Resolução TRE/PI nº 53/2001

Identificação

Resolução TRE/PI nº 53/2001

Situação

Vigente

Origem

Publicação

DJE nº 4512, de 02/07/2001

Normas correlatas

Observação

Texto Original (Formato PDF)

Texto

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 26 DE JUNHO DE 2001.

Disciplina o horário de funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí enquanto perdurar o regime de racionamento de energia elétrica anunciado pelo Governo Federal e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições previstas no art. 96, I, a, da Constituição Federal e o disposto no art. 16, XXXII, da Resolução nº 16, de 22 de dezembro de 1993 (Regimento Interno), e tendo em vista a decisão proferida pelo Plenário, em Sessão de 26 de junho de 2001, acerca da edição de atos pelo Presidente do Tribunal em matéria atinente ao funcionamento do órgão, RESOLVE:

Art. 1º. Enquanto perdurar o racionamento de energia elétrica, consoante diretrizes fixadas em atos do Governo Federal, o consumo desta no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, dos Cartórios Eleitorais da Capital e dos Cartórios Eleitorais do interior do Estado onde a alimentação de energia elétrica for independente com medidores isolados do restante do Fórum da Justiça Comum, deverá ser reduzido, tendo como referência o mesmo mês do ano 2000, em no mínimo:

I – vinte por cento no mês de junho;

II – vinte e cinco por cento no mês de julho; e

III – trinta por cento a partir de agosto.

§ 1º. A Diretoria Geral fica diretamente responsável pelo acompanhamento e cumprimento das metas estabelecidas neste artigo, adotando, através da Comissão de Combate ao Desperdício de Energia Elétrica, instituída pela Portaria nº 27/2001-DG, as medidas emergenciais que julgar convenientes, no âmbito de sua competência regimental ou por delegação formal.

§ 2º. O eventual não atendimentodas metas deverá ser formalmente comunicado ao Presidente do Tribunal, com justificativas e informações sobre medidas corretivas.

Art. 2º. Todos os dirigentes da Secretaria do Tribunal ficam responsáveis, no âmbito da respectiva unidade administrativa, por manter efetivo controle sobre a utilização de energia elétrica, comprometendo-se a atingir as metas de redução progressiva no consumo de energia, fixadas no art. 1º.

Art. 3º. A partir de 4 de junho de 2001, o horário de funcionamento do Tribunal, para atendimento ao público externo, e o de expediente dos servidores, será das 7 (sete) horas às 17 (dezessete) horas, com intervalo de duas horas.

Parágrafo único. O horário de funcionamento do Setor de Protocolo Geral, para recebimento de documentos e petições, será das 7 (sete) horas às 18 (dezoito) horas.

Art. 4º. Fica autorizado o Presidente do Tribunal a adotar outras medidas efetivas para o alcance das metas de que trata esta Resolução, cujos atos devem ser referendados pelo Tribunal para produção de sua eficácia.

§ 1º. Fica desde já autorizado o Presidente do Tribunal a fixar o expediente do órgão das 7 (sete) horas às 16 (dezesseis) horas, a partir de 1º de julho de 2001, e, caso não se projete para o mesmo mês a redução do consumo necessária, poderá fixar o expediente das 7 (sete) horas às 15 (quinze) horas, a partir de 16 de julho de 2001, sem prejuízo da jornada legal dos servidores, e observado o horário de funcionamento do Setor de Protocolo Geral das 7 (sete) horas às 18 (dezoito) horas, em qualquer caso.

§ 2º. Durante o recesso forense, os atos expedidos pelo Presidente terão eficácia independentemente do referendo do Tribunal, sobre os quais se manifestará após o reinício das atividades forenses.

Art. 5º. Ficam convalidados os atos decorrentes da edição da Portaria nº 252, de 4 de junho de 2001, da Presidência do Tribunal, referendada em Sessão Plenária de 26 de junho de 2001.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em Teresina, 26 de junho de 2001.

Desembargador ANTONIO ALMEIDA GONÇALVES
Presidente
Desembargador JOÃO BATISTA MACHADO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Doutor RUI COSTA GONÇALVES
Juiz Federal
Doutor VALÉRIO NETO CHAVES PINTO
Juiz de Direito
Doutor JOSÉ RIBEIRO E SILVA
Jurista
Doutor JOSÉ ACÉLIO CORREIA
Jurista
Doutor JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Juiz de Direito
Doutor TRANVANVAN DA SILVA FEITOSA
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE 4512,de 02/07/2001