TRE-PI multa governador e vice por permitirem propaganda institucional em período vedado

Em sessão de 30 07 12, o TRE-PI julga procedente em parte Representação e multa governador e vice por permitirem propaganda institucional em período vedado

juiz do tre-pi sandor helano, foto de 30 07 12

Na sessão de julgamento realizada hoje (30) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente em parte a Representação da Coligação "A Força do Povo" (PSDB/DEM/PSC/PPS), condenando o governador Wilson Nunes Martins e o vice-governador Antônio José de Morais Sousa Filho, ao pagamento de multa fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por conduta vedada na campanha eleitoral nas Eleições de 2010. A cada um dos representados, governador e vice-governador, caberá o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

O governador Wilson Martins, então candidato à reeleição, permitiu a manutenção em período vedado, de placa indicativa de obra da Empresa de Gestão de Recursos do Piauí (EMGERPI), relativa à reforma do Centro Diocesano de São Raimundo Nonato/PI. A placa, afixada na praça da igreja matriz daquela cidade, continha os slogans “PIAUÍ GOVERNO DO DESENVOLVIMENTO” e “PIAUÍ. É FELIZ QUEM VIVE AQUI”.

A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) veda ao agente público, no período de três meses anteriores ao pleito, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública.

A defesa alegou que o governador adotou as providências para suspensão da publicidade institucional dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual no período eleitoral. Contudo, o relator, juiz Sandro Helano Soares, destacou que embora fossem adotadas providências formais, como a edição de dois Decretos, não houve o dever de permanente vigilância, obrigação que não foi observada, no que foi seguido pelos demais juizes da Corte, à exceção de Agrimar Rodrigues de Araújo.

“No caso, ainda que a placa em apreço tenha sido colocada antes de iniciado o período vedado, como afirmam os representados, ficou comprovado que a publicidade questionada de fato existiu. E mais, esta permaneceu veiculada em praça pública da cidade de São Raimundo Nonato/PI, durante os festejos locais, em data compreendida no período proibitivo, o que enseja, com base no princípio da proporcionalidade, a aplicação de multa”, afirmou o juiz Sandro Helano no seu voto.

Finalmente, o relator chamou a atenção para o fato da repetição da mesma conduta em outras ações idênticas, já julgadas pela TRE-PI, as quais envolve propaganda institucional em placas, como nos casos das obras do terminal rodoviário em União/PI, da Delegacia de Polícia de N. Sra. dos Remédios/PI e da Barragem Tinguis, localizada entre os municípios de Batalha/PI e Piracuruca/PI, o que justificou, segundo ainda o juiz Sandro Helano, a imposição de sanção pecuniária em grau mais elevado, aos representados.

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