Calendário Eleitoral das Eleições Suplementares em Brasileira

Propaganda eleitoral poderá ser realizada de 05 de julho a 03 de agosto.

Calendário Eleitoral das Eleições Suplementares em Brasileira

As Eleições Suplementares de Brasileira será realizada em 04 de agosto. Mas antes, será cumprido o calendário eleitoral com prazos para a realização de Convenções Partidárias, Registros de candidaturas, propaganda eleitoral, dentre outros. Confira o Calendário Eleitoral completo abaixo:

 

 

CALENDÁRIO ELEITORAL

(Eleição majoritária suplementar no Município de Brasileira/PI – 11ª ZE/PI)

 

AGOSTO DE 2018

4 de agosto de 2018 – sábado

(1 ano antes)

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das novas eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer.

 

FEVEREIRO DE 2019

4 de fevereiro de 2019 – segunda-feira

(6 meses antes)

1. Data até a qual os que pretendam ser candidatos a cargo eletivo nas novas eleições devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

 

JUNHO DE 2019

25 de junho de 2019 – terça-feira

(40 dias antes)

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.

 

26 de junho de 2019 – quarta-feira

(39 dias antes)

1. Início do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

JULHO DE 2019

1º de julho de 2019 – segunda-feira

(34 dias antes)

1. Último dia do prazo para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos (art. 8º, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

2. Último dia para os partidos políticos que lançarem candidatos participarem de coligações ou do financiamento de campanhas, direta ou indiretamente, a favor de alguma candidatura, abrirem conta bancária de campanha.

3. Data a partir da qual, considerada a data efetiva da realização da respectiva convenção partidária, é permitida a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.

 

 

2 de julho de 2019 – terça-feira

(33 dias antes)

1. Data a partir da qual as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário, deverão observar as vedações contidas no art. 45 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

 

4 de julho de 2019 – quinta-feira

(31 dias antes)

1. Último dia do prazo para a apresentação, no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, pelos partidos políticos e coligações do(s) requerimento(s) de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (art. 11, caput, da Lei nº 9.504,de 30 de setembro de 1997).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral permanecerá aberto aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, das 10 às 12 horas e das 14 às 19 horas (art. 16 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

3. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos, no que couber, as condutas descritas no art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito participar de inaugurações de obras públicas (art. 77, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

5. Último dia de prazo para o Juiz Eleitoral indicar os membros da Junta Eleitoral, mesmo que mantida a das últimas eleições realizadas.

 

5 de julho de 2019 – sexta-feira

(30 dias antes)

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (art. 36, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nas suas sedes ou em veículos (art. 39, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

3. Data a partir da qual os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 às 24 horas (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

4. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral na internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (art. 57-A e art. 57-C, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

6 de julho de 2019 – sábado

(29 dias antes)

1. Último dia do prazo para os próprios candidatos requererem seus registros no Cartório Eleitoral, até as 19 horas, na hipótese de os partidos ou coligações não os terem requerido (art. 11, § 4º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

10 de julho de 2019 – quarta-feira

(25 dias antes)

1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral (art. 36, § 2º, do Código Eleitoral).

2. Último dia para a publicação do edital de manutenção ou alteração da nomeação dos Mesários (art. 120, caput e § 3º, do Código Eleitoral).

 

15 de julho de 2019 – segunda-feira

(20 dias antes)

1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral (art. 36, § 1º, do Código Eleitoral).

2. Último dia do prazo para a designação da localização das seções eleitorais (art. 135, caput, do Código Eleitoral).

3. Último dia do prazo para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

16 de julho de 2019 – terça-feira

(19 dias antes)

1. Último dia para que o Juiz Eleitoral decida sobre reclamação referente à nomeação de Mesa Receptora (art. 63, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

18 de julho de 2019 – quinta-feira

(17 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput e § 1º, VI, “a” e “b”, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997), se for o caso.

 

19 de julho de 2019 – sexta-feira

(16 dias antes)

1. Último dia do prazo para os partidos recorrerem da decisão do Juiz Eleitoral sobre a nomeação dos membros da Mesa Receptora (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

22 de julho de 2019 – segunda-feira

(13 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Tribunal Regional Eleitoral decidir os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das Mesas Receptoras (art. 63, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

23 de julho de 2019 – terça-feira

(12 dias antes)

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo Juiz Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

 

25 de julho de 2019 – quinta-feira

(10 dias antes)

1. Último dia do prazo para o Presidente da Junta Eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição da Junta Eleitoral (art. 39 do Código Eleitoral).

2. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares a resolução de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras no dia da votação (art. 137 do Código Eleitoral).

 

30 de julho de 2019 – terça-feira

(5 dias antes)

1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser detido ou preso, ressalvados os casos previstos no art. 236 do Código Eleitoral.

 

AGOSTO DE 2019

1º de agosto de 2019 – quinta-feira

(3 dias antes)

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (arts. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990).

2. Último dia do prazo para os partidos políticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (art. 65, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

3. Último dia para a realização de debates, podendo se estender até as 7 horas do dia 2 de agosto (art. 34, IV, da Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015).

4. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (art. 47, caput, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

5. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juiz Eleitoral (art. 235, caput e parágrafo único, do Código Eleitoral).

6. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (art. 240, parágrafo único, do Código Eleitoral; art. 39, § 4º e § 5º, inciso I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015).

 

2 de agosto de 2019 – sexta-feira

(2 dias antes)

1. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (art. 43, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015).

 

3 de agosto de 2019 – sábado

(1 dia antes)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (art. 39, § 3º e § 5º, I, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e Resolução TSE nº 23.457, de 15 de dezembro de 2015).

2. Último dia, até as 22 horas, para a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som e distribuição de material gráfico de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (art. 39, § 5º, I e III, e § 9º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

4 de agosto de 2019 – domingo

(DIA DA ELEIÇÃO)

1. Às 7 horas: instalação das Seções (art. 142 do Código Eleitoral).

2. Às 8 horas: início do recebimento dos votos (art. 144 do Código Eleitoral).

3. Às 17 horas: encerramento da votação (arts. 144 e 153 do Código Eleitoral).

4. Início da apuração a partir do recebimento da primeira urna (art. 14 da Lei nº 6.996, de 7 de junho de 1982).

 

5 de agosto de 2019 – segunda-feira

(dia seguinte à eleição)

1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (art. 156 do Código Eleitoral).

2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (art. 156, § 3º, do Código Eleitoral).

 

6 de agosto de 2019 – terça-feira

(2 dias após a eleição)

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-conduto expedido por Juízo Eleitoral ou por Presidente de Mesa Receptora (art. 235, parágrafo único, do Código Eleitoral).

2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (art. 236, caput, do Código Eleitoral).

 

7 de agosto de 2019 – quarta-feira

(3 dias após da eleição)

1. Último dia do prazo para o Mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao Juiz Eleitoral sua justificativa (art. 124, § 4º, do Código Eleitoral).

 

8 de agosto de 2019 – quinta-feira

(4 dias após a eleição)

1. Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral divulgar o resultado da eleição para Prefeito e Vice-Prefeito e proclamar os candidatos eleitos.

 

11 de agosto de 2019 – domingo

(7 dias após a eleição)

1. Último dia para os candidatos encaminharem à Justiça Eleitoral as prestações de contas de campanha (art. 29, III, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

20 de agosto de 2019 – terça-feira

(16 dias após a eleição)

1. Último dia do prazo para publicação da decisão que julgou as contas dos candidatos eleitos (art. 30, § 1º, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

23 de agosto de 2019 – sexta-feira

(19 dias após a eleição)

1. Último dia do prazo para a diplomação dos candidatos eleitos.

 

OUTUBRO DE 2019

3 de outubro de 2019 – quinta-feira

(60 dias após a eleição)

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar nas eleições de 6 de agosto de 2017 apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (art. 7º da Lei nº 6.091, de 15 de agosto de 1974).

2. Último dia para as urnas e os cartões de memória de carga permanecerem com os respectivos lacres.

 

JANEIRO DE 2020

1º de janeiro de 2020 – quarta-feira

1. Último dia para os Juízos Eleitorais concluírem os julgamentos das prestações de contas de campanha eleitoral dos candidatos não eleitos.

 

FEVEREIRO DE 2020

19 de fevereiro de 2020 – quarta-feira

(180 dias após o último dia para a diplomação)

1. Data até a qual os candidatos ou os partidos políticos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão conservá-la até a decisão final (art. 32 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997).

 

 

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