Resolução TRE/PI nº 70/2002
Identificação |
Resolução TRE/PI nº 70/2002 |
Situação |
Vigente |
Origem |
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Publicação |
DJE nº 4798, 19/09/2002 |
Normas correlatas |
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Observação |
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Texto |
RESOLUÇÃO Nº 70, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002 Regulamenta a utilização do recurso cabível contra as decisões concessivas ou não de medidas liminares pelos Juízes Auxiliares. O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Arts. 96, I, “b”, da Constituição Federal, 96, §3º da Lei nº9.504, de 30.09.1997, e 16, XXXIII, da Resolução Nº51/2001 (RITRE-PI), RESOLVE: Art. 1º. A parte que se considerar prejudicada por decisão concessiva ou não de medida liminar de Juiz Auxiliar poderá requerer que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada pelo Plenário do Tribunal. § 1º. Só será admitido o recurso inominado previsto no caput deste artigo quando, para o caso, não haja outro recurso previsto em lei. § 2º . O recurso deverá conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sob pena de rejeição liminar. § 3º . O prazo para interposição do recurso será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da publicação ou da intimação do despacho. § 4º . Recebido o recurso, o Juiz Auxiliar poderá emprestar efeito suspensivo imediato à decisão recorrida. Art. 2º. Apresentados os fundamentos do pedido, o Juiz Auxiliar mandará juntar a petição aos autos e, após exame, poderá reconsiderar a decisão; se a mantiver, apresentará o recurso em mesa, na sessão seguinte, relatando o feito, com direito a voto. § 1º. Caso o Juiz Auxiliar não leve o recurso, na forma determinada no caput deste artigo, a parte recorrente, munida das provas de interposição e da não apresentação do recurso em banca, requererá ao Presidente do Tribunal a incontinenti suspensão da decisão recorrida. § 2º. Reconsiderada a decisão, poderá a parte prejudicada utilizar-se do recurso previsto nesta Resolução. Art. 3º . Os procedimentos ajuizados contra as decisões concessivas ou não de medida liminar por Juiz Auxiliar, antes da entrada em vigor da presente Resolução, não serão alcançados por suas disposições. Art. 4º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2002. Des. JOÃO BATISTA MACHADOPresidenteDes. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCARVice-Presidente e Corregedor Regional EleitoralDr. ROBERTO CARVALHO VELOSOJuiz FederalDr. JOSÉ RIBEIRO E SILVAJuristaDr. JOSÉ ACÉLIO CORREIAJuristaDr. JOAQUIM BEZERRA FEITOSAJuiz de DireitoDr. WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIMProcurador Regional EleitoralEste texto não substitui o publicado no DJE nº 4798, 19/09/2002 |