Resolução TRE/PI nº 99/2004

Identificação

Resolução TRE/PI nº 99/2004

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 5273, de 07/10/2004

Normas correlatas

Observação

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Texto

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 01 DE OUTUBRO DE 2004

Define, no âmbito desta circunscrição eleitoral, a área de atividade dos cargos de Analista e Técnico Judiciários criados pela Lei n.º 10.842, de 20 de abril 2004, sua descrição e especificação, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, II e XXXIII, da Resolução TRE/PI n.º 51/2001 – Regimento Interno, e de conformidade com o que prescreve o § 2.º do art. 1º da Resolução n.º 21.832, de 22.6.04, do Tribunal Superior Eleitoral, e

CONSIDERANDO que a Lei n.º 10.842, de 20.02.04, criou um cargo de Analista Judiciário e um cargo de Técnico Judiciário para cada Zona Eleitoral, ambos de provimento efetivo e pertencentes ao quadro de pessoal dos Tribunais Regionais Eleitorais;

CONSIDERANDO que a referida lei, em seu art. 5.º, outorgou ao Tribunal Superior Eleitoral a competência para baixar as instruções necessárias ao seu cumprimento, dentre elas a descrição e especificação dos cargos criados;

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior Eleitoral, ao regulamentar a matéria por intermédio da Resolução n.º 21.832/04 (art. 1.º, § 2.º), estabeleceu que, para o cargo de Técnico Judiciário a área de atividade seria a administrativa e para o cargo de Analista Judiciário, a área seria definida, por resolução, pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dentre as áreas administrativa e judiciária, ou mesmo proporcionalmente entre ambas;

CONSIDERANDO que a figura do escrivão eleitoral foi extinta por força do inciso I do art. 3.º da Lei n.º 10.842/04, e suas atribuições transferidas para o chefe de cartório da Zona Eleitoral, conforme o caput do art. 4.º da mesma lei e, ainda,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os cargos efetivos de Analista Judiciário e Técnico Judiciário criados nos termos da Lei n.º 10.842, de 20.02.04, destinados às Zonas Eleitorais desta circunscrição, serão distribuídos e providos nos Cartórios Eleitorais, da capital e do interior, na forma definida por esta resolução.

Art. 2.º Fica definida a Área Judiciária como área de atividade dos cargos de Analista Judiciário a serem destinados aos Cartórios Eleitorais, da capital e do interior.

Parágrafo único. Os candidatos, em ordem crescente de classificação, farão opção pela Zona Eleitoral onde pretendem ser lotados, observada a ordem decrescente de eleitorado de cada Zona.

Art. 3º São atividades inerentes ao cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, no âmbito do Cartório Eleitoral, conforme anexo da Resolução TSE n.º 20.761/00:

I – executar atividades de análise processual em apoio às atividades jurisdicionais do Juiz Eleitoral;

II – pesquisar e analisar legislação, jurisprudência e doutrina, quando solicitado pelo Juiz Eleitoral;

III – manter atualizado o acervo de jurisprudência e legislação eleitoral e administrativa do Cartório Eleitoral;

IV – elaborar pareceres jurídicos, informações, relatórios e outros documentos de informação técnico-jurídica;

V – acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a área de prestação jurisdicional eleitoral;

VI – cuidar da execução integrada de suas atividades com os demais servidores do Cartório Eleitoral, contribuindo para o desenvolvimento do trabalho em equipe;

VII – planejar e executar as atividades operacionais, a execução e o monitoramento de projetos, programas e planos de ação;

VIII – acompanhar o andamento do serviço no Cartório Eleitoral, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da Justiça Eleitoral, no âmbito da jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral;

IX – operar os equipamentos disponíveis e os sistemas informatizados, na execução de suas atividades;

X – zelar pelo bom atendimento da clientela interna e externa;

XI – executar quaisquer outras atividades que, por sua natureza, estejam inseridas no contexto de suas atribuições ou que lhe forem conferidas por autoridade competente.

Art. 4.º São atividades inerentes ao cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, no âmbito do Cartório Eleitoral, conforme o anexo da Resolução TSE n.º 20.761/00:

I – executar atividades de nível intermediário relacionadas com as funções administrativas, de gestão de pessoas, materiais e patrimônio e de suporte técnico ao Cartório Eleitoral;

II – executar atividades de pesquisa, organização e armazenagem de legislação, jurisprudência e doutrina;

III – executar a instrução de procedimentos administrativos e judiciais, elaborar relatórios, informações, atos e documentos internos e externos;

IV – executar a requisição, substituição e controle de bens materiais e patrimoniais;

V – executar atividades relacionadas com o planejamento operacional de projetos, programas e planos de ação;

VI – acompanhar as matérias sob a sua responsabilidade, propor alternativas e ações para o alcance dos objetivos do Cartório Eleitoral;

VII – executar as suas atividades de forma integrada com as diretrizes do Cartório Eleitoral, colaborando com o desenvolvimento da equipe de trabalho;

VIII – operar os equipamentos disponíveis e os sistemas e recursos informatizados, na execução de suas atividades;

IX – promover as cargas nas urnas eletrônicas nos períodos definidos pela Secretaria de Informática, comunicando os eventuais defeitos;

X – executar o atendimento aos clientes internos e externos;

XI – executar qualquer outra atividade que, por sua natureza, esteja inserida no âmbito de suas atribuições ou que lhe forem conferidas por autoridade competente.

Art. 5.º Incumbe ao Chefe de Cartório as atribuições descritas nos arts. 21 e 30 da Resolução TRE/PI nº 63/2001 – Regimento Interno dos Cartórios Eleitorais.

Art. 6.º Terão preferência para lotação nas Zonas Eleitorais da capital e do interior, para ocupar as vagas de Analista Judiciário, Área Judiciária, e Técnico Judiciário, Área Administrativa, os candidatos habilitados em concurso de remoção regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. Procedida à lotação nos Cartórios Eleitorais, nos moldes do caput, deverão ser nomeados para ocupar os cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, e Técnico Judiciário, Área Administrativa, na Secretaria do Tribunal, os candidatos aprovados em concurso público, segundo parâmetros definidos por esta resolução e pela Resolução TSE n.º 21.832/04.

Art. 7.º Serão nomeados para ocupar os noventa e sete cargos de Analista Judiciário, Área Judiciária, e os noventa e sete cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, criados para este Tribunal pela Lei n.º 10.842/04, os candidatos aprovados em concurso público, conforme a disponibilidade orçamentária.

Art. 8º. O servidor que vier a exercer as atribuições de chefe de Cartório de Zona Eleitoral, criada após a vigência da Lei n.º 10.842/04, receberá a gratificação equivalente à remuneração da função comissionada correspondente, até a criação e o provimento desta.

Art. 9º. A designação para o exercício da chefia de Cartório Eleitoral recairá em servidor com formação ou experiência compatíveis com as atividades cartorárias.

Art. 10. Os ocupantes das funções comissionadas de chefe de Cartório Eleitoral, níveis FC-04 e FC-01, serão designados pelo Presidente do Tribunal, mediante indicação do respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 11. Nos afastamentos e impedimentos legais e regulamentares do titular e nos casos de vacância da função comissionada, a chefia de Cartório será exercida por servidor lotado no respectivo cartório, designado pelo Juiz Eleitoral.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina (PI), 01 de outubro de 2004.

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Presidente

Des. JOSÉ GOMES BARBOSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

Juiz Federal

Dr. ÁLVARO FERNANDO DA ROCHA MOTA

Jurista

Dr. HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Juiz de Direito

Dr. ORLANDO MARTINS PINHEIRO

Juiz de Direito

Dr. BERNARDO DE SAMPAIO PEREIRA

Jurista

Dr. KELSTON PINHEIRO LAGES

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 5273, de 07/10/2004