Criação e registro de partidos políticos

1. AUTONOMIA PARTIDÁRIA

O parágrafo 1º do art. 17 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 3º da Lei nº 9.096/95 introduzem no ordenamento jurídico nacional a autonomia que é assegurada ao partido político para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Até então, referidas as agremiações não gozavam dessa autonomia, pois todos os seus atos internos -interna corporis – dependiam de norma geral dirigida a todos os partidos (Lei nº 5.682/71 – Lei Orgânica dos Partidos Políticos - revogada).

Entre outras prerrogativas, os partidos podem estabelecer critérios para realização de suas convenções, fixar prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer à convenção, criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos.

Os estatutos deverão estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. No que diz respeito à fidelidade partidária, cabe esclarecer que essa competência não é absoluta, pois a agremiação não pode impor a perda de mandato eletivo de seus filiados nas Casas Legislativas. Quando muito, poderá impor sanções partidárias, como: suspensão ou afastamento de cargos no Diretório ou, até mesmo, expulsão dos órgãos partidários, desde que assegurada ampla defesa ao filiado.

Percorridas todas as instâncias recursais dentro da agremiação partidária, compete à Justiça Comum processar e julgar tais casos. Em caráter excepcional, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral entende que compete à Justiça Eleitoral o julgamento da questão que envolva a impossibilidade do filiado disputar pleito eleitoral, por não mais haver tempo de filiar-se a outro partido político, caracterizando-se, assim, ato de autoridade pública, impugnável, inclusive, pela via do mandado de segurança, mesmo com o advento da Lei 9.259/96.

Jurisprudência: - Acórdão nº 79, de 9.6.98, relator designado: Minº Néri da Silveira; - Acórdão nº 2.821, de 15.8.2000, relator: Minº Garcia Vieira.



2. REQUISITOS PARA A CRIAÇÃO E REGISTRO DE PARTIDOS POLÍTICOS

Os requisitos para fundação de partidos políticos estão previstos nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 9.096/95 e 8º a 35 da Resolução - TSE nº 23.282/10.

1º PASSO

FUNDADORES: Pelo menos 101 eleitores, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados;
Elaborar o programa e o estatuto do partido.
Eleger, na forma do Estatuto, os dirigentes nacionais provisórios. (Art. 8º da Resolução - TSE nº 23.282/10).
Publicar o inteiro teor do programa e do estatuto no Diário Oficial da União.

2º PASSO

OBTENÇÃO DO REGISTRO CIVEL NO CARTÓRIO DA CAPITAL FEDERAL (Art. 9º da Resolução - TSE nº 23.282)
DOCUMENTOS QUE DEVEM SER APRESENTADOS:

I- cópia autenticada da ata da reunião de fundação do partido;
II- exemplar do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III- relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência ;

O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes e o endereço da sede do partido na Capital Federal.
Satisfeitas as exigências do art. 9º da Resolução - TSE nº 23.282/10, o Oficial do Registro Civil efetuará o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

3º PASSO

INFORMAR AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL SUA COMISSÃO PROVISÓRIA OU PESSOAS RESPONSÁVEIS PELO PARTIDO EM FORMAÇÃO
Informar aos tribunais regionais eleitorais a comissão provisória ou pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento perante os cartórios.

Art. 11. O partido político em formação, por meio de seu representante legal, em requerimento acompanhado de certidão do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, informará aos tribunais regionais eleitorais a comissão provisória ou pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento perante os cartórios.

4º PASSO

APOIAMENTO MÍNIMO DE ELEITORES
Entre os requisitos, aquele que representa maior dificuldade quanto a sua interpretação e atendimento é o do apoiamento mínimo exigido para registro nos órgãos da Justiça Eleitoral. Para tanto, a Seção de Partidos Políticos do TSE elaborou o quadro com o texto explicativo a seguir.

Os dados abaixo se referem ao quantitativo mínimo de assinaturas que atualmente deverão ser colhidas para fundação de um partido político, nos termos do § 1º, do art. 7º, da Lei nº 9.096/95, da seguinte maneira: assinaturas de eleitores correspondente, no mínimo, a meio por cento (0,5%) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os brancos e nulos, o que corresponde a 491.656 assinaturas, que deverão estar distribuídas em pelo menos nove Estados, sendo que em cada um deles deverá ser observado, no mínimo, um décimo por cento (0,1%) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

Resultado de Eleições – 2010 (formato PDF)

TOTAL DE ASSINATURAS PARA O APOIAMENTO MÍNIMO = 491.656

Para que seja comprovado o apoiamento mínimo, o partido deverá organizar listas ou formulários, para cada Zona Eleitoral, encimadas pela denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, contendo o nome completo do eleitor, sua assinatura e número do título eleitoral.  

O chefe de cartório, no prazo de 15 dias, conferirá as assinaturas e os números dos títulos e lavrará, na própria lista, o seu atestado:

§ 2º O chefe de cartório dará imediato recibo de cada lista ou formulário que lhe for apresentado e, no prazo de 15 (quinze) dias, após conferir as assinaturas e os números dos títulos eleitorais, lavrará o seu atestado na própria lista ou formulário, devolvendo-o ao interessado, permanecendo cópia em poder do cartório eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 2º c.c. o art. 4º da Lei nº 10.842/2004).

5º PASSO

Obtido o apoiamento mínimo no Estado, o partido constituirá,  definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção municipais e regional, designando os seus dirigentes; organizado em, no mínimo, um terço dos Estados, constituirá, também definitivamente,  o seu  órgão  de  direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º).

6º PASSO

REGISTRO DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (art. 13 a18 da Resolução - TSE nº 23.282/10)
Constituídos, definitivamente, os órgãos de direção municipais e regional, o presidente regional do partido solicitará o registro no respectivo TRE, através de requerimento acompanhado de:

I- exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;
II- Certidão de inteiro teor do registro do partido no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;
III- certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º da resolução;                                    IV- prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

A tramitação do pedido no TRE se dará na forma estabelecida nos arts. 13 a 18 da Resolução - TSE nº  23.282/10.

(...)

Art. 13.  Feita a constituição definitiva e designação dos órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido político em formação solicitará o registro no respectivo tribunal regional eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:
I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no registro civil;
II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;
III – certidões fornecidas pelos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução;
IV – prova da constituição definitiva dos órgãos de direção regional e municipais, com a designação de seus dirigentes, na forma do respectivo estatuto, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.
Parágrafo único.  Da certidão a que se refere o inciso III deste artigo deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político em formação até a data de sua expedição, certificado pelo chefe de cartório da respectiva zona eleitoral, com base nas listas ou formulários conferidos ou publicados na forma prevista, respectivamente, nos § 2º e § 3º do art. 11 desta resolução.

Art. 14.  Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a um relator, devendo a Secretaria do Tribunal publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados.

Art. 15.  Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 16.  Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 17.  Em seguida, será ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestará em 3 (três) dias; devolvidos os autos, serão imediatamente conclusos ao relator que, no mesmo prazo, os apresentará em Mesa para julgamento, independentemente de publicação de pauta.

Art. 18.  Não havendo impugnação, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, para julgamento, observado o disposto no artigo anterior.


7º PASSO

REGISTRO DO ESTATUTO E DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (arts. 19 a 26 da Resolução - TSE nº 23.282/10).

Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos Estados, o presidente do partido solicitará perante o Tribunal Superior Eleitoral o registro do estatuto partidário e do respectivo órgão de direção nacional, devendo o pedido estar instruído com os seguintes documentos: (art. 20, incisos I, II, III e IV, Resolução - TSE n° 19.406/95).

I- Exemplar autenticado do inteiro teor do programa e estatuto partidários inscritos no Registro Civil da Capital Federal;
II- Certidão de inteiro teor do registro do partido político no Cartório Civil das Pessoas Jurídicas;
III- Certidões expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais que comprovem ter o partido obtido, no estado, o apoiamento mínimo de eleitores. (Da referida certidão deverá constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido no estado e o número de votos válidos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, excluídos os em branco e os nulos);
IV- Prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada pela Secretaria do Tribunal.

O pedido de registro do estatuto e órgão de direção nacional do novo partido, após, autuado e distribuído, será encaminhado à Seção de Partidos Políticos do TSE, que dará início à tramitação disciplinada na Resolução - TSE nº 23.282/10, verbis:

(...)

Art. 19.  Registrados os órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido político em formação solicitará o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no Tribunal Superior Eleitoral, por meio de requerimento acompanhado de:

I – exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal;
II – certidão do cartório do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do art. 9º desta resolução;
III – certidões expedidas pelos tribunais regionais eleitorais que comprovem ter o partido político em formação obtido, nos respectivos estados, o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º desta resolução (Lei nº 9.096/95, art. 9º, I a III);
IV – prova da constituição definitiva do órgão de direção nacional, com a designação de seus dirigentes, autenticada por tabelião de notas, quando se tratar de cópia.

§ 1º  Das certidões a que se refere o inciso III deverão constar, unicamente, o número de eleitores que apoiaram o partido político no estado e o número de votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos.
§ 2º  O partido político em formação deve indicar, no pedido de registro, o número da legenda.

Art. 20.  Protocolizado o pedido de registro, será autuado e distribuído, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a um relator, devendo a Secretaria publicar, imediatamente, na imprensa oficial, edital para ciência dos interessados (Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).

Art. 21.  Caberá a qualquer interessado impugnar, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação do edital, em petição fundamentada, o pedido de registro.

Art. 22.  Havendo impugnação, será aberta vista ao requerente do registro, para contestação, pelo mesmo prazo.

Art. 23.  Em seguida, será ouvida a Procuradoria-Geral Eleitoral, em 10 (dez) dias; havendo falhas, o relator baixará o processo em diligência, a fim de que o partido político possa saná-las, em igual prazo
(Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 3º).
§ 1º  Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o relator apresentará os autos em Mesa para julgamento, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de publicação de pauta
(Lei nº 9.096/95, art. 9º, § 4º).
§ 2º  Na sessão de julgamento, após o relatório, as partes, inclusive o procurador-geral eleitoral, poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo improrrogável de 20 (vinte) minutos cada.

Art. 24.  Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o Tribunal fará imediata comunicação aos tribunais regionais eleitorais, e estes, da mesma forma, aos juízos eleitorais.

Art. 25.  Após o deferimento do registro do estatuto, o partido político deverá informar ao Tribunal Superior Eleitoral o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para anotação.

Art. 26.  Ficarão automaticamente sem efeito, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral, os registros dos órgãos de direção municipais e regionais, se indeferido o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional.

(...)

Somente o registro do estatuto partidário perante o TSE garante ao partido político sua participação no processo eleitoral, além do recebimento de recursos do Fundo Partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão, assim como assegura a exclusividade da denominação, sigla e símbolos.