TRE-PI aprova com ressalvas as contas de campanha da vereadora Rosário Biserra

em sessão de 05 12 13, o TRE-PI aprova com ressalvas as contas de campanha da vereadora Rosário Biserra

Foto da fachada sede nova TRE-PITRE-PI aprova com ressalvas as contas de campanha da vereadora Rosário Biserra

 Na sessão dessa terça-feira (5), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) deu provimento a recurso contra decisão da juíza Eliana Márcia Nunes de Carvalho Couto, da 2ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas de campanha de Maria do Rosário de Fátima Biserra Rodrigues, candidata eleita a vereadora de Teresina (Prestação de Contas N° 219-80.2012.6.18.0002).

O Tribunal decidiu por maioria, nos termos do voto do relator, Des. José Ribamar Oliveira, sendo vencidos os juízes Sandro Helano Soares Santiago e João Gabriel Furtado Baptista.

Aojulgarascontasdavereadora,ajuízadaZonaEleitoralconsiderouirregularesaemissãodequatroreciboseleitorais:umnovalordeR$4.800,00(quatromileoitocentosreais),referenteàdoaçãodeserviçosporempresadecomunicaçãocomregistrodeaberturanoanode2012;umnovalordeR$1.600,00(ummileseiscentosreais),atinenteàdoaçãodeserviçosdemotorista,cujahabilitaçãoencontrava-sevencidanoperíododacampanha;outronovalordeR$100,00(cemreais),atinenteàcessãodeespaçoemveículoparafinsdepropaganda,cujonomedoproprietárioinformadonoTermodeCessãodivergedoconstantenodocumentodepropriedadedoveículoe;maisumnovalordeR$50,00(cinquentareais),relativoàcessãodeespaçoemmuroparafinsdepublicidadedacampanha,semacomprovaçãodapossedoimóvel.

ConformeestabeleceaResoluçãoTSE23.376/2012,évedadaarealizaçãodedoaçõesporpessoasjurídicasquetenhaminiciadoouretomadoassuasatividadesnoano-calendáriode2012.AvereadoraalegouquesomentedepoistomouconhecimentodequeaempresaCostaeBritoComunicaçãoLtda,doadoradeserviçosdeassessoriadecomunicação,forainstituídaem2012.Contudo,orelatorconsiderouestafalhacomonãosanada.

Emrelaçãoàdoaçãodeserviçosdemotorista,orelatorconsideroutalirregularidadeirrelevanteemrazãodeacarteiradehabilitaçãodomotoristacedenteencontrar-seválidaatéodia30/07/2012.

Relativamenteàpublicidadeemautomóvel,avereadoraalegouqueodoadordetinhaapossedomesmo,masorelatorconsiderouairregularidadenãosanadaqueorespectivocontratodecompraevendanãoforaregistradoemcartório.

Já com relação à cessão de espaço em muro para fins de publicidade, a vereadora apresentou comprovante de residência em nome de outra pessoa que não constava do recibo eleitoral, sem apresentar o correspondente contrato de locação, razão pela qual o relator considerou a falha como não sanada.

ParaoDes.JoséRibamarOliveira,osomatóriorelativoàsfalhastidascomonãosanadasperfazovalordeR$4.950,00(quatromil,novecentosecinquentareais),correspondendoapenasa2,25%(doisvírgulavinteecincoporcento)dototaldosrecursosarrecadadospelavereadora.

Assim,àluzdosprincípiosdarazoabilidadeedaproporcionalidade,entendoqueasfalhasapontadasefetivamentenãosãocapazesdeensejaradesaprovaçãodascontasdarecorrente,comopreceituaoart.30,incisoII,daLei9.504/97.Emsendoasfalhasapontadasincapazesdecomprometeraregularidadedascontasquandoanalisadasemsuatotalidade,impõe-sesuaaprovaçãocomressalvas,ressaltouorelator,Des.JoséRibamarOliveira. 

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