TRE-PI defere registro de candidatura da prefeita eleita de Luzilândia

em sessão do dia 03/06/13, o TRE-PI negou recurso a decisão que indeferiu impuganão ap registrode candidatrura de Ema Flora, prefeita eleita de Luzilândia.

Foto da fachada sede nova TRE-PI

 Na sessão dessa segunda-feira (3), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) negou provimento a recurso da “Coligação Com a Força de Deus e a Vontade do Povo” contradecisãodo juizda27ªZona Eleitoral que deferiuoregistrodecandidaturadeEma Flora Barbosa de Souza, prefeita eleita de Luzilândia.

A Coligação recorrente impugnou o registro de candidatura de Ema Flora sob o argumento de fraudeeleitoral, abusodedireitoeinelegibilidadedecorrentedecondenação do TribunaldeContas do Estado. O magistrado da 27ª Zona Eleitoral a indeferiu ao considerar aausênciadetrânsitoemjulgadodadecisãodedesaprovaçãodascontaseausênciademá-fénasubstituiçãodocandidato.

Ema Flora requereu o registrodecandidaturaaprefeitadeLuzilândia com arenúnciade AldericoGomesTavares, ocorrida em 02/10/2012. AJustiçaEleitoralindeferiuregistro de Alderico, considerando-oinelegívelaocargopormotivodecasamentocomaex-prefeita.

Em04/10/2012,aColigaçãoAForçadoPovoContinuaprotocolouopedidoderegistrodecandidaturadeEmaFloraemsubstituiçãoaAldericoGomesTavares.Nodia06/10/2012, a Justiça Eleitoral publicou oeditaldecomunicaçãodasubstituiçãoeaseleiçõesocorreramnodiaseguinte,07/10/2012.

Para o relator, juiz Valter Alencar Ferreira Pires Rebelo, houveampladivulgaçãodasubstituição, tendo o fato granderepercussãonamídia,nomunicípioenoEstado, além de constar farta documentação anexada ao processo em que prova que a candidata Ema Flora percorreu as ruas da cidade de Luzilândia participando ativamente de comício público.

Segundo o juiz Valter Rebelo, por outro lado, nãohouvecomprovaçãodepropagandaeleitoraldocandidatosubstituídodepoisdopedidodesubstituiçãodecandidatura,comotentativadeludibriaroeleitorefraudaraseleições.

Nestalinha,nãoverificonasubstituiçãoaexistênciadefraudeàleiouexercícioabusivodeumdireito,porquantorespeitouoprocedimentoprevistonalegislaçãoeleitoral,assimcomonãoconstatoousodeardilouofensaàsoberaniapopularoulegitimidadedaeleição”, concluiu o relator.

O Tribunal decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer Procurador Regional Eleitoral.

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