Resolução TRE/PI nº 70/2002

Identificação

Resolução TRE/PI nº 70/2002

Situação

Vigente (Norma de Caráter Temporário)

Origem

Publicação

DJE nº 4798, 19/09/2002

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 70, DE 18 DE SETEMBRO DE 2002

Regulamenta a utilização do recurso cabível contra as decisões concessivas ou não de medidas liminares pelos Juízes Auxiliares.

O Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos Arts. 96, I, “b”, da Constituição Federal, 96, §3º da Lei nº9.504, de 30.09.1997, e 16, XXXIII, da Resolução Nº51/2001 (RITRE-PI), RESOLVE:

Art. 1º. A parte que se considerar prejudicada por decisão concessiva ou não de medida liminar de Juiz Auxiliar poderá requerer que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão confirmada ou alterada pelo Plenário do Tribunal.

§ 1º. Só será admitido o recurso inominado previsto no caput deste artigo quando, para o caso, não haja outro recurso previsto em lei.

§ 2º . O recurso deverá conter as razões do pedido de reforma da decisão agravada, sob pena de rejeição liminar.

§ 3º . O prazo para interposição do recurso será de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da publicação ou da intimação do despacho.

§ 4º . Recebido o recurso, o Juiz Auxiliar poderá emprestar efeito suspensivo imediato à decisão recorrida.

Art. 2º. Apresentados os fundamentos do pedido, o Juiz Auxiliar mandará juntar a petição aos autos e, após exame, poderá reconsiderar a decisão; se a mantiver, apresentará o recurso em mesa, na sessão seguinte, relatando o feito, com direito a voto.

§ 1º. Caso o Juiz Auxiliar não leve o recurso, na forma determinada no caput deste artigo, a parte recorrente, munida das provas de interposição e da não apresentação do recurso em banca, requererá ao Presidente do Tribunal a incontinenti suspensão da decisão recorrida.

§ 2º. Reconsiderada a decisão, poderá a parte prejudicada utilizar-se do recurso previsto nesta Resolução.

Art. 3º . Os procedimentos ajuizados contra as decisões concessivas ou não de medida liminar por Juiz Auxiliar, antes da entrada em vigor da presente Resolução, não serão alcançados por suas disposições.

Art. 4º . Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, em Teresina, 18 de setembro de 2002.

Des. JOÃO BATISTA MACHADO
Presidente

Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. ROBERTO CARVALHO VELOSO
Juiz Federal

Dr. JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista
Dr. JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
Dr. JOAQUIM BEZERRA FEITOSA
Juiz de Direito
Dr. WELLINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4798, 19/09/2002