Ex-Senador Mão Santa e PSC são multados por propaganda antecipada

Em sessão do dia 06/08/13, o TRE-PI multou o Ex-Senador Mão Santa e PSC por propaganda antecipada

Foto da fachada sede nova TRE-PIEx-Senador Mão Santa e PSC são multados por propaganda antecipada

 O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente, em sessão de terça-feira (6), Representação por Propaganda Eleitoral Extemporânea ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e condenou o Partido Social Cristão (PSC) e Francisco de Assis de Moraes Souza, o Mão Santa, presidente deste partido, por veiculação de propaganda eleitoral antecipada.

O Tribunal considerou que ocorreu desvirtuamento de propaganda partidária por parte do PSC nas inserções veiculadas na TV, nos dias 15, 17, 19 e 22 de abril de 2013. O PSC inseriu em espaço destinado à sua propaganda político-partidária, mensagem visando a promoção e visibilidade do seu presidente, Francisco de Assis de Moraes Souza (Mão Santa), ex-Governador e ex-Senador da República.

Para o relator, juiz João Gabriel Furtado Baptista, “restou evidente que a inserção partidária teve sua finalidade desvirtuada, na medida em que o Ex-senador Mão Santa utilizou-se do espaço destinado à difusão de programa partidário do PSC, para promover-se, levando ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, sua futura candidatura, ações políticas e razões que levem a inferir ser ele o candidato mais apto para a função pública”.

Consta na Representação que a imprensa local veiculou notícias de que o ex-senador e ex-governador sinalizouparaumacandidaturadedeputadofederal ou “disputaráumavaganaAssembleiaLegislativa.

O Tribunal decidiu por maioria, com voto de qualidade do Presidente do TRE-PI, Des. Haroldo Oliveira Rehem, reconhecendo a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, condenando o PSC (Diretório Regional do Piauí) e Francisco de Assis Moraes Souza na pena de multa prevista no §3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cada um.

A Lei Eleitoral (Lei 9.504/97) considera propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada aquela realizada antes do dia 06 de julho do ano das eleições, cuja prática enseja a condenação na pena de multa. Para caracterizar propaganda subliminar exige-se a apresentação, ainda que de forma dissimulada, do beneficiário como candidato perante o eleitorado e a solicitação de voto ao eleitor, ainda que de maneira escamoteada, mediante a exortação dos méritos ou qualidades pessoais do beneficiário ou da alusão à futura ação ou pretensão política.

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