TRE-PI indefere candidatura do marido de ex-prefeita de Luzilândia

Na sessão de 02 10 12 o TRE-PI indefere candidatura do marido de ex-prefeita de Luzilândia

TRE-PI marca para 6 de maio as novas eleições de prefeito e vice-prefeito de Coronel José Dias

  Nasessãodessaterça-feira(2)oTribunalRegionalEleitoraldoPiauí (TRE-PI) negou provimento arecurso impetrado pela Coligação “A Força do Povo Continua” (PP/PTB/PSL) e por AldericoGomesTavares,emfacedadecisãodoJuizEleitoralda27ªZonaqueindeferiuopedidoderegistrodecandidatura deste último recorrenteaocargodeprefeitodo municípiodeLuzilândia/PI. (Registro deCandidatura134-19.2012.6.18.0027).

 O Tribunal decidiu nos termos do voto do relator, juiz Sandro Helano Soares Santiago, com o voto de qualidade do Presidente do TRE-PI, Des. Haroldo Oliveira Rehem, mantendo-se a decisão do Juiz da 27ª Zona Eleitoral que indeferiu o registro de candidatura do recorrente. Foram vencidos o Des. José Ribamar Oliveira e os Juízes Valter Ferreira de Alencar Pires Rebelo e Agrimar Rodrigues de Araújo.

 O Tribunal reconheceu a inelegibilidade (reflexa) do pretenso candidato, ressaltando que a Constituição Federal (§ 7º, do art. 14) impede que se formem grupos familiares hegemônicos nas instâncias políticas locais. No caso, a ex-prefeita Jannaína Marques foi eleita em 2004 e reeleita em 2008. No curso do seu segundo mandato, fora afastada, antes de seu casamento com Alderico Gomes Tavares, sendo realizadas eleições suplementares em Luzilândia.

No seu voto de qualidade (desempate) o Des. Haroldo Rehem, Presidente do TRE-PI, considerou, porém, que o afastamento na ex-prefeita não elide a inelegibilidade de que trata o § 7º do art. 14 da Constituição Federal.

 “Com efeito, o afastamento da ex-prefeita fora objeto de recurso e poderia, mesmo após a realização de eleições suplementares, ser reconduzida ao cargo, caso obtivesse algum provimento judicial nesse sentido. Daí por que, para fins de inelegibilidade, o mandato é considerado em sua plenitude, não sendo possível ao cônjuge, mesmo em se tratando de casamento contraído após a perda do mandato de sua esposa, concorrer ao pleito vindouro, sob pena de configurar-se um terceiro mandato, com a perpetuação do poder por uma mesma família”, completou o Des. Haroldo Rehem.

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