencar Ferreira Pires Rebelo, houveampladivulgaçãodasubstituição, tendo o fato granderepercussãonamídia,nomunicípioenoEstado, além de constar farta documentação anexada ao processo em que prova que a candidata Ema Flora percorreu as ruas da cidade de Luzilândia participando ativamente de comício público.
Segundo o juiz Valter Rebelo, por outro lado, nãohouvecomprovaçãodepropagandaeleitoraldocandidatosubstituídodepoisdopedidodesubstituiçãodecandidatura,comotentativadeludibriaroeleitorefraudaraseleições.
“Nestalinha,nãoverificonasubstituiçãoaexistênciadefraudeàleiouexercícioabusivodeumdireito,porquantorespeitouoprocedimentoprevistonalegislaçãoeleitoral,assimcomonãoconstatoousodeardilouofensaàsoberaniapopularoulegitimidadedaeleição”, concluiu o relator.
O Tribunal decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer Procurador Regional Eleitoral.